quinta-feira, 9 de agosto de 2012

A NOVA SISTEMATIZAÇÃO DA ADOÇÃO NO BRASIL


08.08.2012 Autores: Amábeli Juliana de Lassari, Francieli Aparecida de Mello, Leonardo Dambros, Marcieli Dapont, Marluci de Oliveira e Vanessa Dalsoquio O presente artigo tem como escopo traçar noções gerais acerca da adoção no Brasil, expondo seu conceito, requisitos e seu procedimento para que seja consumada. O estudo encontra justificativa para a descentralização do poder familiar e os valores morais, que com o passar do tempo sofre inúmeras modificações. O sistema de adoção sempre foi conhecido e considerado muito rigoroso, fazendo com que a população de maneira geral opte por adotar de forma irregular, conhecida como adoção direta, onde os interessados registram uma criança já escolhida como filhos biológicos. A nova sistemática da adoção, traçada pela lei 12.010/09, tem a finalidade de facilitar o procedimento, fazendo com que as pessoas o sigam corretamente. Visa também, por intermédio do cadastro nacional, colher dados sobre famílias que querem adotar, desenvolvendo trabalhos psicológicos para que estejam preparados para proporcionar a criança e o adolescente as melhores condições de vida. A Lei 12.010/09, a qual trouxe a reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente, veio aprimorar e esclarecer a adoção de forma muito simples. A principal preocupação é com a proteção a criança e o adolescente, sendo seus direitos e garantias extremamente valorizados, tornando-se prioritários. Outrossim, garantir a criança e/ou adolescente que será o início de uma nova vida, atribuindo ao adotado os mesmos direitos e deveres de filho sanguíneo, tornando um novo Poder Familiar, onde cada qual tem sua característica e seus valores morais que devem ser respeitados. Sendo assim trabalha-se muito em cima dos adotantes para que consigam olhar para todos aqueles que podem ser adotados de forma especial, sem diferenciar por etnias e idade, tornando assim o procedimento da adoção mais simples. Palavras-chave: Adoção, Procedimento, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 12.010/2009 1 INTRODUÇÃO Nos dias atuais há um número significante de crianças desamparadas, em situação de miséria, abandono e violência que vivem no país. Isto é o que leva uma criança a precisar de um lar que não seja o de seus pais biológicos, havendo a intervenção da Justiça no auxílio da busca de uma nova família para essas crianças e adolescentes. O instituto da Adoção é uma modalidade artificial de filiação pela qual se aceita como filho, de forma voluntária e legal, um estranho no seio familiar. O vínculo criado pela Adoção visa imitar a filiação natural, razão pela qual, também é conhecida como filiação civil. Em decorrência desta realidade, a questão a ser respondida neste trabalho é, de forma objetiva, o procedimento da adoção no Brasil, conforme a nova alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente com a Lei 12.010 de 2009. Pretende-se de modo geral expor as características da adoção, acompanhando suas modificações desde o seu surgimento até os dias atuais. Especificamente anseia-se apresentar como era o procedimento da adoção antes da lei 12.010 e depois de sua introdução em nosso ordenamento jurídico, observando o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 12.010/2009 e a Constituição Federal, destacando os requisitos essenciais para que a pretensão de amor torne-se realidade. Justifica-se a escolha do tema a proteção a criança e ao adolescente, devendo este ser o principal fundamento para ser concedida a adoção, bem como a necessidade de se discutir as novas leis que regem a questão da adoção no Brasil para garantir o bom vínculo entre as partes (adotante e adotado). 2 DESENVOLVIMENTO 2.1 BREVE HISTÓRICO SOBRE A ADOÇÃO NO BRASIL A adoção no Brasil antes do advento da lei 12.010 de 2009, dizia que aquele a quem a natureza não der filhos poderá adotar um, tendo vista que tinham questão religiosa e o casal precisava manter as cerimônias fúnebres, que se destacava somente aos filhos homens, eles eram os responsáveis pela cerimônia fúnebre dos seus pais. Com a promulgação do Código Civil, Lei n° 3.071 de 1916, o instituto da adoção foi disciplinado nos artigos 368 a378[1]. A lei era destinada a pessoas com mais de cinquenta anos, com uma diferença de idade entre adotante e adotado de dezoito anos, bem como a inexistência de filhos consanguíneos dos adotantes. Ademais, com respeito a sucessão, se ficasse comprovado