quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

ADOÇÃO DE PESSOAS (JURIDIQUÊS PARA TOD@S)


Gustavo D’Andrea
Adoção de uma pessoa, ou adotar uma pessoa, é a atitude de quem tem como filho alguém que não era, originalmente, filho. Bem, é claro que não é tão simples assim. Portanto, vamos adiante!
Parece haver certa confusão quanto ao verdadeiro significado de adoção, no Brasil. Descobri que há pessoas que, por não saberem o seu sentido mais preciso, acabam sendo, de alguma forma, prejudicadas, sem poder agir de imediato para corrigir a situação.
Estou me referindo, especialmente, aos casos em que pessoas de bom coração tomam para si a tarefa de criar uma criança que fora abandonada por sua família biológica. Não sabemos qual é a verdadeira dimensão desta prática, mas é fácil encontrar pessoas que, pelo menos, tenham ouvido falar de casos em que crianças receberam cuidados e sustento como se fossem filhos ou filhas da pessoa que está cuidando.
Então, muitas vezes acontecem essas “adoções” que, na verdade, não são propriamente adoções em conformidade com o que diz o direito. Para entendermos melhor isso, devemos diferenciar dois tipos de situações entre si: situações de fato e situações de direito.
Imagine uma avó que crie um neto na ausência de sua filha (que é a mãe do seu neto). Pense numa situação em que esta avó crie o seu neto da mesma forma que a mãe dele o faria. Vamos acrescentar mais um elemento nesta história: o neto fica tão próximo da avó que a chama de “mãe” e, no fundo, considera a avó como se fosse realmente a sua mãe. Neste exemplo, na visão do menino, sua avó é sua mãe. Para o neto, ela é, de fato, a sua mãe.
Mas, para o direito, a avó é e sempre continuará sendo sua avó, não importando como o menino a chame nem a forma como ele se sente em relação a ela.
A mesma ideia deve servir para entender a adoção. Para que esta exista para o direito, é necessário que sejam cumpridos alguns requisitos e, só então, é que se pode falar na verdadeira adoção, na qual o adotado alcança o mesmo status de um filho biológico, sendo inclusive proibido por lei que se coloque uma denominação diferente no parentesco depois da adoção. Não pode, por exemplo, haver referência a o adotado como “filho adotivo”. Será filho e ponto.
A adoção é regulada pelo Código Civil Brasileiro e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e podemos mencionar alguns dos requisitos legais para ficar ainda mais claro que “filho de criação” não significa que foi adotado: é necessário sentença de um juiz e registro civil, o adotante deve ser maior de 18 anos e o adotado deve ter, pelo menos, 16 anos a menos do que o adotante (por exemplo, uma pessoa de 20 anos de idade somente pode adotar crianças que tenham até 4 anos de idade), ascendentes não podem adotar seus descendentes (por isso a avó da história acima sempre será avó), entre outras regras.
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Sobre a série “Juridiquês Para Tod@s”: Pensando na necessidade das pessoas de compreender os termos e expressões típicos do direito, criei esta série para selecionar e explicar algumas delas, de modo a tornar mais simples o entendimento do que é chamado, popularmente, de “juridiquês”. Para saber mais sobre a série e acessar a lista dos termos já explicados, acesse o post inaugural da série: “Juridiquês Para Tod@s”!
Gustavo D’Andrea é advogado, mestre em Ciências (Psicologia) pela FFCLRP-USP e doutorando em Ciências (Enfermagem Psiquiátrica) pela EERP-USP. Mantém o blog Forense Contemporâneo desde 2005 e criou a Forensepédia.
http://gustavodandrea.com/…/adocao-de-pessoas-juridiques-p…/

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