domingo, 16 de março de 2014

PENSÃO PARA ADOLESCENTE: STJ RECONHECE PREVALÊNCIA DO ECA SOBRE LEI PREVIDENCIÁRIA.


06/03/2014
Carlos Nicodemos
Naquilo que denominamos no direito como ponderação de interesses, a 1ª seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça, através do processo RMS 36.034. fez prevalecer os fundamentos doutrinários e legais do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90 sobre lei previdenciária de servidor público para garantir benefício a um adolescente sob guarda de um funcionário que veio a falecer, alterando assim o entendimento consolidado em jurisprudência na Corte especial.
De acordo com a lei previdenciária do Mato Grosso não havia possibilidade de extensão do benefício ao juvenil sob.
Primeiramente o ministro Benedito Gonçalves, relator, negou provimento ao recurso apresentado pelos representantes do adolescente, fazendo consolidar o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na sequência do julgamento, na sessão de quarta-feira, dia 26 de fevereiro de 2014, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi enfático sobre o tema. "Temos que dar provimento ao recurso, não se pode olhar a coisa técnica. A ginástica tem que ser feita para alargar direitos. O que resta para esse menor? A marginalidade ou a prostituição. O que se espera dele? Que siga o caminho do seu guardião, a morte?"
Já o ministro Sérgio Kukina ao se manifestar deixou claro que os direitos das crianças e dos adolescentes, com o marco constitucional do Artigo 227, são prevalentes ao interesse de uma lei previdenciária ao afirmar que: "Em face de uma lei de cunho previdenciário suprimindo um direito do menor sob guarda de quem faleceu versus o ECA, para quem a criança sob guarda é dependente em todos os efeitos, não há espaço para prevalência da lei previdenciária. O atendimento prioritário das crianças e adolescentes está em sintonia com a CF."
No entendimento do ministro Og Fernandes, a lei estatuária infanto-juvenil é um "guarda-chuva" que abarca os interesses das crianças, e para quem não é possível pensar numa nação sem dar prioridade a esses interesses.
No final, o próprio ministro Benedito Gonçalves, alterou seu voto para dar provimento ao recurso. "Vamos utilizar o critério da proibição do retrocesso ou qualquer outro, mas vou refazer meu voto."
Trata-se de uma decisão muito importante que fortalece os fundamentos da condição da criança e do adolescente como prioridade absoluta, à luz do entendimento constitucional do Artigo 227 e do Artigo 4◦ do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA.
Esta hierarquização é fundamental, não só na matéria em questão apreciada pelo STJ, mas também em outras dimensões para além do rol taxativo do Artigo 4◦ do ECA, lei 8069/90.
O que se ressente na leitura do Acórdão, é o uso descredenciado da expressão "menor" pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Depois desta bela decisão, poderiam nossos nobres julgadores nos blindar com o compromisso que daqui para frente, não farão mais uso desta expressão que foi técnica e politicamente abolida no ordenamento jurídico brasileiro.
Para isso, basta ler com um pouco mais de atenção o Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual se verificará que não existe uma só menção a esta palavra.
Todos nós sabemos, esperemos que nos ministros do STJ também, que o termo "menor" é a encarnação histórica do menorismo que enclausurou milhares de pequenos nos porões da doutrina da situação irregular.
Esperemos os próximos julgados!
http://www.sidneyrezende.com/noticia/225793+pensao+para+adolescente+stj+reconhece+prevalencia+do+eca+sobre+lei+previdenciaria

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