que havia um filho concebido no momento da adoção, o adotado nada herdaria. Com a chegada do Estatuto da Adoção - Lei 3.133 de 08 de maio de 1957, e o Código de Menores – Lei 6.697 de 10 de outubro de 1979, houve uma evolução em relação à idade de quem poderia estar adotando que passou a ser de trinta anos, e a diferença entre adotando e adotado de dezoito anos, passou a ser dezesseis anos, bem como duas formas de adoção, a simples e a plena, a qual conferia ao adotado os direitos como se fosse filho biológico, apagando toda ligação com a família natural, alterando, inclusive, o assento de nascimento no cartório de registro. A grande inovação adveio em 13 de julho de 1990 com a Lei n° 8.069, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que revogou o Código de Menores e regulou num só instituto a adoção de menores de dezoito anos, extinguindo a distinção de até então, entre adoção simples e adoção plena. Hoje, a adoção da criança e do adolescente é sempre plena. Passado algum tempo, as coisas foram se aperfeiçoando e o ECA foi reformulado pela lei 12.010/09, conhecida como Lei Nacional da Adoção[2], vem com o objetivo de uma melhor estabilidade para o adotado e adotante, bem como preservar o vínculo familiar. A idade mínima para adotar é de dezoito anos, independente do estado civil, e se tratando de adoção conjunta é necessário que ambos sejam casados ou mantenham união estável. Com o advento da lei, foi criado o Cadastro Nacional de Adoção, tendo como objetivo reunir os dados das pessoas que querem adotar e das crianças e adolescentes aptos para a adoção, de modo a impedir a adoção direta, em que o interessado já comparece no Juizado da Infância e Juventude com a pessoa que quer adotar. Também estabelece uma preparação psicológica, de modo a esclarecer sobre o significado de uma adoção e promover a adoção de pessoas que não são normalmente preferidas, como as mais velhas, as com problemas de saúde, indígenas, negras, pardas, e amarelas. O artigo 50 do Estatuto, alterado pela Lei 1.2010/09 – Lei Nacional da Adoção trata sobre o referido Cadastro: “A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção”[3]. Objetivo maior é esclarecer o significado de uma adoção, quais são os benefícios, a responsabilidade com o adotado, pois de nada adianta simplesmente querer, tem que sentir vontade de adotar, saber que o dia a dia vai mudar e essa mudança tem que ser desejada. É o que se extrai no § 1º do artigo 1° da Lei Nacional da Adoção: A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.[4] A referida lei determina ainda que as crianças e adolescentes que permanecem em abrigos terão situação reavaliada semestralmente, tendo como prazo de permanência máxima de dois anos, salvo exceções[5]. O abrigo é uma modalidade de acolhimento institucional para crianças e adolescentes que não podem ficar com seus pais, provisoriamente ou de forma definitiva. Na forma excepcional é utilizada somente quando esgotados todos os esforços para manter a criança ou adolescente na família e na comunidade. Sendo que o acolhimento temporário é indicado no lapso de tempo necessário para que a família possa voltar a ter a capacidade de recepcionar a criança em seu lar, quando esta situação mostrar ser irreversível, ficará a criança e/ou adolescente no abrigo até ser introduzida em uma nova família. Entretanto para o funcionamento dos abrigos é necessário o cumprimento de atribuições e responsabilidades de todos os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e, além disso, a constituição de um trabalho integrado entre o Sistema de Justiça e os abrigos. No entanto, existem abrigos que funcionam como instituições definitivas que dificultam a manutenção ou formação de novos vínculos familiares e com a comunidade. Para que o abrigo possa ser uma medida excepcional e provisória[6] é necessário o cumprimento das atribuições e responsabilidades de todos os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e, além disso, a constituição de um trabalho integrado entre o Sistema de Justiça e os abrigos. O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 92 determina os princípios e critérios que devem orientar os abrigos: As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares; II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; III - atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V - não-desmembramento de grupos de irmãos; VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII - participação na vida da comunidade local; VIII - preparação gradativa para o desligamento; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. Parágrafo Único - O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito [7]. O artigo 95 do Estatuto mencionado, atribui ao juiz da Infância e da Juventude a competência para fiscalizar as entidades de atendimento. No entanto, essa fiscalização não pode se resumir à simples observação das instalações físicas. Há necessidade de se avaliar com igual cuidado os aspectos pedagógicos e psicológicos, e o atendimento social deve ser realizado no sentido de reintegrar as crianças ou adolescentes à sociedade. 