28/03/14
ARTIGO
Embora a lei reconheça um direito, em nosso caso, igualdade entre os filhos, muitas das vezes poderá haver pessoas que não observem e assim não cumpram a lei
Marco Aurélio Rosa
A Constituição da República Federativa do Brasil, nossa lei maior, com a qual nenhuma outra lei de nosso País pode com ela contrariar sob pena de ser declarada inconstitucional/nula, dispõe em seu artigo 227, parágrafo 6.º que "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." Além deste citado dispositivo constitucional temos que, e em perfeita harmonia com a Constituição Federal, também o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 20, bem como, o atual Código Civil de 2002 em seu artigo 1.596, dispõem exatamente no mesmo sentido. Destes dispositivos de lei é que se extrai/surge o chamado princípio da igualdade entre os filhos. Neste contexto, portanto, tem-se legalmente em nosso País que não mais há, como de fato nunca deveria ter havido, diferenciação, discriminação e desigualdade entre os filhos havidos ou não no âmbito do casamento ou por adoção, como ocorria nos casos de nossas anteriores Constituições e no Código Civil anterior (1916). Dessa maneira, portanto, desde o "nascimento" da atual Constituição Federal (outubro de 1988), temos no Brasil a plena, total e necessária igualdade entre os filhos com o consequente tratamento unitário, igualitário e isonômico entre eles, e, por conseguinte, não mais ensejando em relação a estes filhos qualquer modo de diferenciação, constrangimento ou discriminação como ocorria em um pretérito não muito distante. Esta proteção e este reconhecimento legal da igualdade entre os filhos em nosso País, nascidos ou não do casamento ou provenientes de adoção, protege os direitos destes citados filhos no que se refere ao direito à liberdade de participar de uma vida familiar, a ser criado e educado no seio da sua família, ao recebimento de pensão alimentícia, ao seu direito constitucional de herança, entre outros reconhecidos e possíveis direitos. Ocorre que, o direito nada mais é do que uma regra de conduta, ou seja, regra a ser observada, seguida e cumprida por todos, sem exceção e, portanto, assim devem conduzir-se as pessoas. No entanto, porém, embora a lei reconheça um direito, em nosso caso, igualdade entre os filhos, muitas das vezes poderá haver pessoas que não observem e assim não cumpram a lei, como, por exemplo, um pai que não reconhece um seu filho podendo vir este a ser prejudicado ou preterido no seu direito à herança, entre outros, e, desse modo, consequentemente, este titular do direito vir a suportar prejuízo em decorrência do não cumprimento da legislação. Desse modo, para que realmente se efetive e concretize o direito escrito na lei, ou seja, para que o direito "saia do papel" e seja devidamente cumprido por aquela pessoa que então não cumpriu a regra de conduta (lei), nosso ordenamento jurídico-legislação não somente reconhece o direito das pessoas/cidadãos, mas, também, dispõe sobre a maneira legal de como elas devem agir quando porventura tenham esses seus respectivos direitos inobservados e prejudicados por quem quer que seja. Dessa maneira, todos aqueles os quais eventualmente estiverem na iminência de prejuízos e ataques a qualquer de seus respectivos direitos, ou, até mesmo aqueles ou aquelas que estejam suportando e amargando desrespeitos e afrontas a seus direitos necessitam requerer o exato e legal cumprimento deles, pois, aqueles que assim não o fizerem, possivelmente somente observarão seus direitos escritos no papel/lei, porém, talvez não sentirão o resultado prático e a incidência real e efetiva dos mesmos. Portanto, no contexto desta escrita, o qual seja, igualdade entre os filhos, temos que este direito, como dito, legalmente reconhecido no Brasil, uma vez ameaçado ou inobservado por quem quer que seja, deverá ter seu respectivo cumprimento requerido perante o Estado Juiz (fórum) por meio do devido processo legal com a necessária participação do profissional advogado ou advogada, indispensáveis à administração da justiça. Assim procedendo, o cidadão eventualmente prejudicado em seu direito poderá vê-lo efetivamente sendo cumprido em seu favor e, portanto, usufruir de todas as consequências jurídicas que a legislação lhe assegure.
Marco Aurélio Rosa é advogado em Sorocaba/SP e membro da Diretoria Adjunta da 24ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Sorocaba/SP. (secretaria@oabsorocaba.org.br)
Notícia publicada na edição de 28/03/14 do Jornal Cruzeiro do Sul, na página 002 do caderno A - o conteúdo da edição impressa na internet é atualizado diariamente após as 12h.
http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia/538939/da-igualdade-entre-os-filhos
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