Prezados amigos:
Tenho verificado em vários grupos postagens felizes de
pessoas que receberam seus filhos em apenas alguns meses, outros que informam
que adotaram seus filhos sem habilitação e isso ligou um alerta vermelho que me
trouxe a redigir o presente texto.
A adoção no Brasil é regida pelo ECA – Estatuto da Criança e do
Adolescente que determina, em seu artigo 50, § 13, apenas 3 formas de adoção
sem a necessidade de prévia habilitação, são elas: § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de
candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei
quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for
formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de
afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou
guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o
lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e
afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das
situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
Com relação à guarda de
criança até 3 anos, também só poderá ser concedida a pessoa previamente
habilitada conforme Recomendação nº 7 do CNJ, que assim trata a questão em
reportagem veiculada em seu portal: “Na justificativa da recomendação, o ministro Francisco Falcão
afirma considerar “os muitos problemas que têm se verificado pelo País com a
apresentação de pessoas previamente ‘ajustadas’ com a família biológica da
criança”, além de levar em conta a vedação contida no art. 50, § 3º, III, do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) à adoção de crianças menores que 3
anos por pessoas que não estejam previamente habilitadas no Cadastro
(ressalvadas as exceções de adoção unilateral ou feita por parentes com a qual
tenha afinidade, previstas nos demais incisos daquele artigo). – disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/22046-inscritos-no-cadastro-de-adocao-devem-ter-prioridade-na-guarda-provisoria-de-criancas).
Ou seja, não existem, legalmente, as facilitações que alguns
teimam em divulgar colocando em cheque o trabalho realizado pelos grupos de
apoio à adoção que buscam, sempre, a adoção legal, segura e para sempre.
Quanto a adoção de crianças pequenas, saudáveis e sem qualquer
particularidade que a torne especial, também custa-nos muito a crer tanta
facilidade na chamada de pessoa recém-habilitada, essa não é a prática que
tenho visto ao longo de anos de experiência na área.
Vejo, sim, alguns serem chamados antes de habilitados mais antigos
por aceitarem criança negra do sexo masculino, ou filhos de portadores de
problemas psiquiátricos, ou criança HIV, ou filhos de relações entre parentes
de primeiro grau, ou de genitores usuários de crack ou outras substâncias
entorpecentes, ou crianças portadoras de sífilis congênita ou de outros
problemas de saúde. Nunca vi ninguém passar na frente para uma menina branca,
saudável, filha de pais saudáveis. Creio, inclusive, que se trata de uma
verdadeira “lenda urbana”.
Com relação à adoção consensual já realizei várias postagens sobre
o assunto e esse tipo de adoção, quando permitido pelo magistrado e aceito pelo
Ministério Público, não excluí a prévia habilitação, pois, não atende aos
requisitos do § 13 do artigo 50 do ECA. Lei não se inventa, se aplica.
Leiam, analisem, se informem e não acreditem em tudo o que leem na
internet.
Abraços,
Silvana do Monte Moreira
Diretora Jurídica da ANGAAD – Associação Nacional dos Grupos de
Apoio à Adoção
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