Na terça-feira, dia 06 de novembro de 2012, durante audiência
pública da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH)
do Senado Federal, foi defendida a revisão da Lei Nacional de Adoção
(Lei 12.010/2009). A Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática
prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as
crianças e adolescentes. A revisão no texto da lei foi defendida pela
CDH por conta de diversas críticas, por parte dos Grupos de Apoio à
Adoção, e por profissionais da área.
O promotor de justiça Carlos Fortes, da Curadoria da Infância e da
Juventude de Divinópolis (MG), apresentou ao Senado um conjunto de
críticas ao projeto de lei da adoção (antes da aprovação da lei
12.010/2009) ainda no início do ano de 2009.
De acordo com o promotor, a Lei 12.010/2009 trouxe relevantes
melhorias para o sistema da adoção, como a fixação de prazos para a
permanência em unidades de acolhimento (abrigos), os cadastros nacionais
e estaduais, a abordagem ao direito à paternidade científica ou
biológica a ser exercido pelo adotado. Entretanto, deixou de abordar
temas importantes, como a adoção por homossexuais e a punição mais
severa ao abandono dos filhos.
Entendendo que a garantia de todos os direitos da criança e
adolescente é prioridade absoluta constitucional, Carlos Fortes
considera que a atual Lei de Adoção deve ter todos os seus dispositivos
revisados “verificada a orientação geral, que os direitos prioritários a
serem garantidos são os da criança e do adolescente, entendo que todos
os dispositivos devem ser revistos no sentido de melhor adequá-los a
este objetivo”, enfatizou.
O promotor e a vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias,
concordam que a Lei 12.010/2009 dificultou o processo de adoção e, como
resultado, os adotantes procuram outras formas, inclusive irregulares de
adotar. “A Lei de Adoção de 2009 apenas burocratiza e emperra o
processo de adoção. O que também deveria ser revisto, tendo em vista que
a demora no processo de adoção gera prejuízo para as crianças
acolhidas, e para os adotantes que, desestimulados, acabam por procurar
mecanismos informais de adoção”, ressaltou Maria Berenice.
Carlos Fortes disse que, “Está evidente para todos os que vêm
trabalhando com a Lei 12.010/2009 desde a sua edição, que esta tornou
mais rigoroso, lento e burocrático o procedimento legal para adoção. A
adoção é a última alternativa dentre as opções de políticas públicas
voltadas para a criança e para o adolescente... A tendência a procurar
“atalhos” ilegais e temerários é triste, mas é realidade”.
Cadastro Nacional da Adoção
Outra motivação do debate na CDH foram as recentes denúncias de
processos suspeitos de adoção de cinco crianças na Bahia e também o caso
do casal do Rio de Janeiro acusado de desrespeitar o cadastro
estabelecido pela Lei 12.010/2009 e adotar uma criança recém-nascida
cuja mãe era usuária de drogas.
Uma recomendação assinada na quarta-feira (7/11/2012) pelo
Corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, sugere a
juízes da Infância e Juventude que só concedam à guarda provisória de
crianças com menos de três anos de idade a pessoas e casais habilitados
no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
A presidente da comissão de adoção do IBDFAM, Silvana do Monte
Moreira, explica que essa recomendação, de nº. 8, do CNJ, tem como
objetivo evitar que se burle a lei. “Algumas pessoas, para fugirem da
habilitação prévia que em determinadas comarcas perdura por tempo
demasiado, chegando ao absurdo de dois ou três anos de duração,
requerem, apenas, a guarda de uma criança com mais de três (três) anos
de idade, apostando numa possível criação de vínculos como se fossem os
genitores naturais. Depois de concedida à guarda, passado algum tempo,
requerem a adoção da criança. A recomendação do CNJ não trata apenas
dessa “fuga” do que determina o ECA, mas, também, das adoções
consensuais arranjadas, em que o caráter intuitu personae não existe”, explica.
Silvana acrescentou ainda que, é favorável à habilitação prévia em
todo e qualquer caso. “Entendo que a entrega de uma criança em adoção é
algo de suma importância para o desenvolvimento biopsicossocial da
criança e que só poderá ser realizada mediante total segurança, evitando
danos futuros àquele que a lei deve proteger com absoluta prioridade. O
CNA não existe apenas para que se busque a ligação entre determinada
criança e determinado habilitado em nível nacional, mas para aferir se
aquela pessoa inserida no cadastro provou-se apta a exercer a
parentalidade responsável”.
Carlos ressaltou que a legislação por si só não evita casos como os
citados “entendo que é evidente que não basta o simples cumprimento da
Lei, é preciso que esta seja cumprida e interpretada tendo por objetivo a
prioridade na garantia dos direitos da criança e do adolescente (art.
227, CF). Acredito que com a melhoria da Lei no seu todo, como já
comentado acima, e com a vigilância constante de seu cumprimento, haverá
diminuição do número de casos deste tipo” finaliza.
http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4912
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