quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

ADOÇÃO, UM ATO DE AMOR


13/02/2014
Por Benhur Santin
O longo caminho a percorrer e o que diz a Lei

As questões envolvendo o processo de adoção de uma criança ou de um adolescente, muitas vezes acaba desestimulando as pessoas por um suposto longo caminho à percorrer e que muitas vezes leva os candidatos à frustração.
Desde a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, a adoção passou a ser uma medida protetiva à criança e ao adolescente, pois muito mais que os interesses dos adultos envolvidos, é relevante para a Lei e para o juiz que irá decidir se a adoção, se o respectivo caso trará à criança ou adolescente a ser adotado as reais vantagens para seu desenvolvimento físico, educacional, moral e espiritual. Sua finalidade é satisfazer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar sadia, direito este previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
Desta forma, segundo o Poder Judiciário, a adoção importa no rompimento de todo o vínculo jurídico entre a criança ou adolescente e sua família biológica, de maneira que a mãe e o pai biológicos perdem todos os direitos e deveres em relação àquela e vice-versa (há exceção quando se adota o filho do companheiro ou cônjuge). O registro civil de nascimento original é cancelado, para a elaboração de outro, onde irá constar os nomes daqueles que adotaram, podendo-se até alterar o prenome da criança ou adolescente.
A adoção tem caráter irrevogável, ou seja, aquele vínculo jurídico com a família biológica jamais se restabelece, ainda que aqueles que adotaram vierem a falecer. Por outro lado, a adoção dá à criança ou adolescente adotado todos os direitos de um filho biológico, inclusive à herança.

REGRAS E RESTRIÇÕES
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece regras e restrições para a adoção, como a idade mínima para se adotar é de 21 anos, sendo irrelevante o estado civil.
O menor a ser adotado deve ter no máximo 18 anos, salvo quando já convivia com aqueles que o adotarão, caso em que a idade limite é de 21 anos. O adotante (aquele que vai adotar), deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou adolescente a ser adotado e os ascendentes (avós, bisavós) não podem adotar seus descendentes irmãos.
A adoção depende da concordância, perante o juiz e o promotor de Justiça, dos pais biológicos, salvo quando forem desconhecidos ou destituídos do pátrio poder (muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos, neste caso devendo-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei), tratando-se de adolescente (maior de doze anos), a adoção depende de seu consentimento expresso..
Antes da sentença de adoção, a lei exige que se cumpra um estágio de convivência entre a criança ou adolescente e os adotantes, por um prazo fixado pelo juiz, o qual pode ser dispensado se a criança tiver menos de um ano de idade ou já estiver na companhia dos adotantes por tempo suficiente.
Ao contrário do que muitos acreditam, o procedimento para se adotar é simples e rápido, que na grande maioria das vezes termina em poucos meses. Geralmente é um período menor que um gestacional.
Vale dizer, registrar filho de terceiro como próprio é crime, previsto no artigo 242, do Código Penal, pena que pode variar de 2 a 6 anos de reclusão. O registro falso será sempre falso, eis que jamais se convalida com o tempo.
Por fim, o processo de adoção implica na intervenção de uma equipe técnica, formada por assistentes sociais e psicólogos, que auxiliará na preparação da família no acolhimento de seu futuro filho ou filha.

INSTITUTOS CORRELATOS: GUARDA & TUTELA
Além da adoção, a lei prevê duas outras formas de acolhimento de uma criança ou adolescente por uma família substituta: a guarda e a tutela. Nestes casos, não se acolhe a criança ou adolescente na condição de filho, mas de pupilo ou tutelado. Os vínculos jurídicos com a família biológica são mantidos.
A guarda implica o dever de ter a criança ou adolescente consigo e prestar-lhe assistência material, moral e educacional, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais. Destina-se a regularizar a posse de fato do menor, podendo ser deferida liminarmente nos processos de adoção ou tutela. Fora destes casos, o juiz pode deferir a guarda excepcionalmente para suprir a falta eventual dos pais.
A tutela implica necessariamente o dever de guarda, somando-se ainda o poder de representar o tutelado nos atos da vida civil e o de administrar seus bens. Diferentemente da guarda, a tutela não coexiste com o pátrio poder, cuja perda (ou ao menos suspensão) deve ser previamente decretada. Normalmente a medida se aplica à criança ou ao adolescente órfão, cujo referencial com os pais biológicos falecidos não justifica a adoção pela família substituta que o está acolhendo.

