quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Falsas Verdades



Prezados amigos:
Tenho verificado em vários grupos postagens felizes de pessoas que receberam seus filhos em apenas alguns meses, outros que informam que adotaram seus filhos sem habilitação e isso ligou um alerta vermelho que me trouxe a redigir o presente texto.

A adoção no Brasil é regida pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente que determina, em seu artigo 50, § 13, apenas 3 formas de adoção sem a necessidade de prévia habilitação, são elas: § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral;   II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 

Com relação à guarda de criança até 3 anos, também só poderá ser concedida a pessoa previamente habilitada conforme Recomendação nº 7 do CNJ, que assim trata a questão em reportagem veiculada em seu portal: “Na justificativa da recomendação, o ministro Francisco Falcão afirma considerar “os muitos problemas que têm se verificado pelo País com a apresentação de pessoas previamente ‘ajustadas’ com a família biológica da criança”, além de levar em conta a vedação contida no art. 50, § 3º, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) à adoção de crianças menores que 3 anos por pessoas que não estejam previamente habilitadas no Cadastro (ressalvadas as exceções de adoção unilateral ou feita por parentes com a qual tenha afinidade, previstas nos demais incisos daquele artigo). – disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/22046-inscritos-no-cadastro-de-adocao-devem-ter-prioridade-na-guarda-provisoria-de-criancas).

Ou seja, não existem, legalmente, as facilitações que alguns teimam em divulgar colocando em cheque o trabalho realizado pelos grupos de apoio à adoção que buscam, sempre, a adoção legal, segura e para sempre.

Quanto a adoção de crianças pequenas, saudáveis e sem qualquer particularidade que a torne especial, também custa-nos muito a crer tanta facilidade na chamada de pessoa recém-habilitada, essa não é a prática que tenho visto ao longo de anos de experiência na área.

Vejo, sim, alguns serem chamados antes de habilitados mais antigos por aceitarem criança negra do sexo masculino, ou filhos de portadores de problemas psiquiátricos, ou criança HIV, ou filhos de relações entre parentes de primeiro grau, ou de genitores usuários de crack ou outras substâncias entorpecentes, ou crianças portadoras de sífilis congênita ou de outros problemas de saúde. Nunca vi ninguém passar na frente para uma menina branca, saudável, filha de pais saudáveis. Creio, inclusive, que se trata de uma verdadeira “lenda urbana”.

Com relação à adoção consensual já realizei várias postagens sobre o assunto e esse tipo de adoção, quando permitido pelo magistrado e aceito pelo Ministério Público, não excluí a prévia habilitação, pois, não atende aos requisitos do § 13 do artigo 50 do ECA. Lei não se inventa, se aplica.

Leiam, analisem, se informem e não acreditem em tudo o que leem na internet.

Abraços,
Silvana do Monte Moreira
Diretora Jurídica da ANGAAD – Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção

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