2.2 ADOÇÃO À BRASILEIRA O caminho, para uma adoção, se inicia, sempre, pela indicação da criança ao casal, feita pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude. O casal interessado em adotar uma criança não deve, pessoalmente, procurar instituições ou pessoas que conheçam mães disponíveis para entregar o filho em adoção, ou contatá-las, diretamente. Entretanto, em alguns casos, o interessado numa adoção, por diversas circunstâncias, acolhe uma criança, independentemente da atuação do Juizado da Infância e Juventude, para, após estar com a criança em sua companhia e/ou guarda de fato, requerer a adoção, legalizando judicialmente a situação da criança, ou, proceder ao que se convencionou chamar de "adoção à brasileira": registrar a criança em seu próprio nome, como se fosse seu filho biológico. Estes caminhos não são caminhos que se recomenda, mas que não se pode omitir, pela incidência destas situações. A pessoa que assim agir, deverá estar ciente de que o magistrado poderá negar o pedido de adoção, o que gerará, certamente, efeitos psicológicos danosos para o interessado e para a criança. Mas, de qualquer forma, os juízes tendem a ser sensatos na decisão, e sempre, cuidam em atender, prioritariamente, o interesse da própria criança. 2.3 DISTINÇÃO ENTRE GUARDA, TUTELA E ADOÇÃO Inúmeras são as controvérsias apresentadas quando se trata dos institutos mencionados, causadas pela falta de conhecimento entre as principais diferenças existentes. Assim, pretende-se mostrar o significado de guarda, tutela e adoção, tendo em vista a sua natureza e seus procedimentos. A guarda está voltada para a proteção do menor quando há a dissolução da sociedade conjugal. Irá disciplinar a proteção dos filhos por ocasião do divórcio do casal. Sob o título de proteção da pessoa dos filhos, o ECA de forma singela estabelece algumas diretrizes com referência à guarda, seria para regularizar a posse de fato e, como medida liminar ou incidental nos procedimentos de tutela e adoção. Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, em seu artigo 28, constitui a guarda um meio de colocar menor em família substituta ou em associação, independentemente de sua situação jurídica, até que se resolva, definitivamente, o destino do menor. Visa atender a criança que esteja em estado de abandono ou tenha sofrido abuso dos pais, não importando previa suspensão ou destituição do poder familiar. Trata-se da guarda legal concedida judicialmente. Dessarte, Luciano Alves Rossato e Paulo Eduardo Lépore aduzem que: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato. Assim, ela simplesmente obriga a prestação da assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais[8]. O guardião tem o dever de assistência material, moral e educacional, podendo opor-se a terceiros, até mesmo aos pais[9]. A guarda gera condição de dependência para todos os efeitos de direito, inclusive previdenciários, mas não gera efeitos sucessórios, isto é, não concorrendo o guardado à sucessão hereditária do guardião. Já a adoção implica em alteração desta relação familiar, pois, a certidão de nascimento é substituída por outra, com uma nova relação de filiação e poder familiar, que proporcionará ao adotado gozar de idênticos direitos que possuam os eventuais filhos biológicos do adotante. Ainda que o menor tenha sido confiado a terceiro, os pais continuam a deter o poder familiar. É o que estabelece o artigo 33 do ECA: "A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais"[10]. A guarda tem caráter precário, “podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público”[11]. A Tutela é o encargo que atribui a uma determinada pessoa, a incumbência de administrar os bens e reger a vida da criança e/ou adolescente que não se encontra sob o poder familiar do pai e nem da mãe. Ademais, Luciano Alves Rossato e Paulo Eduardo