Tribunal de Justiça de Tocantins
O QUE É ADOÇÃO?
Adoção vem do latim, adoptione, escolher, adotar. É um ato jurídico pelo qual o vínculo de filiação é criado artificialmente. Gera, sem consangüinidade nem afinidade, o parentesco de primeiro grau em linha reta descendente.
A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa (Art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente).
É assumir uma criança do jeito que ela é. É assumir sua aparência, sua beleza, seus defeitos, sua saúde.
ONDE E COMO SE PODE RECORRER À ADOÇÃO?
O pretendente a adoção deve primeiro habilitar-se na vara da infância e da juventude de sua Comarca ou, inexistindo nela vara especializada, na Vara competente para o processo de adoção. Após o trâmite do processo e prolatada a sentença de habilitação, o próprio Juiz que habilitou o pretendente realizará o seu cadastro no Sistema. Assim, todos os juízes competentes para a adoção terão acesso às informações deste cadastro, bem como de todos os demais cadastros de pretendentes habilitados no país e de todas as crianças aptas a serem adotadas.
QUEM PODE ADOTAR?
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos independente do estado civil, devendo o adotante ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família (Art. 42, §§ 2º e 3º do E.C.A.).
Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão (Art. 42, § 4º do E.C.A.).
QUEM NÃO PODE ADOTAR?
Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando (Art. 42, § 1º do E.C.A).
QUEM PODE SER ADOTADO?
O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (Art 40 do E.C.A).
É OBRIGATÓRIO O CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS DO ADOTANDO OU DOS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS?
Sim. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar (Art. 45, § 1º do E.C.A).
PODE SE REGISTRAR UMA CRIANÇA COMO FILHO SEM RECORRER AO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE?
Não! Isto é legal, ou seja, registrar como seu o filho de outrem é crime punível com reclusão de 02 a 06 anos (Art. 242 do Código Penal).
O REGISTRO DE NASCIMENTO DO FILHO ADOTIVO É DIFERENTE DO REGISTRO DO FILHO BIOLÓGICO?
Não. Após a adoção não poderá constar em nenhum documento da criança adotiva qualquer observação sobre o fato. Sob todos os aspectos, não poderá haver distinção entre um e outro (Art. 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
CONCLUÍDA A ADOÇÃO, EXISTE A POSSIBILIDADE DE OS PAIS ADOTIVOS PERDEREM O(A) FILHO(A) PARA OS PAIS BIOLÓGICOS?
Não. A adoção feita por meio de ato judicial é irrevogável, ou seja, a adoção concedida pelo Juiz não tem volta. A adoção legal garante ao filho adotivo os mesmos direitos do filho biológico, inclusive os de nome e herança.
POR QUE PROCURAR O JUIZADO QUANDO SE DESEJA DOAR UM FILHO?
Porque o Juizado da Infância e Juventude possui profissionais capacitados para fornecer atendimento adequado, esclarecendo dúvidas a respeito do assunto, anotando dados sobre a história de vida da criança e providenciando os documentos que forem necessários.
QUE CRITÉRIO UTILIZA O CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA POSIÇÃO NA “FILA” DA ADOÇÃO?
O Estatuto da Criança e do Adolescente não estabelece os denominados critérios de prioridade para a convocação de pretendentes e sabemos que são aplicados, nas diferentes unidades da federação, critérios distintos. Em alguns Estados e Comarcas, os habilitados são indicados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de habilitação. Em outros, há apreciação de dados acerca dos pretendentes, como, p. ex. se são estéreis, se possuem outros filhos, etc. Diante da missão constitucional do Conselho Nacional de Justiça, não cabe ao CNJ estabelecer tais critérios. Apenas por uma questão de melhor apresentação das listas de pretendentes, buscados pelo perfil da criança/adolescente, os resultados apresentados pelo CNA (Cadastro Nacional de Adoção) são exibidos da seguinte forma:
1 - pretendentes do Foro Regional (nos casos de mais de uma vara na mesma Comarca), por ordem cronológica de habilitação;
2 - pretendentes da Comarca, por ordem cronológica de habilitação; 3- pretendentes da Unidade da Federação, por ordem cronológica de habilitação;
3 - pretendentes da unidade da Federação, por ordem cronológica de habilitação;
4 - pretendentes da Região Geográfica, por ordem cronológica de habilitação;
5 - pretendentes das demais Regiões Geográficas, por ordem cronológica de habilitação.
Importante ressaltar que haverá respeito a todas as habilitações realizadas anteriormente à implantação do CNA.
www.tjto.jus.br/corregedoria/corregedoria/ceja/duvidas.doc
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