Naiara Czarnobai Augusto
02/2014
A chegada do filho adotivo deve ser planejada, esperada e,
especialmente, deve-se amá-lo antes de conhecê-lo. A adoção é o meio
pelo qual o filho ganha uma família e um lar para chamar de seus.
Qualquer expectativa fora deste propósito será frustrada.
Você
certamente deve lembrar que há dez anos aconteceu um Tsunami no Sudeste
Asiático que matou aproximadamente 390 mil pessoas. Cinco anos depois,
Obama tornou-se Presidente dos Estados Unidos, houve um alastramento
mundial da Gripe A, e faleceu Michael Jackson. Em 2011 Willian e Kate
casaram-se, e Osama e Jobs faleceram.
Apesar de não saber
exatamente em que época da sua vida isso aconteceu, em algum canto da
sua memória, certamente haverá uma vaga lembrança acerca destes
episódios, afinal dez anos é um intervalo muito grande para se ter
registrado na mente tudo o que se viveu. Entretanto, estes mesmos 3653
dias da última década intensificaram o sentimento de rejeição e abandono
de milhares de crianças e adolescentes que estão em instituições de
acolhimento, aguardando uma família.
No Estado de Santa
Catarina, por exemplo, segundo dados da Coordenadoria Estadual de
Infância e Juventude, existem crianças que estão acolhidas há 10 anos.
Elas crescem sem vínculos afetivos consolidados, sem a figura de um
principal cuidador, e a cada dia veem diminuir a expectativa de
receberem um ambiente familiar saudável e protetor. Muitas delas,
inclusive, já carregam sentimentos de abandono, têm um péssimo histórico
familiar, e foram vítimas de toda forma de violência, sofrendo abusos
sexuais e psicológicos.
A estatística, de fevereiro de 2014,
não considera crianças acolhidas por período inferior a 2, e nem
superior a 10 anos, bem como aquelas consideradas não aptas à adoção.
Dados do CUIDA (Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo)
demonstram que em Santa Catarina há 703 crianças aptas à adoção, e
outras 7221 não aptas, em razão de não ter sido extinto o poder familiar
dos pais biológicos. Em contrapartida, existem 3339 casais ou pessoas
solteiras pretendentes cadastradas.
Numa primeira leitura, esta
espera de ambos os lados parece injustificável. Entretanto, estes 703
infantes ainda permanecem acolhidos pelo fato de não se “enquadrarem”
nas preferências dos interessados na adoção, já que não correspondem às
características, à idade, à cor ou ao estado de saúde e ao gênero do
pretendido filho.
Muito embora o cadastro objetive garantir a
seleção de pessoas capacitadas para serem responsabilizadas pela
condução do desenvolvimento de uma criança ou de um adolescente, para
alguns, também acaba induzindo à ilógica conclusão de que o instituto da
adoção se limita à triagem de candidatos ao filho ideal, fazendo com
que, como num catálogo de produtos, se escolha a criança mais simpática,
mais educada e com a melhor aparência.
A expectativa que os
adotantes colocam sobre o adotado pode fazer com que o entusiasmo dê
lugar à frustração. Os pézinhos fofinhos crescem, as necessidades
emocionais e financeiras aumentam, a responsabilidade é maior a cada
ano. Alguns pais esquecem que filho adotivo também faz xixi na cama,
tira nota baixa na escola e pode ter dificuldades para manter
relacionamentos sociais. Crianças e adolescentes necessitam de atenção e
cuidado. Todos, sejam eles frutos de concepção ou de escolha.
Assim como o filho biológico, o recebimento de um filho adotivo deve ser
planejado, esperado, e, acima de tudo, deve-se amá-lo antes mesmo de
conhecê-lo. A adoção não é simplesmente um instituto jurídico para
formação de vínculos. É o instrumento pelo qual o filho ganha pais, uma
família e um lar para chamar de seus. São as ligações de afeto que
transformarão isso em realidade, tal qual para com o filho gerado.
A criança adotada não tem a obrigação de salvar um casamento fadado ao
insucesso ou de recuperar a autoestima da mulher que desistiu da
gestação natural. A adoção não é a solução para todo e qualquer
problema. Não dos pais/adotantes.
Ao contrário, o principal
motivo deve ser SEMPRE o bem estar físico, emocional e espiritual dos
adotados, que já tiveram suas vidas abreviadas, já foram vítimas de
violência ou negligência, experimentando, pois, sofrimento suficiente
para que não sejam, ainda, responsabilizadas pela salvação do casamento
ou da vida do adotante. A Lei n. 8.090/90 é explícita em relação à
doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, e tudo deve
atender ao seu superior interesse.
