Data de disponibilização: Quarta, 17 de Dezembro de 2014
Número da edição: 4900
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº. 20/2014
Dispõe sobre o Sistema de Informação e Gerência da Adoção e Acolhimento – SIGA/ES e sobre os procedimentos relativos à habilitação e à adoção no Estado do Espírito Santo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei 12.010/09 sobre o acolhimento institucional e familiar e sobre adoção;
CONSIDERANDO as disposições do Conselho Nacional de Justiça acerca de cadastros de crianças e adolescentes, instituições de acolhimento e adoção;
CONSIDERANDO a necessidade de gerenciar e manter atualizado, para uso compartilhado de todas as Comarcas do Estado do ES, cadastro unificado abrangendo todas as informações sobre a adoção e acolhimento de crianças e adolescentes;
RESOLVE:
I – DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SIGA/ES
Art. 1º -O Sistema de Informação e Gerência da Adoção e Acolhimento no Estado do Espírito Santo – SIGA/ES se traduz em um sistema de cadastro único informatizado de crianças e adolescentes acolhidos, que estejam ou não em condições de colocação em família substituta, de pretendentes nacionais e estrangeiros habilitados à adoção no Estado e de programas de acolhimento institucional e familiar.
Art. 2º - As informações do SIGA/ES serão inseridas obrigatoriamente pelas Varas com competência em Infância e Juventude do Estado do Espírito Santo, sendo de responsabilidade do magistrado zelar para que o cadastro de sua Vara seja mantido e atualizado corretamente, observando os prazos legais.
Parágrafo Único - O magistrado deverá indicar, por meio de correio eletrônico ou ofício, os servidores que atuam em Vara de Infância e Juventude e equipe técnica, quando houver. Os servidores lotados na Vara de Infância e Juventude serão responsáveis pela alimentação do sistema no que se refere aos cadastros e informações processuais. Os servidores indicados que atuam nas equipes técnicas serão responsáveis por registrar as informações referentes à colocação da criança ou adolescente em família substituta, busca de pretendentes, estágio de convivência e informações referentes ao acompanhamento psicossocial das partes.
Art. 3º - A Corregedoria Geral da Justiça, por intermédio da CEJA/ES e com o suporte técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação – TJ, será responsável pela gerência do sistema, zelando para que as informações sejam inseridas com precisão e a contento, sempre de forma atualizada e nos prazos legais, disponibilizando-as para o Ministério Público e para a Defensoria Pública.
Art. 4º - A Corregedoria Geral da Justiça, por meio da Autoridade Central Estadual (CEJA/ES), conforme Art. 50 § 9º do ECRIAD, será responsável pela alimentação do Cadastro Nacional de Adoção, CNA, do CNJ, que será feita através da migração automática dos dados do SIGA/ES.
Parágrafo único - As informações cadastradas no SIGA/ES e migradas para o CNA são de total responsabilidade dos respectivos juízos com jurisdição em matéria de Infância e Juventude.
II – DA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL
Art. 5º - A habilitação dos postulantes à adoção no Estado do Espírito Santo deverá ocorrer prévia e exclusivamente nos juízos com jurisdição em matéria de Infância e Juventude da comarca onde o mesmo residir e, com sua inclusão no SIGA/ES, será automaticamente inscrito no cadastro estadual e também, por opção do pretendente, no nacional.
§ 1º - Somente nos casos previstos no art. 50 § 13, do ECRIAD, e no melhor interesse da criança e do adolescente, um pretendente poderá pleitear uma adoção sem prévia habilitação e com preterição ao cadastro de pretendentes, devendo, nesse caso, o magistrado determinar que seja feito estudo psicossocial pela equipe interprofissional a serviço da Infância e Juventude e juntada da documentação pertinente, a fim de subsidiar a decisão da habilitação do pretendente, podendo esta ocorrer no mesmo processo de adoção.
