sexta-feira, 25 de outubro de 2013

LICENÇA-MATERNIDADE – ALTERAÇÕES NA CLT RELATIVAS À ADOÇÃO CONJUNTA E DIREITO À LICENÇA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO NO CASO DE FALECIMENTO DA GENITORA


25/10/2013

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 25.10.2013, a Lei n° 12.873 de 24 de outubro de 2013, a qual dentre outras disposições altera o Decreto-Lei n° 5.452/1942 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Trata – se do ato que altera o artigo 392-A da CLT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
(...)
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada." (NR)

Além disso, a Lei acrescenta os artigos 392-B e 392-C, que dispõem:

"Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono."

"Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção."

A vigência, em relação ao artigo 392-B, se dará após 90 dias da publicação da Lei.
ÍNTEGRA DA LEI
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htm


http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia.asp?Codigo=25007

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