Esta visão equivocada com
relação ao instituto da adoção, resultou na “devolução” de 40% das
crianças e adolescentes em 2011, muitas delas pela segunda ou terceira
vez, e por famílias distintas. Como se fossem produtos, estes infantes
foram rejeitados por aqueles que, antes, optaram por ser seus pais.
Escolheram! Não foi um descuido ou um “acidente”. Todo o procedimento de
cadastro e seleção de pretendentes à adoção é especialmente rigoroso
para evitar que os direitos e os interesses dos infantes sejam novamente
objeto de negligência, objetivando, com isto, conferir segurança
jurídica a todos os envolvidos no processo.
Apesar disso, 40%
destas crianças que chegaram a acreditar que finalmente teriam um lar,
foram novamente rejeitadas, consideradas desajustadas e incapazes de
responder às expectativas dos então genitores.
Hália Pauliv de
Souza, brilhantemente afirma que as pessoas interessadas na adoção devem
fazer uma auto-análise para que saibam qual a motivação para esta
decisão. Ainda, “devem se conscientizar nitidamente da responsabilidade e
complexidade do ato. É extremamente doloroso o arrependimento dos pais,
e mais doloroso ainda para a criança saber-se novamente indesejada,
podendo mesmo ser devolvida para a instituição"1.
Maria Luiza de Assis Moura, por sua vez, ressalta que
“Para adotar é preciso rever as próprias motivações e expectativas em
relação à parentalidade, [...] ter consciência das particularidades que
envolvem a adoção, além do sentimento e a vontade de se tornarem “pai” e
“mãe”. Enfrentar os próprios medos e preconceitos, ser capaz de aceitar
outro ser diferente de você (geneticamente e socialmente), estar pronto
para auxiliar essa criança a crescer e atingir seu potencial máximo,
aceitar as limitações emocionais e lidar com a própria frustração em não
conseguir o filho idealizado, mas aceitar e amar o filho real”2.
Embora a adoção seja irrevogável, lamentavelmente esta prática tem
ganhado contornos de naturalidade no cenário brasileiro. Arrependimentos
desta natureza revelam que os adotantes não estavam plenamente
conscientes das consequências da adoção, e que seriam responsáveis por
conduzir o desenvolvimento destes infantes, que merecem especial atenção
pela sua peculiar condição de vida.
Estas devoluções,
associadas à longa permanência em instituição de acolhimento, podem
resultar danos psicológicos irreversíveis, de modo que todo o
desenvolvimento da criança ou do adolescente pode restar prejudicado em
razão dos danos emocionais decorrentes da inserção em uma família
desestruturada ou do retorno à instituição. As consequências poderão se
prolongar durante toda a fase adulta, permitindo a formação de um ciclo
insano: quem não recebe amor e cuidado tampouco será capaz de
repassá-los aos seus pares.
Todos os procedimentos de extinção
do poder familiar ou de colocação em família substituta deveriam ser
adequadamente instruídos com o acompanhamento de equipe
interdisciplinar, capaz de identificar e trabalhar no sentido de reduzir
os impactos emocionais na vida da criança ou do adolescente tutelado. A
realidade da Justiça, porém, revela que em muitas comarcas não há
profissionais especializados para trabalhar nesta área.
Quanto
antes ocorrer a intervenção, mais cedo eles terão a chance de serem
reintegrados em um ambiente saudável, ou, quiçá, de serem acolhidos por
pessoas que lhes garantirão os seus direitos essenciais, dentre os
quais, de serem respeitados e amados, com a preservação da sua
integridade física e psicológica.
Infelizmente, o retardamento
de soluções jurídicas práticas tem resultado na permanência dos
acolhidos por tempo superior ao previsto da Lei n. 8.090/90, que é de
dois anos. Quanto mais velha a criança vai ficando, menos chances ela
tem de ser escolhida em processo de adoção, e quanto mais tempo ela
permanece vivendo com outros acolhidos, menos definidos serão os traços
da sua personalidade, pela pouca subjetividade do tratamento conferido
nas instituições.
A psicologia do desenvolvimento, objeto de
estudo de Jorge Trindade3, divide em estágios as etapas do crescimento
humano. Na primeira infância - do nascimento até 3 anos -, o apego aos
pais e a outras pessoas familiares vai se alicerçando, e a
autoconsciência se estabelece em torno dos dois anos. Conforme o autor,
na segunda infância - que vai dos 3 aos 6 anos -, a família ainda é o
núcleo da vida, embora outras crianças comecem a se tornar importantes.