§ 2º - Nos casos de adoção referidos no parágrafo anterior, o magistrado deverá remeter à Corregedoria Geral de Justiça cópia da sentença de adoção na qual deverá estar justificada a sua decisão.
Art. 6º - O pretendente à habilitação para adoção deverá apresentar na Vara com competência em matéria de Infância e Juventude da comarca onde residir, além dos documentos elencados no art. 197 A, do ECRIAD, os abaixo relacionados:
I – Caso o pretendente à adoção resida no Estado há menos de 5 (cinco) anos, apresentar o atestado de antecedentes criminais atualizado emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de sua residência anterior.
II – Fotografia do(s) pretendente (s).
§ 1º – No momento da autuação do processo, a secretaria da vara com competência em matéria de Infância e Juventude deverá conferir a documentação exigida para o processo de habilitação para adoção. Caso a documentação não esteja completa, o magistrado deverá ser informado a fim de tomar as devidas providências antes de dar vista dos autos ao Ministério Público.
§ 2º - O chefe de Secretaria da Vara com competência em Infância e Juventude certificará nos autos consulta aos dados do sistema de gerenciamento de processos relativos à matéria criminal.
Art. 7º - O requerimento e os documentos apresentados serão registrados, autuados e no prazo de 48h remetidos pela autoridade judiciária ao Ministério Público para manifestação, conforme art. 197-B, do ECRIAD.
Art. 8º - Intervirá no feito equipe interprofissional a serviço da Infância e Juventude, que realizará estudo psicossocial e Programa de Preparação de Postulantes para Adoção, como etapas de avaliação da capacidade e preparo dos postulantes para o exercício da maternidade e paternidade responsável, conforme art. 197-C, do ECRIAD.
§ 1º - O Programa de Preparação de Postulantes para Adoção, respeitada a realidade da equipe interprofissional a serviço da Infância e Juventude, deverá ocorrer com frequência mínima de duas vezes ao ano.
§ 2º - A participação dos postulantes à adoção deverá ser 100% no referido programa. Em caso de falta justificada, o postulante deverá buscar junto à equipe psicossocial a reposição do conteúdo não visto.
§ 3º - O relatório psicossocial deverá ser emitido após finalizadas todas as etapas de avaliação – avaliação psicológica; estudo social; participação no programa de preparação para adoção – , no prazo de 30 dias, ou, justificadamente, a equipe interprofissional deverá solicitar novo prazo para conclusão.
Art. 9º – Concluído o processo de avaliação psicossocial e juntada aos autos a certidão de participação em programa de preparação de postulantes para adoção, previsto no art. 197-C, do ECRIAD, o pedido de habilitação deverá ser encaminhado ao Ministério Público para apreciação. Após a devolução dos autos, o Magistrado decidirá acerca da habilitação, determinando-se, em caso de deferimento, a expedição da certidão de habilitação no sistema E-JUD, com a cópia da decisão anexa, e o registro do pretendente no SIGA/ES, por profissional lotado na Vara de Infância e Juventude, no prazo de 48 horas.
Parágrafo único - A inscrição no referido sistema será efetuada em ordem cronológica da data de habilitação, observando-se como critério de desempate a data do ajuizamento do pedido.
Art. 10 – O pretendente à adoção, habilitado em outro Estado da Federação, que estiver domiciliado no Estado do Espírito Santo, somente poderá adotar após a realização de novo estudo psicossocial na comarca de seu atual domicílio, respeitando a data de habilitação em seu Estado de origem.
Parágrafo único – O magistrado da comarca do domicílio atual do pretendente deverá solicitar remessa do seu processo de habilitação ao juízo da comarca de origem.
Art. 11 – A habilitação será válida pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data da decisão judicial, ficando sob responsabilidade do postulante o pedido de revalidação.
