terça-feira, 13 de novembro de 2012

Comissão defende revisão na Lei Nacional de Adoção

 Na terça-feira, dia 06 de novembro de 2012, durante audiência pública da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal, foi defendida a revisão da Lei Nacional de Adoção (Lei 12.010/2009). A Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes. A revisão no texto da lei foi defendida pela CDH por conta de diversas críticas, por parte dos Grupos de Apoio à Adoção, e por profissionais da área. 
 
O promotor de justiça Carlos Fortes, da Curadoria da Infância e da Juventude de Divinópolis (MG), apresentou ao Senado um conjunto de críticas ao projeto de lei da adoção (antes da aprovação da lei 12.010/2009) ainda no início do ano de 2009. 
 
De acordo com o promotor, a Lei 12.010/2009 trouxe relevantes melhorias para o sistema da adoção, como a fixação de prazos para a permanência em unidades de acolhimento (abrigos), os cadastros nacionais e estaduais, a abordagem ao direito à paternidade científica ou biológica a ser exercido pelo adotado. Entretanto, deixou de abordar temas importantes, como a adoção por homossexuais e a punição mais severa ao abandono dos filhos.
 
Entendendo que a garantia de todos os direitos da criança e adolescente é prioridade absoluta constitucional, Carlos Fortes considera que a atual Lei de Adoção deve ter todos os seus dispositivos revisados “verificada a orientação geral, que os direitos prioritários a serem garantidos são os da criança e do adolescente, entendo que todos os dispositivos devem ser revistos no sentido de melhor adequá-los a este objetivo”, enfatizou.
 
 
O promotor e a vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, concordam que a Lei 12.010/2009 dificultou o processo de adoção e, como resultado, os adotantes procuram outras formas, inclusive irregulares de adotar. “A Lei de Adoção de 2009 apenas burocratiza e emperra o processo de adoção. O que também deveria ser revisto, tendo em vista que a demora no processo de adoção gera prejuízo para as crianças acolhidas, e para os adotantes que, desestimulados, acabam por procurar mecanismos informais de adoção”, ressaltou Maria Berenice. 
 
Carlos Fortes disse que, “Está evidente para todos os que vêm trabalhando com a Lei 12.010/2009 desde a sua edição, que esta tornou mais rigoroso, lento e burocrático o procedimento legal para adoção. A adoção é a última alternativa dentre as opções de políticas públicas voltadas para a criança e para o adolescente... A tendência a procurar “atalhos” ilegais e temerários é triste, mas é realidade”.
 
Cadastro Nacional da Adoção
 
Outra motivação do debate na CDH foram as recentes denúncias de processos suspeitos de adoção de cinco crianças na Bahia e também o caso do casal do Rio de Janeiro acusado de desrespeitar o cadastro estabelecido pela Lei 12.010/2009 e adotar uma criança recém-nascida cuja mãe era usuária de drogas.
 
Uma recomendação assinada na quarta-feira (7/11/2012) pelo Corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, sugere a juízes da Infância e Juventude que só concedam à guarda provisória de crianças com menos de três anos de idade a pessoas e casais habilitados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 
A presidente da comissão de adoção do IBDFAM, Silvana do Monte Moreira, explica que essa recomendação, de nº. 8, do CNJ, tem como objetivo evitar que se burle a lei. “Algumas pessoas, para fugirem da habilitação prévia que em determinadas comarcas perdura por tempo demasiado, chegando ao absurdo de dois ou três anos de duração, requerem, apenas, a guarda de uma criança com mais de três (três) anos de idade, apostando numa possível criação de vínculos como se fossem os genitores naturais. Depois de concedida à guarda, passado algum tempo, requerem a adoção da criança. A recomendação do CNJ não trata apenas dessa “fuga” do que determina o ECA, mas, também, das adoções consensuais arranjadas, em que o caráter intuitu personae não existe”, explica.
 
Silvana acrescentou ainda que, é favorável à habilitação prévia em todo e qualquer caso. “Entendo que a entrega de uma criança em adoção é algo de suma importância para o desenvolvimento biopsicossocial da criança e que só poderá ser realizada mediante total segurança, evitando danos futuros àquele que a lei deve proteger com absoluta prioridade. O CNA não existe apenas para que se busque a ligação entre determinada criança e determinado habilitado em nível nacional, mas para aferir se aquela pessoa inserida no cadastro provou-se apta a exercer a parentalidade responsável”.
 
Carlos ressaltou que a legislação por si só não evita casos como os citados “entendo que é evidente que não basta o simples cumprimento da Lei, é preciso que esta seja cumprida e interpretada tendo por objetivo a prioridade na garantia dos direitos da criança e do adolescente (art. 227, CF). Acredito que com a melhoria da Lei no seu todo, como já comentado acima, e com a vigilância constante de seu cumprimento, haverá diminuição do número de casos deste tipo” finaliza.
 
http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4912
 

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