O
juiz da Vara Cível da Infância e Juventude de Belo Horizonte, Marcos
Flávio Lucas Padula, julgou procedente uma ação de adoção ajuizada por
uma mulher que vive com a companheira e o filho dela. O magistrado
determinou ainda que, no nome da criança, deve constar o sobrenome da
adotante. Já no registro civil de nascimento do menor, de acordo com a
decisão, o nome da autora da ação e da mãe devem constar no campo da
filiação, e os dos pais delas, como avós sem especificação se maternos
ou paternos.
A autora afirmou ter uma relação
familiar harmoniosa com a mãe da criança há mais de oito anos e que no
registro de nascimento consta apenas o nome da mãe, sendo o pai
desconhecido. Ressaltou que o menor é criado por ela, junto com a
companheira, com todo carinho e condições necessárias ao seu pleno
desenvolvimento, estando bem adaptado ao lar. Em relação ao direito,
argumentou que a Constituição veda a discriminação e reconhecida (pelo
Supremo Tribunal Federal - STF) a união homoafetiva como família, a
adoção será benéfica para a criança.
Foram
realizados estudo técnico e audiência para ouvir a autora e a mãe. O
Ministério Público manifestou pela procedência do pedido de adoção.
O
juiz, em sua decisão, levou em consideração a concordância da mãe com o
pedido da autora e o reconhecimento, pelo STF, da união homoafetiva
como família. "A Constituição deve ser interpretada de maneira dinâmica,
proporcionando às uniões homoafetivas o mesmo tratamento das uniões
estáveis heterossexuais", argumentou o magistrado, se referindo aos
avanços e mudanças sociais. Assim, para o julgador, não há nada que
impeça o ajuizamento da ação de adoção por pessoas do mesmo sexo.
O
magistrado entendeu também que a autora possui todas as condições
legais para a adoção. "A requerente vem cuidando do menor como se fosse
sua mãe, desde o seu nascimento. Ela possui união estável com a mãe
biológica da criança, que manifestou sua total concordância com o
presente pedido", considerou o juiz, destacando ainda que a concessão da
adoção representará efetivas vantagens para o menor, conforme
documentos e estudo técnico juntados ao processo.
Essa decisão é de 12 de novembro e, por ser de primeira instância, está sujeita a recuso.
http://www.editoramagister.com/noticia_23976344_JUIZ_CONCEDE_ADOCAO_PARA_CASAL_HOMOAFETIVO.aspx
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