MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA X FORMALISMO EXACERBADO
27/08/2012
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Um homem adotou em seu nome um bebê que acabara de nascer porque a mãe alegava não ter condições de criá-lo. Oito meses depois, o menor foi tirado dos pais adotivos por meio de recurso do Ministério Público e conduzido a abrigo. Os pais que haviam apelado ao Tribunal de Justiça paulista e tiveram liminar negada, recorreram ao STJ cuja decisão mandou reconduzir a criança ao lar. Para refletir sobre o tema, a jurista e presidente da Comissão da Infância e Juventude do IBDFAM, Tânia da Silva Pereira, elabora comentário sobre decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que descarta excesso de formalismo e privilegia o melhor interesse da criança.
A notícia foi divulgada pela agência de notícias do STJ sem, entretanto, publicar a decisão na íntegra em virtude do processo que corre em segredo de justiça. Leia o comentário da especialista Tânia da Silva Pereira:
Na recente decisão do STJ tendo como Relator o Ministro Villas Bôas Cueva, o princípio do “melhor Melhor interesse da criança” prevaleceu sobre o “formalismo exacerbado” na hipótese do pai não-biológico ter registrado a criança em seu próprio nome e acolhido juntamente com sua esposa, uma vez que a mãe biológica contou que passava por dificuldades financeiras tendo recebido ajuda do casal.
Após oito meses do acolhimento a criança foi retirada do pai não-biológico e por solicitação do Ministério Pùblico foi abrigada para ser encaminhada a outro casal cadastrado na lista geral.
Com pedido de liminar em habeas corpus negado na Justiça paulista, a defesa pediu no STJ que a criança pudesse aguardar o julgamento de mérito sob a guarda de quem a registrou.
Entendeu o Ilustre Relator que o encaminhamento judicial deste caso “refoge à razoabilidade, pois certamente não atende ao bem da vida a ser tutelada,nem ao interesse do menor”.
Alerte-se, no entanto, que o Ilustre Relator equiparou a “Adoção à brasileira” à “Adoção consentida”; esta última consiste na desistência da mãe de criar o filho que concebeu e entregá-lo para que outros o façam em seu lugar” enquanto a “Adoção à brasileira” constitui tipo penal caracterizado como “dar parto alheiro como próprio, registrar em seu nome filho de outrem”( art. 242-CP). Apesar de ilícito penal, não raro tem sido concedido o perdão judicial com extinção de punibilidade. Embora nas duas formas de adoção exista o “consentimento”, a Adoção intuito personae não envolve qualquer ilícito civil ou penal.
Nesta decisão, dentre muitas outras, o STJ, ao identificar o “melhor interesse da criança” afastou a rigidez da lista reconhecendo que “o estabelecimento de vínculo afetivo da criança com os requerentes não cadastrados, com o qual ficou durante os primeiros oito meses de vida deve prevalecer e indica a aparência de bom direito, representando periculum in mora o seu abrigamento. (AgRg na MC n. 15.097 – MG - Rel. Min. Massami Uyeda, julg. 5/3/2009.).No mesmo sentido a 3ª Turma do STJ, tendo como Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros também entendeu que “mesmo em havendo aparente quebra na lista de adoção, é desaconselhável remover criança que se encontra, desde os primeiros dias de vida e por mais de dois anos, sob a guarda dos pais afetivos. A autoridade da lista cede, em tal circunstância, ao superior interesse da criança. ( REsp 837.324 – RS - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julg. 18/10/2007)
Destacou finalmente o Relator a necessidade de serem observados os procedimentos necessários à adoção a exemplo do estudo social e a análise das condições morais e materiais dos requerentes para a adoção definitiva do infante.
STJ, HC 250.203 – SP, Rel Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão monocrática, pub. 10/08/2012.
http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4866
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