Art. 12 – A revalidação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência do pretendente no SIGA/ES, deverá ser solicitada pelo postulante com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento com observância do procedimento previsto para habilitação inicial, conforme artigos 6º a 9º deste Provimento, exceto a necessidade de participação em Programa de Preparação de Postulantes à Adoção, devendo o juízo responsável emitir sentença no mesmo prazo.
§ 1º - Após o vencimento da habilitação, a mesma será suspensa por 30 (trinta) dias, durante os quais o postulante ainda poderá solicitar revalidação. Caso não solicite nesse período, a habilitação será arquivada.
§ 2º - Durante a suspensão da habilitação, o postulante não será consultado para possíveis adoções.
Art. 13 – O pretendente que recusar, injustificadamente, por três vezes possíveis adoções de crianças ou adolescentes que estejam de acordo com o perfil por ele indicado, terá a habilitação reavaliada.
§ 1º – Em casos de alterações do perfil da criança/adolescente pretendido pelos postulantes, de mudanças na dinâmica familiar dos pretendentes, de devoluções de criança/adolescente em processo de pré-adoção mal-sucedida e de denúncias ou suspeitas de irregularidades ou ilegalidades relacionadas aos pretendentes, a equipe interprofissional a serviço da Vara de Infância e Juventude poderá sugerir ao magistrado a reavaliação da habilitação.
§ 2º – A habilitação do postulante será suspensa durante o período de reavaliação nos casos de devoluções de criança/adolescente em processo de pré-adoção mal-sucedida e de denúncias ou suspeitas de irregularidades ou ilegalidades relacionadas aos pretendentes.
Art. 14 – A habilitação dos pretendentes à adoção será arquivada nos seguintes casos:
I – Sentença transitada em julgado, deferindo pedido de adoção quando o postulante optar por não realizar nova adoção;
II – Por decisão judicial.
Art. 15 – A habilitação de pretendente estrangeiro ou brasileiro residente ou domiciliado no exterior será feita exclusivamente perante a CEJA/ES, conforme procedimentos descritos no Regimento Interno desta Comissão, que se responsabilizará pela inserção dos dados no SIGA/ES.
III – DA ADOÇÃO
Art. 16 – Constatada a possibilidade de colocação em família substituta por meio da adoção, o magistrado determinará a busca do(s) pretendente(s) no SIGA/ES, priorizando os residentes na sua comarca. Em não existindo, buscará pretendentes das outras comarcas do Estado no referido sistema.
Art. 17 – O pretendente consultado terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestar interesse em conhecer a criança/adolescente. O prazo para o início do estágio de convivência será determinado pelo magistrado, o mais breve possível, levando-se em conta as condições da criança/adolescente e dos pretendentes.
Parágrafo único - O estágio de convivência deverá ser fixado pelo magistrado com observância às peculiaridades do caso, observando o prazo máximo de 12 (doze) meses, conforme Provimento 36/2014 do CNJ, podendo ocorrer em lugar diverso onde foi requerida a adoção, desde que tal medida venha preservar os interesses da criança ou do adolescente, mediante decisão fundamentada e garantia do acompanhamento do estágio de convivência por equipe capacitada.
Art. 18 – Uma vez encontrado o pretendente estadual, o juízo entrará em contato com a parte pretendente, por qualquer meio, a fim de consultar seu interesse em proceder à adoção e, após concordância, solicitará os autos à Comarca em que o mesmo se habilitou para início dos procedimentos judiciais da adoção.
Parágrafo Único - Em caso da não efetivação da adoção, o processo de habilitação deverá ser devolvido à Comarca que habilitou o pretendente.
Art. 19 – Não existindo a possibilidade de adoção estadual, o Magistrado competente solicitará oficialmente à CEJA/ES a busca de pretendentes nacionais, no CNA, e estrangeiros devidamente habilitados.