Lépore, explicam a medida de tutela com o seguinte propósito: A tutela se configura como uma medida de proteção que regulariza a posse de fato da criança e do adolescente e confere direito de representação ao tutor, permitindo a administração de bens e interesses do pupilo (diferentemente da guarda, que permite a representação apenas em hipóteses excepcionais) e pressupondo, por lógica, a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar. Presta-se, portanto, para amparar a criança ou adolescente enquanto não tem condições de manter-se sozinha[12]. Ao contrario da guarda, se um dos genitores estiver no exercício do poder familiar, de forma alguma será nomeado tutor, mesmo porque, ele somente entra em cena caso as atribuições inerentes ao poder familiar não estarem sendo desempenhadas pelos pais. A suspensão ou perda do poder familiar autoriza a nomeação de tutor. No caso de suspensão, esta é a melhor solução. Em se tratando de destituição de poder familiar, preferível o encaminhamento à adoção, instituto que melhor atende aos interesses da criança do que a tutela, conforme passa a ser exposto: 2.3.1 A ADOÇÃO A adoção é regulamentada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina claramente que a adoção deve priorizar as reais necessidades, interesses e direitos da criança/adolescente. A adoção representa também a possibilidade de ter e criar filhos para pais que não puderam ter filhos biológicos, ou que optaram por ter filhos sem vinculação genética, além de eventualmente atender às necessidades da família de origem, que não pode cuidar de seu filho. A adoção jurídica, por si só, não pode garantir que uma adoção amorosa entre pais e filhos se dê, o que nem mesmo a paternidade biológica garante. Mesmo assim, no processo jurídico são tomadas algumas medidas na aposta de que uma adoção mútua aconteça. É vedada pela legislação brasileira a adoção de uma criança ou adolescente por parentes do ascendente (avós e bisavós) ou descendentes (filhos netos e irmãos), em outras palavras não poderá um irmão adotar o outro ou os avós adotarem os netos. No entanto, tios e primos podem adotar[13]. A finalidade da adoção é de dar uma família para os desamparados. No entanto o artigo 43 da Lei 8.069/90 condiciona o deferimento da adoção, quando ela apresentar reais vantagens para o adotando[14]. Para o ilustre autor Antonio Chaves, o que se vigora é o interesse do adotado, este deve prevalecer sobre todos os outros envolvidos na adoção, ou seja: O interesse do adotado deve predominar sobre os interesses dos pais, dos adotantes, ou de eventuais guardiões. Tornando-se fundamental, no entanto que o menor seja ouvido a respeito do seu destino, modalidade fundamental do direito de opinião e expressão, componentes da liberdade, já consagrado no art. 16 da lei 8.069/90[15]. A adoção irá atribuir a condição de filho sanguíneo ao adotado, com os mesmos direitos, desligando-se de qualquer vínculo biológico, exceção feita quando invoca-se um impedimento matrimonial[16]. Segundo Carlos Roberto Gonçalves: Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha [17] O cônjuge pode adotar o filho do outro, criando a filiação de forma ampla, em relação ao parentesco. O cônjuge só poderá adotar o filho de sua esposa que não tiver em sua certidão de nascimento o registro de seu pai biológico, caso contrário este não poderá ser adotado. Padrasto e madrasta são parentes por afinidade em relação ao filho de seu cônjuge. É necessário existir uma diferença entre o adotante e o adotado, em relação a sua idade, pois o primeiro tem que ser mais velho que o segundo em dezesseis anos de idade. Aquele que tiver dezoito anos de idade já tem o direito de adotar[18], mas deverá ser uma criança de no máximo dois anos para que a diferença entre estes seja de dezesseis anos de idade[19]. A adoção de crianças maiores de doze anos ficará subordinada há concordância expressa destas. Ultrapassada as primeiras barreiras do processo de adoção, passa-se a uma análise prática. 