02/11/2012
Carla Aparecida Nascimento
Após a imensa veiculação da reportagem que trata da adoção, por casais paulistas, de 05 irmãos nascidos no sertão baiano, o tema se tornou assunto em todos os locais, bem como, a dúvida sobre como se desenrola um processo de adoção. Em primeiro lugar, esclarecemos que não se pode afirmar nada acerca do processo que lá tramitou sem que se tenha acesso aos autos, então, o objetivo aqui não é um julgamento leviano e sem base, mas sim, uma breve análise da lei que regulamenta o processo de adoção.
A adoção é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069 de 13/07/90, que contempla todos os passos que devem ser seguidos por quem almeja obter uma criança ou adolescente em adoção. O tramite é previsto em todas as suas etapas nos artigos da lei e, se for corretamente observado, resultará na felicidade de um lar para quem merece e necessita.
A primeira previsão que deve ser observada é a de que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família natural e, excepcionalmente, em família substituta, ou seja, a preferência sempre será a convivência com os pais naturais e, somente em casos de total e comprovada impossibilidade, ela será colocada em convivência diversa, seja em abrigo, seja em família substituta. Desta forma, prezando pela criação e educação dos filhos pelos pais naturais, a lei busca a manutenção da família. Tanto é assim, que prevê que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Assim, o simples fato de não possuir “boas condições financeiras” ou não poder conceder aos filhos uma criação abastada, não torna os pais naturais incapazes de ter seus filhos junto a eles. Ao contrário, quando a situação for esta, os pais terão direito a inclusão em programas oficiais de auxílio que lhes darão condições dignas de sustento e educação dos filhos.
A perda do poder familiar pelos pais naturais, que é uma das condições para que uma criança ou adolescente seja adotado, somente ocorrerá por decisão judicial, que contemple o correto procedimento contraditório, ou seja, onde os pais tenham a oportunidade de defesa e de demonstrar cabalmente se estão ou não cumprindo com os deveres que lhes são atribuídos de sustento, guarda e educação dos filhos.
Assim, se após todas as tentativas de manutenção na família natural, a adoção for a melhor opção para a criança ou adolescente, devera seguir o caminho previsto na lei, que não é curto nem tampouco fácil.
Há a necessidade do interessado na adoção realizar a inscrição em um cadastro de interessados, que poderá ser deferida ou não. Também se faz necessário um período de preparação psicossocial e jurídica do interessado, sendo que, sempre que possível tal período deverá incluir o contato com crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, que se encontrem em acolhimento familiar ou institucional. Isso deve ocorrer sob a supervisão e avaliação da Justiça da Infância e da Juventude e dos responsáveis pelo programa de acolhimento.
Ainda, a lei impõe outros requisitos para quem pretende adotar e para quem será adotado, tudo buscando a segurança e o bem estar da criança ou adolescente, inclusive, determinando que, antes da formalização da adoção, exista um estágio de convivência, através do qual, se poderá avaliar a familiarização e constituição do vínculo afetivo e moral entre adotado e adotante.
Se todos os passos forem seguidos e, a avaliação do estágio de convivência apontar por ser conveniente a adoção, esta será deferida por sentença judicial, que deverá ser inscrita no registro civil do adotado, consignando o nome dos adotantes como pais e também, de seus ascendentes. O registro original do adotado será cancelado através do mesmo mandado que registre a sentença de adoção.
Assim, sucintamente pode se verificar que o caminho para a adoção é extenso e difícil, e, não se deve tentar “encurtar” o caminho, pois, no final de tudo, o adotando é quem poderá sofrer novos traumas, além de todos os que até a adoção sofrera. Agora, se atendidas todas as regras e determinações legais, ao final se chegará a uma gratificante situação, especialmente para o adotado, que terá enfim, o direito respeitado a uma família de verdade.
Nota do Editor: Carla Aparecida Nascimento é advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.
http://www.ubaweb.com/revista/g_mascara.php?grc=41893
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