§ 1º – Para realização da consulta ao CNA e ao cadastro de pretendentes internacionais, é necessário o encaminhamento dos seguintes documentos à CEJA/ES:
I - Cópia da certidão de nascimento;
II - Sentença de destituição de poder familiar transitada em julgado;
III - Relatório psicossocial contendo informações processuais e pessoais atualizadas;
IV - Informações médicas atualizadas;
V - Fotos atualizadas da criança ou adolescente.
§ 2º – Havendo solicitação à CEJA/ES para a busca de postulantes no cadastro nacional e internacional, a Vara da Infância e Juventude solicitante deverá suspender as buscas no SIGA/ES pelo prazo de 60 dias. Após esse prazo, caso seja encontrado pretendente no sistema, a CEJA/ES será informada para que suspenda as consultas nacional e internacional.
Art. 20 – A CEJA/ES iniciará a busca do pretendente através do Cadastro Nacional de Adoção, CNA. Uma vez encontrado o pretendente nacional, a equipe técnica da CEJA/ES entrará em contato com a parte pretendente, por qualquer meio, a fim de consultar seu interesse em proceder a adoção. Havendo o interesse, a CEJA/ES informará sobre a existência do pretendente à comarca que solicitou a busca. O juízo, após confirmar a concordância, solicitará os autos à comarca em que o mesmo se habilitou para início dos procedimentos judiciais da adoção.
Parágrafo Único –Os prazos e procedimentos no caso da adoção nacional são os mesmos da adoção estadual, conforme do art. 17.
Art. 21 – No processo de adoção serão rigorosamente observadas as normas vigentes em matéria de Infância e Juventude, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser processado no foro onde residir ou se encontrar acolhida a criança ou adolescente a ser adotado, na forma do artigo 147, do ECRIAD.
Art. 22 - Não existindo a possibilidade de adoção nacional e havendo o pedido oficial da comarca, a CEJA/ES realizará a busca no cadastro de pretendentes estrangeiros.
§ 1º - Em se tratando de adoção internacional, recomenda-se que o magistrado solicite à Corregedoria que a equipe técnica da CEJA/ES viabilize a aproximação e acompanhe o estágio de convivência, na Grande Vitória, elaborando relatório para subsidiar o feito.
§ 2º– Em se tratando de adoção internacional, a ação de adoção será ajuizada na comarca de origem da criança ou adolescente, a qual solicitará à CEJA/ES a remessa do processo de habilitação dos postulantes estrangeiros para subsidiar o feito. Caso a adoção não se concretize, a comarca devolverá o processo de habilitação à CEJA/ES, anexando o relatório do estágio de convivência elaborado pela equipe que fez o acompanhamento.
Art. 23 – Transitada em julgado a sentença de adoção, o respectivo magistrado deverá solicitar o cadastramento da informação no SIGA/ES, no prazo de 48 horas, ocasião em que a parte pretendente terá seu cadastro inativado no SIGA/ES.
Parágrafo único – Quando a parte pretendente se habilitar para adoção de mais de uma criança/adolescente e lhe for disponibilizado um número inferior ao solicitado, havendo interesse em nova adoção e estando válida sua habilitação, deverá seu nome permanecer no cadastro, porém a data do início de sua pré-adoção reclassificará sua habilitação no sistema.
Art. 24 – Caso o pretendente habilitado seja considerado inapto durante o período do estágio de convivência, o Magistrado, após decisão, comunicará à Corregedoria Geral da Justiça para inclusão do pretendente no cadastro de pessoas inaptas à adoção no SIGA/ES e CNA.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 – Constatado o descumprimento das exigências deste Provimento, a Corregedoria Geral da Justiça tomará as medidas cabíveis.
Art. 26 – Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Justiça do Estado do Espírito Santo, revogando-se o Provimento CJG Nº 42/2013.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Vitória, 09 de dezembro de 2014.
Desembargador Carlos Roberto Mignone
Corregedor Geral da Justiça
https://sistemas.tjes.jus.br/…/in…/component/ediario/189858…
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