21/10/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Na última semana, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu que a existência de pai socioafetivo não pode impedir o
reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho
patrimonial. O desembargador Raduan Miguel Filho, presidente do
Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) em Rondônia comentou
a decisão. Confira:
1) NA SUA AVALIAÇÃO O ENTENDIMENTO DO STJ
DE QUE A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO PODE SER IMPOSTA CONTRA A
PRETENSÃO DE UM FILHO, QUANDO É ELE PRÓPRIO QUEM BUSCA O RECONHECIMENTO
DO VÍNCULO BIOLÓGICO ESTÁ CORRETO?
Entendo que o posicionamento do
STJ está correto porque o filho, embora tenha um pai registral tem
direito de saber a sua origem biológica. Vemos no direito das famílias
contemporâneo, novos arranjos familiares e novas formas de paternidade e
maternidade. Decorrentes desse novos arranjos, dessas novas famílias,
criam-se laços afetivos e situações inusitadas que tem desafiado os
julgadores. A paternidade é exemplo desses laços.
Sabe-se que a
paternidade, atualmente, exige mais que um laço de sangue, mais do que a
procriação, é necessário sobretudo o vínculo afetivo e emocional,
surgindo daí a figura da paternidade socioafetiva, na qual o pai
reconhece como seu um filho não biológico. Todavia, uma vez instalada
essa situação fática e jurídica, ela não constitui óbice ao filho que
tem interesse em conhecer a sua origem biológica. Isso é uma realidade
para a qual o direito e os julgadores não podem fechar os olhos.
Não
podemos olvidar que é preciso buscar um direito próximo da realidade,
ainda que a situação não esteja prevista no direito positivado. Ora, se é
possível o reconhecimento de dupla maternidade porque não também da
dupla paternidade?
Penso não ser razoável impor ao filho que escolha
somente um daqueles que exercem a função de pai, não sendo razoável
também admitir que um dos pais se sobreponha ou exclua o outro, e isso
consiste em adequar o direito às novas realidades sociais.
Ademais,
entendo que a paternidade socioafetiva pode conviver harmoniosamente com
a paternidade biológica, não havendo óbice para que conste na certidão
de nascimento o nome dos dois pais (socioafetivo e biológico).
Registro, no entanto, que a questão é nova, e merece uma análise mais
acurada, devendo ser estudada e debatida pelos tribunais e operadores do
direito, à luz dos novos paradigmas com os quais lida o direito de
família atual.
2) SENDO RECONHECIDA A PATERNIDADE BIOLÓGICA, TERIA ESSE FILHO O DIREITO SUCESSÓRIO À HERANÇA DOS PAIS, AFETIVO E BIOLÓGICO?
Uma vez reconhecida a dupla parentalidade, é indubitável que filho terá
todos os direitos inerentes à filiação, inclusive os direitos
sucessórios. Ora, se a pretensão é ter dois pais registrais, um
socioafetivo e outro biológico, o reconhecimento não visa usurpar, mas
sim ampliar direitos.
3) NA SUA OPINIÃO QUAIS PRINCÍPIOS NORTEIAM O RECONHECIMENTO DA DUPLA PARENTALIDADE?
A pretensão do filho em saber a sua origem e a busca pelo
reconhecimento do vínculo se coaduna com o princípio do melhor
interesse, que visa a busca de soluções que representem maiores
benefícios para a criança e adolescente, além do princípio da dignidade
humana.
http://ibdfam.org.br/noticias/ 5167/ +Entrevista%3A+dupla+parentalid ade#.Umfs_HC-2uI
21/10/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Na última semana, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a existência de pai socioafetivo não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O desembargador Raduan Miguel Filho, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) em Rondônia comentou a decisão. Confira:
1) NA SUA AVALIAÇÃO O ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO PODE SER IMPOSTA CONTRA A PRETENSÃO DE UM FILHO, QUANDO É ELE PRÓPRIO QUEM BUSCA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO ESTÁ CORRETO?
Entendo que o posicionamento do STJ está correto porque o filho, embora tenha um pai registral tem direito de saber a sua origem biológica. Vemos no direito das famílias contemporâneo, novos arranjos familiares e novas formas de paternidade e maternidade. Decorrentes desse novos arranjos, dessas novas famílias, criam-se laços afetivos e situações inusitadas que tem desafiado os julgadores. A paternidade é exemplo desses laços.
Sabe-se que a paternidade, atualmente, exige mais que um laço de sangue, mais do que a procriação, é necessário sobretudo o vínculo afetivo e emocional, surgindo daí a figura da paternidade socioafetiva, na qual o pai reconhece como seu um filho não biológico. Todavia, uma vez instalada essa situação fática e jurídica, ela não constitui óbice ao filho que tem interesse em conhecer a sua origem biológica. Isso é uma realidade para a qual o direito e os julgadores não podem fechar os olhos.
Não podemos olvidar que é preciso buscar um direito próximo da realidade, ainda que a situação não esteja prevista no direito positivado. Ora, se é possível o reconhecimento de dupla maternidade porque não também da dupla paternidade?
Penso não ser razoável impor ao filho que escolha somente um daqueles que exercem a função de pai, não sendo razoável também admitir que um dos pais se sobreponha ou exclua o outro, e isso consiste em adequar o direito às novas realidades sociais.
Ademais, entendo que a paternidade socioafetiva pode conviver harmoniosamente com a paternidade biológica, não havendo óbice para que conste na certidão de nascimento o nome dos dois pais (socioafetivo e biológico).
Registro, no entanto, que a questão é nova, e merece uma análise mais acurada, devendo ser estudada e debatida pelos tribunais e operadores do direito, à luz dos novos paradigmas com os quais lida o direito de família atual.
2) SENDO RECONHECIDA A PATERNIDADE BIOLÓGICA, TERIA ESSE FILHO O DIREITO SUCESSÓRIO À HERANÇA DOS PAIS, AFETIVO E BIOLÓGICO?
Uma vez reconhecida a dupla parentalidade, é indubitável que filho terá todos os direitos inerentes à filiação, inclusive os direitos sucessórios. Ora, se a pretensão é ter dois pais registrais, um socioafetivo e outro biológico, o reconhecimento não visa usurpar, mas sim ampliar direitos.
3) NA SUA OPINIÃO QUAIS PRINCÍPIOS NORTEIAM O RECONHECIMENTO DA DUPLA PARENTALIDADE?
A pretensão do filho em saber a sua origem e a busca pelo reconhecimento do vínculo se coaduna com o princípio do melhor interesse, que visa a busca de soluções que representem maiores benefícios para a criança e adolescente, além do princípio da dignidade humana.
http://ibdfam.org.br/noticias/
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