terça-feira, 30 de dezembro de 2014

O PESADELO CHAMADO: DESISTÊNCIA DE ADOÇÃO


Segunda, 22 de dezembro de 2014 - 05h45
LUANA DA SILVA MALAQUIAS
Luana da Silva Malaquias é advogada.
Abandono, rejeição, tristeza e solidão, são as cicatrizes de uma criança devolvida ao abrigo.
A adoção é um assunto de enorme complexidade. No seu âmago há sempre uma criança ou adolescente que vive intensamente o sofrimento mais temido pelos seres humanos: o desamparo.
Adotar é muito mais do que um simples ato de caridade, significa aceitar um estranho na qualidade de filho, amando-o como se de você tivesse nascido.
Desde os primórdios da história humana, adotar seria nada mais do que conferir filhos àqueles que se encontravam impossibilitados de consegui-los por natureza, mas hoje em dia, com o desenvolvimento do ECA (estatuto da criança e do adolescente), a função acaba não sendo a de dar uma criança à uma família, e sim uma família à uma criança.
Nos dias de hoje, quase todos são movidos pela aparência, se determinada coisa não for do seu gosto, ela simplesmente o devolve ao lugar de origem. Seria então correto ter essa mesma atitude com uma criança? Seria esse pequeno ser, amedrontado e já sem esperanças, jogado como um simples objeto?
Salienta-se que esse tipo de abandono pode gerar danos irreparáveis, gravíssimos, à criança, sendo eles: sofrimento emocional evidente em relação à decisão de retorno ao abrigo, inesperado desprezo, distúrbios, falta de amor e ternura, meticulosidade distante e fria, hostilidade, bloqueios no desenvolvimento psíquico, entre outros.
A adoção deve ser vista com mais seriedade pelas pessoas que se dispõem a tal ato, devendo estas ter consciência e atitude de verdadeiros "pais", que pressupõe a vontade de enfrentar as dificuldades e condições adversas que aparecerem em prol da criança adotada, assumindo-a de forma incondicional como filho, a fim de seja construído e fortalecido o vínculo filial.
É de suma importância o conhecimento do direito de um estágio de convivência com o adotado, para a verificação factual ou empírica da adaptação ou não do adotando ao novo lar, não se prestando assim a funcionar como justificativa para a causação do dano irreparável à criança e adolescente. Eis que a Lei 8069/90 Art. 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente responde à cerca do assunto. Vejamos:
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
Teme-se o destino afetivo, pessoal, humano e familiar destas crianças, se o mesmo se adivinhar sombrio, o risco de seu destino social pode se apresentar precário, instável ou até dramático. O que seria do futuro de uma criança já sem expectativas de vida? Poderão ser aliciados para a prostituição, tóxicos e até mesmo prática de delitos.
Cabe informar que existem pressupostos para o direito à reparação desses danos causados às crianças, e o primeiro deles é a existência do dano considerável, patrimonial e moral.
Diante desses atos cometidos por seres humanos que desconhecem o verdadeiro amor paternal, a criança pode se tornar extremamente revoltada e sensibilizada, tendo que enfrentar pela segunda ou até terceira vez a situação de abandono e rejeição. É de extrema importância que ao almejar a adoção, lembrar-se que a criança, assim como nós, também, é um ser humano, com necessidades e tantos problemas quanto os seus e, que quando adolescente, também lembrar que o mesmo já possui manias e que elas também devem ser respeitadas, pois a adoção é irrevogável, os pais adotivos têm os mesmos direitos e obrigações que os pais biológicos.
A psicanalista Lídia Levy observa que a saída do abrigo é marcada por grandes expectativas e o retorno é vivido como fracasso. Algumas crianças se sentem culpadas, enquanto outras são humilhadas por colegas. "Lembro um menino contar, magoado, o reencontro com um colega que lhe disse: Você é muito burro mesmo! Conseguiu sair e foi devolvido."
Por fim, devemos sempre lembrar que a criança precisa de carinho e afeto para crescer e se desenvolver. A família, independente de ser biológica ou não, lhe transmite segurança, redundando-se em suporte necessário para a vida.
http://www.fatonotorio.com.br/…/o-pesadelo-chamado-d…/19662/

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