Em 27 de março de 2014
realizou-se na sede do Ministério Público do Rio de Janeiro reunião entre à 2ª
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Infância e da Juventude da capital,
a Comissão de Adoção do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, a
ANGAAD – Associação Nacional dos Grupos de Apoio Adoção, representantes de
grupos de apoio à adoção da capital do estado do Rio de Janeiro (Flor de Maio,
Rosa da Adoção, Ana Gonzaga I, II e III e Famílias Contemporâneas),
habilitandos, habilitados e adotantes.
A reunião teve como objetivo
apresentar à 2ª Promotoria, o escopo do trabalho que realizará e de abrir um
meio de comunicação entre o Ministério Público e a sociedade civil organizada
lá representada pelo IBDFAM, ANGAAD e grupos de apoio à adoção.
O intuito é priorizar ainda mais
as questões que envolvem crianças e adolescentes alijados da convivência
familiar e comunitária, sendo a 2ª Promotoria uma ponte com a sociedade civil
organizada para a consecução de políticas públicas em prol dessa prioridade
absoluta .
Na reunião foi apresentado Termo
de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, PROCON Carioca, PROCON-RJ, NUDECON – Núcleo de Defesa do Consumidor e
CDEDICA da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Comissões de Defesa
do Consumidor da OAB-RJ e da ALERJ e a empresa operadora do plano de saúde
ASSIM, tendo como objeto a implantação da campanha e programa “Apoio à Adoção –
Reconhecendo Laços e Garantindo Direitos” no estado do Rio de Janeiro.
Dentre as clausulas do TAC
destacam-se:
“I - o consumidor que iniciar
processo de adoção, de guarda ou de tutela, tiver deferido judicialmente a
medida pretendida, ou a guarda provisória de criança ou adolescente no curso do
processo respectivo, poderá inscrevê-lo como dependente no plano de saúde do
qual for beneficiário, aproveitando os prazos de carência já cumpridos pelo
beneficiário tutelar, seja ele mãe, pai ou responsável legal.
II– A inscrição referida no item
I dependerá apenas da apresentação da certidão de nascimento e do documento
legal de deferimento da guarda provisória, da guarda definitiva, da adoção ou
da tutela;
III – A inscrição feita no prazo
de 30 dias após o deferimento da guarda provisória, da guarda definitiva, da
adoção ou da tutela excluirá qualquer alegação de doença ou lesão preexistente,
nos termos da súmula Normativa n. 25 da ANS;
IV – No caso de renovação(ões) da
guarda provisória, no curso de um processo
judicial, será garantida a manutenção da qualidade de dependentes das crianças
e adolescentes, sem interrupção da cobertura.
V – A fim de resguardar os
direitos das crianças e adolescentes nos casos de demora na apreciação e
deferimentos de renovação de sua guarda, o plano de saúde concederá ao
consumidor, responsável legal e beneficiário do plano, que apresentar, antes do
final do prazo da guarda provisória já deferida, o respectivo requerimento de
renovação protocolizado em juízo, um novo prazo, de 90 dias, para a
apresentação de decisão judicial de renovação da guarda provisória,
assegurando, neste lapso temporal, a manutenção integral da cobertura e todos
os direitos da criança/adolescente como dependente.
VI – O tempo de demora do
processo de adoção, guarda ou tutela não será óbice para a manutenção da
cobertura e da qualidade de dependente, desde que sejam demonstrados os
sucessivos requerimentos e renovações da guarda provisória”.
Trata-se de um pleito formulado
pela ANGAAD que transmitiu ao Ministério Público os anseios de adotantes que, a
cada 4 ou 6 meses, passam pela instabilidade de terem seus filhos excluídos das
respectivas coberturas médico hospitalares.
Para a Diretora Jurídica da ANGAAD, Silvana Monte
Moreira, o TAC representa a consecução
de direitos para as crianças, demonstrando que não pode haver discriminação
entre filhos naturais ou por adoção, assim como determina a Constituição
Federal. Para ela essa oitiva afetiva do Ministério Público do Rio de Janeiro
para com a causa da criança demonstra não só que profissionais vocacionados
estão nas funções certas, mas, principalmente que os laços socioafetivos, o
amor, o carinho e o cuidado se mostram cada vez mais presentes e fortes no
mundo jurídico.
A ANGAAD incentivou que ações
como as do Rio de Janeiro fossem adotadas em todo o Brasil, pois, não se pode permitir
que crianças em guarda provisória vivam nessa instabilidade enquanto perduram
os processos de adoção.
Os vários grupos de apoio à
adoção e a própria ANGAAD enviaram ofícios aos Ministérios Públicos estaduais
para que o tratamento dos Planos de Saúde aos beneficiários em guarda
provisórias passassem a ter tratamento isonômicos com os filhos naturais,
incentivando que as eventuais arbitrariedades praticadas fossem denunciadas
aquele órgão.
A ação do Ministério Público do
Rio de Janeiro é a primeira do que se espera sejam inúmeras no Brasil inteiro e
traga todos os Planos de Saúde para o “Apoio à Adoção – Reconhecendo Laços e
Garantindo Direitos”.
Para a Presidente da ANGAAD,
Suzana Sofia Schettini, o TAC consubstancia a legitimidade da família por adoção,
trazendo tranquilidade aos pais adotivos nos momentos cruciais que se sucedem
logo após a chegada do filho ao novo lar. A adaptação à nova família é um
período de muitas preocupações e muita ansiedade tanto para pais quanto para
filhos adotados, sendo comum as crianças ou adolescentes adotados enfrentarem
um período de instabilidade na saúde. Ter assegurado o direito ao Plano de Saúde já durante o período de guarda
provisória alivia as tensões das famílias nesta fase e garante aos filhos
adotados a possibilidade de terem acesso a todos os tratamentos e cuidados que
necessitam e que têm direito.
ANGAAD - ASCOM
Leia mais em: http://rj.consumidorvencedor.mp.br/assim/
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