2.4 O PROCESSO A adoção segue um processo judicial simples, no qual se faz um pedido de colocação da criança ou adolescente em família substituta sob a modalidade de adoção, nos termos do artigo 28 caput da Lei 8.069/90 o qual relata que: “A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei”[20]. Existem dois tipos de adoção. O primeiro onde a família já possui uma criança ou adolescente e pretende adotar; o segundo, aquelas que não possuem. No primeiro caso, A primeira situação ocorre quando há expressa aceitação dos pais biológicos e do adotante. Nesse caso, não há necessidade da participação do advogado. Os próprios candidatos à adoção assinam o pedido de adoção em requerimento padronizado e o encaminham ao Juizado da Criança e da Juventude. Já na segunda situação, o passo inicial para adotar uma criança é ir ao Juizado da Infância e Juventude, o qual orientará sobre o processo de adoção; por meio do Juizado o pretendente será inscrito no programa de colocação de crianças e adolescentes em família substituta. Primeiramente os cidadãos serão orientados sobre os procedimentos que devem seguir; em seguida deverão comparecer ao Juizado com a documentação necessária, para o cadastramento. Como essa modalidade de adoção visa, essencialmente, o bem-estar e o interesse do menor, entre o pedido impetrado pelos adotantes e a homologação da sentença deve ocorrer o convencimento do juiz. Deve ser verificada a capacidade intelectual, afetiva e emocional dos adotantes, assim como deve ser feito um estudo psicossocial para se avaliar as possibilidades reais do menor encontrar no novo lar o equilíbrio e a normalidade familiar que ele tanto carece. Observa-se se as necessidades do menor serão supridas com essa adoção. Após esta etapa, é necessário haver um estágio de convivência entre adotante e adotado[21]. No decorrer do estágio, haverá um acompanhamento por pessoas do Juizado, a fim de que seja avaliada a referida convivência. O estágio de convivência é uma das etapas mais importantes durante o processo de adoção de uma criança ou adolescente no seio de uma nova família, visto que, é nesse momento que as partes e os responsáveis legais podem avaliar a adaptação do adotando com sua nova possível família. Este poderá ser dispensado, como nos casos dos menores já estarem em companhia do adotante por um período suficiente [22]. Destarte, haverá a sentença constitutiva do processo de adoção. Transitada em julgado, far-se-á a inscrição no cartório de registro civil para que sejam feitas as devidas alterações. Encerrando o processo de adoção, a criança não deixará de ser filho do adotante, ou seja, a adoção é irrevogável, nem mesmo no caso de morte dos adotantes[23]. Vale ressaltar o § 6°, artigo 227 da Constituição Federal onde expressamente consta que: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”[24]. Sendo assim, não haverá discriminação entre filhos sanguíneos e filhos adotivos, todos serão legítimos. Devem-se observar restritamente as exigências para proceder a adoção corretamente, para não haver impedimentos, levando sempre em conta o Cadastro Nacional, e seus respectivos requisitos. 3 CONCLUSÃO Ao ser analisado a adoção percebe-se uma evolução ao longo dos tempos. Antigamente a adoção era possível somente ao casal que não podia ter filhos biológicos. Nessa época a família biológica poderia reclamar o seu filho de volta. Hoje com o advento da Lei 12.010/09, a adoção ocorre independentemente de o casal poder ter ou não filhos biológicos, bem como ter ou não união estável ou matrimônio. A adoção acima de tudo é um ato nobre, de amor e de grande importância em nossa sociedade, seja para dar filhos a quem não os pode ter ou como uma maneira de dar um lar a crianças abandonadas nas ruas e orfanatos. Vale ressaltar que o processo não é rigoroso, pois em muitos casos depende da vontade do adotante, sendo que eles mesmos às vezes dificultam querendo escolher as crianças, e isso geralmente causa certo transtorno e desânimo naquelas que dificilmente são escolhidas, as quais seriam as que estão há mais tempo nos abrigos, as de raças e etnias diferentes. Sendo assim, trabalha-se muito a parte psicológica dos pais, para que tenham certeza da vontade de adotar, e que não façam essas exigências, pois precisam se interessar também pelas crianças e/ou adolescentes que geralmente não tenham preferência. É importante esclarecer que o papel da adoção não esta restrito ao recolhimento de crianças órfãs ou abandonadas. Cabe também, cuidar das crianças que por motivos de violência, ou maus tratos tiveram que deixar o núcleo familiar, necessitando não apenas um teto para elas, mas também amor de sua futura família, dignidade e uma esperança para uma vida e um futuro melhor. 4 REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum. 7ª edição. São Paulo: Ridel, 2010. BRASIL, Adoção de Crianças e Adolescentes do. Cartilha. disponível em:

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