Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso interposto por P.K.P.B. em face da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, nos termos do voto do relator.
O Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública em face de S.D. de B.M. e P.K.P.B., em virtude dos traumas psicológicos causados a um menor devolvido ao acolhimento institucional. Conforme os autos, os requeridos ganharam a guarda provisória da criança, à época com 2 anos de idade, em setembro de 2009. Entretanto, após 2 anos da concessão da guarda provisória, o casal se separou e, mesmo a criança estando plenamente adaptada ao ambiente familiar, a requerida pediu a desistência da adoção, com revogação do termo de guarda e o abrigamento do menino.
Diante das
circunstâncias, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Corumbá deferiu o
pedido do MP e determinou que a requerida promova e custeie o tratamento
psicológico do menor, em clínica particular, pelo período necessário a
sua recuperação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$
100,00.
Frente à sentença desfavorável, P.K.P.B. interpôs agravo de instrumento, no qual sustentou a necessidade de reforma da decisão, afirmando que o menor não sofreu qualquer dano psicológico decorrente da desistência do processo de adoção, pois já foi adotado por outra família, não estando mais em acolhimento institucional.
No entanto, baseando-se no laudo psicológico realizado na criança, que atestou que o menino passou a apresentar nítidos transtornos comportamentais desde seu retorno à Casa de Acolhimento, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, votou pela manutenção da sentença. "Isto porque, pelos documentos colacionados no caderno probatório, foi possível evidenciar a verossimilhança das alegações expostas na peça inaugural, eis que o fato de uma criança, após conviver por um lapso temporal de 2 anos com um casal, com animus familiae, ser devolvida à instituição adotiva, como se mera coisa fosse, apenas em virtude da dissolução conjugal, por óbvio que lhe ocasionou graves danos psicológicos, mormente pelos sentimentos de uma segunda rejeição familiar" declarou o desembargador.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Frente à sentença desfavorável, P.K.P.B. interpôs agravo de instrumento, no qual sustentou a necessidade de reforma da decisão, afirmando que o menor não sofreu qualquer dano psicológico decorrente da desistência do processo de adoção, pois já foi adotado por outra família, não estando mais em acolhimento institucional.
No entanto, baseando-se no laudo psicológico realizado na criança, que atestou que o menino passou a apresentar nítidos transtornos comportamentais desde seu retorno à Casa de Acolhimento, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, votou pela manutenção da sentença. "Isto porque, pelos documentos colacionados no caderno probatório, foi possível evidenciar a verossimilhança das alegações expostas na peça inaugural, eis que o fato de uma criança, após conviver por um lapso temporal de 2 anos com um casal, com animus familiae, ser devolvida à instituição adotiva, como se mera coisa fosse, apenas em virtude da dissolução conjugal, por óbvio que lhe ocasionou graves danos psicológicos, mormente pelos sentimentos de uma segunda rejeição familiar" declarou o desembargador.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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