Já na terceira infância - 6 a 12 anos -, a autoimagem aperfeiçoa-se,
afetando a autoestima, e os amigos assumem, então, importância
fundamental, sobrevindo na adolescência, a busca da própria identidade
como fator primordial.
A cada ciclo se consolida uma série de
características físicas e emocionais, e a influência do meio é decisiva
na formação da personalidade, ressaltando-se que a família tem papel
essencial neste desenvolvimento.
Especialmente ao tratar de
crises psicossociais, como confiança e desconfiança, autonomia, dúvida,
vergonha, iniciativa, culpa, produtividade, inferioridade, identidade,
intimidade, isolamento, geratividade, estagnação, integridade e
desespero, Jorge Trindade destaca que a figura materna, os pais e a
família básica são referenciais de relações significantes nas três
primeiras infâncias, acrescentando que:
[…] desde o início, a
família tem enorme influência no desenvovimento da criança. Os vínculos
formados durante a primeira infância afetam a capacidade de estabelecer
relacionamentos íntimos posteriores ao longo de toda a vida, marcando as
experiências seguintes quanto expressões emocionalmente reeditadas de
acordo com os padrões preestabelecidos nas relações afetivas dos
vínculos precoces (attachment)4.
E o autor prossegue exaltando que:
[...] no processo inicial de socialização, as famílias modelam e
programam o comportamento e o significado de identidade da criança. A
experiência humana de identidade tem dois elementos: um sentido de
pertencimento e um sentido de ser separado. O sentido de pertencimento
aparece com uma acomodação de parte da criança aos grupos familiares e
com sua pressuposição de padrões transacionais na estrutura familiar,
que são conscientes durante todos os diferentes acontecimentos da vida. O
sinal de pertencimento de cada membro é influenciado por seu sentido de
pertencer a uma família específica5.
Como se vê, o
especialista em Psicologia ressalta como é importante que as bases
familiares sejam solidificadas ainda nos primeiros anos de vida para que
seja construída uma identidade emocionalmente saudável.
Com
este propósito, a Lei n. 8.069/19906 estabelece que toda criança ou
adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, e
que a sua permanência em instituição de acolhimento não poderá se
prolongar por período superior a 2 anos, salvo comprovada e imperiosa
necessidade.
Se o Estado reconhece como inviável a permanência
da criança no núcleo familiar natural e admite a intervenção para que
cesse qualquer influência prejudicial ao seu desenvolvimento, há que
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação de todos os seus
direitos e todas as suas necessidades, inclusive afetiva, espiritual,
emocional e social. E como garantir isto em uma instituição com título
de provisoriedade? Como garantir que lhes sejam concedidas todas as
oportunidades de um desenvolvimento pleno e sadio quando são retiradas
daqueles que mantêm o seu único referencial familiar?
O
instituto da adoção deveria vir ao encontro deste ideal de plenitude de
direitos. Conquanto respeitável o trabalho de todos os envolvidos no
sistema de justiça da infância e juventude, a sociedade ainda tem a
ideia de que acolher como seu, o filho de outro, não é mais do que uma
ação social e quando o resultado dela não é positivo ou não atende as
expectativas, acredita-se que ela pode ser simplesmente revertida.
Devolve-se. Extingue-se o poder familiar. Com isto, o estado psicológico
do adotado que recebeu a condição de filho para todos os fins legais
sofre outros danos, intensificando as raízes do medo e da rejeição da
primeira família desfeita.
Com o advento da Lei n. 12.010/2009,
que visa a aperfeiçoar a sistemática prevista para garantia do direito à
convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, temos uma nova
concepção do instituto da adoção. Esta modificação legal foi destacada
em obra de Maria Berenice Dias, para quem
Agora, a adoção
significa muito mais a busca de uma família para uma criança. Foi
abandonada a concepção tradicional, em que prevalecia sua natureza
contratual e que significava a busca de uma criança para uma família.
Não é uma paternidade de segunda classe e se prefigura como a
paternidade do futuro, enraizada no exercício da liberdade. [...] A
filiação não é um dado na natureza, mas uma construção cultural,
fortificada na convivência, no entrelaçamento de afetos, pouco
importando sua origem7.
