Direito Civil
Alimentos de menor devolvido pelos pais adotivos é aprovada
Em decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), um casal que devolveu um
menino sob sua guarda há mais de dois anos terá de pagar alimentos
provisórios ao menor. No dia 21 de novembro de 2012, a 2ª Câmara Cível
do TJMG deu provimento ao agravo de instrumento interposto, contra
decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude
da Comarca de Patrocínio/MG, deferindo liminarmente a fixação de
alimentos provisórios.
O menor foi devolvido, sem ser efetivada a adoção pelos seus pretendentes, por apresentar problemas no sistema nervoso central, tendo que passar por vários atendimentos especializados, como fisioterapia e médico neurologista.
A relatora da decisão, Des. Hilda Maria Porto de Paula Teixeira da Costa, disse em seu voto que os agravados exerceram a guarda provisória do menor por mais de dois anos, tendo em vista a pretensão de adotar a criança e que, dessa convivência, resultou a criação de vínculo familiar entre eles. A desembargadora entendeu que a obrigação alimentar dos agravados deve permanecer em decorrência desse vínculo afetivo.
Em seu parecer, ressalta que é “inevitável afirmar a existência do vínculo familiar, cabendo a fixação de alimentos provisórios, a fim de que o menor não fique desamparado, tendo condições mínimas, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
Devolução
A presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, Silvana do Monte Moreira considera que, através da adoção, criam-se vínculos familiares indissolúveis e que não se pode tentar dissolvê-los pela “devolução” de uma criança. Por isso, ela defende que, além da fixação de alimentos, deveriam ser aplicadas mais duas sanções: a inabilitação para toda e qualquer adoção e a fixação de indenização por danos afetivos, emocionais, psicológicos e morais. “Filhos são filhos, trazem bagagem, têm problemas, mas são e serão sempre filhos. Não se devolvem filhos para a barriga, não se devolvem filhos ao judiciário”, ressalta.
Silvana entende que casos como esse acontecem em decorrência da falta de maturidade emocional dos adotantes, da falta de real preparo dos habilitados e da incapacidade em exercer a parentalidade responsável. “Os problemas surgem com a convivência real e pelo despreparo dos adotantes. O filho idealizado, perfeito, sonhado transforma-se na criança real, imperfeita, que, quando em adoção tardia, já vem com uma grande bagagem de rejeição, desamor, hábitos e costumes do núcleo familiar originário. Em tais casos, a falta de amadurecimento e preparo dos adotantes exaure a relação, findando-a”, completa.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Silvana argumenta também que esta decisão suscita uma falha do judiciário, já que dois anos é tempo demasiado para a concretização de uma adoção, tornando necessário dar celeridade aos procedimentos de habilitação, destituição do poder familiar e adoção. “A criança tem prioridade absoluta conferida pela Constituição Federal e os procedimentos afetos à infância devem ser céleres em atendimento ao seu melhor interesse”, afirma.
O ECA determina que a adoção seja precedida de estágio de convivência, por prazo a ser determinado pelo Juízo em observância à situação particular de cada criança ou adolescente, sendo dispensado para crianças recém-nascidas ou ainda bebês.
Durante esse estágio de convivência os adotantes, ou a própria criança, podem se manifestar contrária à adoção pelos mais variados motivos. É o período de adaptação para que sejam estabelecidos contatos e verificada a compatibilidade. Este é o momento certo da desistência. A partir daí, iniciada a guarda provisória, toda expectativa é criada pela criança, não havendo mais possibilidade de reversão.
FONTE: IBDFAM
O menor foi devolvido, sem ser efetivada a adoção pelos seus pretendentes, por apresentar problemas no sistema nervoso central, tendo que passar por vários atendimentos especializados, como fisioterapia e médico neurologista.
A relatora da decisão, Des. Hilda Maria Porto de Paula Teixeira da Costa, disse em seu voto que os agravados exerceram a guarda provisória do menor por mais de dois anos, tendo em vista a pretensão de adotar a criança e que, dessa convivência, resultou a criação de vínculo familiar entre eles. A desembargadora entendeu que a obrigação alimentar dos agravados deve permanecer em decorrência desse vínculo afetivo.
Em seu parecer, ressalta que é “inevitável afirmar a existência do vínculo familiar, cabendo a fixação de alimentos provisórios, a fim de que o menor não fique desamparado, tendo condições mínimas, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
Devolução
A presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, Silvana do Monte Moreira considera que, através da adoção, criam-se vínculos familiares indissolúveis e que não se pode tentar dissolvê-los pela “devolução” de uma criança. Por isso, ela defende que, além da fixação de alimentos, deveriam ser aplicadas mais duas sanções: a inabilitação para toda e qualquer adoção e a fixação de indenização por danos afetivos, emocionais, psicológicos e morais. “Filhos são filhos, trazem bagagem, têm problemas, mas são e serão sempre filhos. Não se devolvem filhos para a barriga, não se devolvem filhos ao judiciário”, ressalta.
Silvana entende que casos como esse acontecem em decorrência da falta de maturidade emocional dos adotantes, da falta de real preparo dos habilitados e da incapacidade em exercer a parentalidade responsável. “Os problemas surgem com a convivência real e pelo despreparo dos adotantes. O filho idealizado, perfeito, sonhado transforma-se na criança real, imperfeita, que, quando em adoção tardia, já vem com uma grande bagagem de rejeição, desamor, hábitos e costumes do núcleo familiar originário. Em tais casos, a falta de amadurecimento e preparo dos adotantes exaure a relação, findando-a”, completa.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Silvana argumenta também que esta decisão suscita uma falha do judiciário, já que dois anos é tempo demasiado para a concretização de uma adoção, tornando necessário dar celeridade aos procedimentos de habilitação, destituição do poder familiar e adoção. “A criança tem prioridade absoluta conferida pela Constituição Federal e os procedimentos afetos à infância devem ser céleres em atendimento ao seu melhor interesse”, afirma.
O ECA determina que a adoção seja precedida de estágio de convivência, por prazo a ser determinado pelo Juízo em observância à situação particular de cada criança ou adolescente, sendo dispensado para crianças recém-nascidas ou ainda bebês.
Durante esse estágio de convivência os adotantes, ou a própria criança, podem se manifestar contrária à adoção pelos mais variados motivos. É o período de adaptação para que sejam estabelecidos contatos e verificada a compatibilidade. Este é o momento certo da desistência. A partir daí, iniciada a guarda provisória, toda expectativa é criada pela criança, não havendo mais possibilidade de reversão.
FONTE: IBDFAM
http://coad.com.br/home/noticias-detalhe/47584/alimentos-de-menor-devolvido-pelos-pais-adotivos-e-aprovada
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