COMO FAZER PARA ADOTAR
BRASILEIROS OU ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS
Procedimento A adoção se dá através de um processo judicial perante o juiz com competência na área da infância e juventude. Aqueles que pretendem adotar devem se dirigir ao juiz da comarca onde residem.
Em Erechim, a adoção deve ser pleiteada perante a Vara da Infância e da Juventude, vislumbrando-se duas hipóteses em que se adota: ou a família já convive com a criança ou adolescente que pretende adotar, visando legitimar um sentimento filial já existente, ou a família está a procura de uma criança para que venha a adotar.
Na primeira hipótese, devem os interessados ajuizar o pedido de adoção através de advogado ou defensor público, admitindo a Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que o pedido seja formulado diretamente em cartório em petição assinada pelos requerentes, quando os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos do pátrio poder ou houverem aderido expressamente ao pedido. Como dito anteriormente, muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos, neste caso devendo-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei. Neste caso, os pais biológicos são citados para, querendo, contestarem o pedido, julgando o juiz ao final de acordo com o interesse superior da criança e do adolescente.
Na segunda hipótese, os interessados devem requerer sua inscrição no cadastro do juízo de pessoas interessadas em adotar. A partir daí instaura-se um procedimento no qual serão ouvidos pela equipe técnica do juízo (assistentes sociais e/ou psicólogos) e, antes da decisão que deferir a inscrição, o Ministério Público dará seu parecer. O mesmo será incluído em grupos de habilitação para adoção, cujas vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de ajuizamento do pedido de habilitação.
O tempo de espera é bastante variável e está diretamente relacionado ao perfil da criança desejada. São documentos exigidos para o pedido de habilitação: carteira de identidade do(s) requerente(s) e CPF, certidão de casamento ou de nascimento do(s) requerente(s) se for o caso, comprovante de residência do(s) requerente(s), comprovante de renda do(s) requerente(s);, atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s), declaração de idoneidade moral do(s) requerente(s) - apresentado por duas pessoas sem relação de parentesco com o(s) requerente(s).
Os processos de Habilitação para Adoção, oriundos de outras comarcas deverão vir instruídos com os respectivos estudos psicosociais e cópia do Certificado de Habilitação para Adoção. Todo o procedimento é isento de custas.
Na Comarca de Erechim. segundo a assistente social judiciária Jaqueline Bevilaqua Meneghatti, existem 70 candidatos inscritos e cerca de 10 menores, entre crianças e adolescentes aptos a serem adotados.
Algumas famílias, que preferiram não ser identificadas relataram que após a adoção, a vida mudou e para melhor. Um casal, morador de um bairro da cidade relatou que a espera valeu a pena. Impossibilitados de gerar filhos biológicos, o casal, ao adotar duas meninas irmãs, passou a ter uma nova perspectiva de vida, diante da frustração de não poder ter filhos. “Para nós a experiência é maravilhosa”, diz a esposa. “Lutamos pela adoção e o processo foi bem mais rápido do que acreditávamos ser. Hoje as meninas já estão integradas a família e vivemos pela vida delas. Amamos elas da mesma forma que acredito que amaríamos um filho biológico, pois vejo que não há diferença. É um gesto de amor com elas também, pois estavam precisando de uma família e elas, graças a Deus, encontraram uma que irá amá-las para o resto da vida”.
Outro casal entrevistado acabou tendo uma experiência diferente. Segundo o relato do chefe da família, no início a proposta seria a de adoção, pela própria situação de espera, ou pela expectativa de adoção destas crianças. “Nos submetemos a todos os processos de adoção e, após um longo período, conseguimos a guarda provisória de um pré-adolescente,mas com todo o nosso empenho, toda a dedicação possível, seu comportamento não era compatível com nossos princípios e nos vimos impossibilitados de reverter o quadro, optando então a devolvê-lo diante da nossa limitação de tempo necessário para sua reeducação”, diz.
Neste sentido, a Justiça está cada vez mais severa nas questões psicológicas para a efetivação da adoção.Jaqueline destaca que existe um convênio entre a Comarca de Erechim e a Universidade Regional Integrada (URI), a qual disponibiliza formandos de Psicologia para prestar este tipo de assistência aos candidatos à adoção. As devoluções não são incomuns e para que não permitir que tais casos permaneçam acontecendo, gerando um agravamento traumático nestas crianças, que já vivenciam o desprezo familiar, hoje a Lei é mais exigente e o tempo de espera se torna maior,mas necessário para que todas as dúvidas sejam sanadas.

ESTRANGEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR
Procedimentos A adoção por estrangeiro residente no exterior é considerada pela lei medida excepcional, sendo possível, portanto, somente quando a criança ou adolescente não for pretendido por pessoa residente no País.
Diferencia-se do processo de adoção formulado por nacional quanto ao estágio de convivência, que necessariamente será cumprido em território nacional por no mínimo quinze dias quando criança até dois anos de idade e por no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
O processo de adoção, que tramitará perante o Juiz da Infância e da Juventude da comarca onde se encontra a criança ou o adolescente, é precedido de um procedimento de habilitação perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, observando as regras estabelecidas em seu Regimento Interno e na Convenção de Haia.

OUTROS CAMINHOS - AJUDA SEM ADOTAR
Você pode ajudar uma criança ou um adolescente, sem necessariamente ter que adotá-lo, oferecendo-lhe carinho, apoio e proteção; acompanhando o seu desenvolvimento e promovendo o seu futuro; dando suporte à sua família, provendo seus estudos, dando-lhes amor, através das seguintes formas abaixo elencadas:
1. Alguns adolescentes precisam de encaminhamento a trabalho digno, para poderem apoiar suas famílias e nelas permanecerem. Ofereça-lhes cursos e empregos.
2. Apadrinhando uma família: através da doação de um salário mínimo durante um ano ou através da doação de produtos de higiene, limpeza, cestas básicas, material escolar, enquanto a família é orientada pela equipe do Serviço de Orientação à Família - NEP a adquirir competência para melhor cuidar de seus filhos.
3. Você pode ajudar diretamente os abrigos para crianças e adolescentes do município maiores informações, junto a respectiva Vara, no Fórum de Erechim.O telefone é o (54) 3519-9149..
http://www.jornalboavista.com.br/site/noticia/26251/adocao-um-ato-de-amor

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