É sobremaneira importante que esta
convicção esteja presente durante todo o procedimento de preparação dos
interessados na adoção, especialmente no que se refere às crianças que
se encontram nas primeiras etapas do ciclo vital e necessitam de
especial cuidado para formação da sua personalidade. Deve ser evitada a
retomada do ciclo vicioso de vitimização desses infantes.
A
partir de uma leitura freudiana, Jorge Trindade ressalta que “havendo um
trauma ambiental, constitucional ou ambos, a criança teria seu
desenvolvimento fixado nessa fase e retornaria a ela num momento de
estresse futuro”, concluindo que “tal energia será canalizada para todos
os aspectos da vida, profissional, afetivo, religioso, sendo que a
maneira como esse desenvolvimento se deu nos primeiros cinco anos de
vida é que irá traçar a forma como o adulto irá se relacionar com os
outros e com o ambiente”8.
Tânia da Silva Pereira, com singular sensibilidade, aborda a importância do afeto no desenvolvimento do ser humano, que
[…] desde a sua infância, tem uma reserva afetiva, o que faz
relacionar-se com outras pessoas. Sobretudo a criança e o jovem precisam
receber e dar afeto para se tornarem seres humanos integrais. No seu
processo de amadurecimento, seja na escola ou na família, ou mesmo no
seu grupo de amizade, apelar aos sentimentos é, muitas vezes, mais
convincente do que apelar por argumentos racionais. Tratada, com afeto,
responderá afetuosamente. Tratar a criança com afeto, carinho e respeito
serve de amparo e estímulo, ajudando-a a suportar e a enfrentar
dificuldades, ao mesmo tempo em que lhe dá inspiração e ânimo para um
relacionamento pacífico e harmonioso com os que o cercam. A falta de
afeto faz crianças tristes e revoltadas; mostram-se rebeldes,
indisciplinadas, ou simplesmente incapazes de agir com segurança e
serenidade9.
Convém destacar que não importa se a criança vai
encontrar seu referencial em um núcleo biológico ou substituto, desde
que ela se sinta membro de uma família acolhedora, onde o afeto seja a
principal fonte de existência. Com esta perspectiva, a posse do estado
de filho influenciará no desenvolvimento deste infante, que não será
prejudicado no desenvolvimento da sua personalidade até a maturidade
emocional.
Eis a razão para, quando esgotadas as tentativas de
permanência na família natural, a substituta exercer um papel sublime,
que transcende a paternidade ou maternidade biológica. Não são os laços
sanguíneos mais importantes do que o afeto e o amor que podem ser
gerados em uma família onde cada um de seus membros tem direito à
almejada felicidade e autorrealização.
Portanto, sendo a
família a base da sociedade e a primeira instituição social a que o
indivíduo é inserido, a preocupação dos operadores jurídicos do sistema
da infância e juventude deve ser sempre a mais rápida e eficiente
resposta aos conflitos familiares, evitando o prolongamento
desnecessário do período de acolhimento ou o absurdo crescimento de
"devolução de filhos adotivos".
Esta situação reclama
urgentemente uma drástica mudança de paradigma que a nova Lei da Adoção
ainda não conseguiu enraizar em nossa cultura. A suprema felicidade da
criança e do adolescente inserido em um novo núcleo familiar deve ser a
essencial motiviação dos pais que escolhem a adoção como caminho para
gerar e acolher em seus corações o descendente, pois, nas palavras de
Luiz Schettini Filho, “o amor ao filho independe da sua origem; é
consequência de uma disposição interna que não leva em conta,
necessariamente, características objetivas de quem se ama”.
Notas
1 SOUZA, Hália Pauliv de. Adoção é Doação. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2005.
2 GHIRARDI, Maria Luiza de Assis Moura. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2008.
3TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia jurídica para operadores do
Direito. 5. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 2011.
4TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia jurídica
para operadores do Direito. 5. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 2011.
5TRINDADE, Jorge. Manual de
Psicologia jurídica para operadores do Direito. 5. ed. rev. atual e
ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.
6
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e dá outras providências. Lex: Estatuto da
Criança e do Adolescente. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm
>. Acesso em 08 de nov. de 2010.
7DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
8TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia jurídica para operadores do
Direito. 5. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 2011.
9PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e
do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. 2 ed. rev. e atual. Rio
de Janeiro: Renovar.
Autor
Naiara Czarnobai Augusto
Assessora de Gabinete no Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina
e pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade do
Vale do Itajaí.
http://jus.com.br/imprimir/26810/a-adocao-sem-afeto-uma-escolha-equivocada-ou-incapacidade-de-criar