IGUALDADE NA LEI PARA MÃES ADOTANTES
11/10/13.
Postado por Assessoria de Imprensa
FONTE: Valor Econômico
A luta pelo direito à licença-maternidade por mulheres que adotam ou
obtêm a guarda judicial de uma criança começou há quase 15 anos, mas só
recentemente a igualdade está próxima de prevalecer integralmente, com
mães naturais e adotantes resguardadas pelos mesmos direitos. A verdade é
que, à exceção de quem exerce o instrumento jurídico, pouco se fala
sobre a importância de se obter a equidade dessa conquista, que vem
percorrendo um longo percurso.
A licença-maternidade é um direito
previsto na Constituição Federal (art. 7º, XVIII, CF), concedido a todas
as trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social, com anotação
na CTPS, temporárias, autônomas ou domésticas. O valor de licença é
igual ao salário mensal e o período mínimo é de 120 dias. As mulheres
que não têm salário, mas que decidam contribuir mensalmente para a
Previdência, podem usufruir da licença após dez meses de contribuição.
Sabe-se que a todo brasileiro é assegurado o direito à igualdade, bem
como o direito da criança à convivência familiar, não havendo qualquer
razão para que se fizesse distinção entre filho biológico e o adotivo. O
Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive, no capítulo que trata
sobre a convivência familiar, equipara o filho adotivo ao natural,
assegurando a ambos os mesmos direitos e obrigações, proibindo,
inclusive, designações discriminatórias relativas à filiação. Diga-se o
mesmo quanto à proteção à maternidade, já que se trata de um direito
social.
A crítica que se faz quanto à diferença de tratamento em
relação ao período de licença-maternidade encontra fundamento no artigo
227 da Constituição, que dispõe em seu parágrafo 6º que “os filhos,
havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação”.
Historicamente, verifica-se
que, a princípio, a mãe adotante sequer tinha direito à
licença-maternidade prevista em lei e, para reivindicá-la, era
necessário ajuizar ação judicial. A partir de 1999, reincidentes
decisões judiciais favoráveis na Justiça do Trabalho, à equiparação da
mãe adotante à biológica, fizeram com que as leis acompanhassem as
necessidades reais da sociedade, razão pela qual a legislação brasileira
evoluiu para estender o direito à licença e ao salário-maternidade à
adotante (Lei nº 10.421/2002), sob o entendimento da necessidade de a
criança adotada em ter a mãe junto consigo, tal qual o filho natural.
Apesar do progresso, as diferenciações em relação aos direitos
concedidos às mães biológicas persistiram, e a lei revisada que passou a
vigorar determinava a proporcionalidade do período da
licença-maternidade de acordo com a idade da criança: até 1 ano de
idade, o período de licença será de 120 dias; a partir de um até quatro
anos de idade, o período de licença será de 60 dias; a partir de quatro
até oito anos de idade, o período de licença será de 30 dias.
A
referida lei, embora tenha sido um passo fundamental, ainda necessitava
estender o benefício da licença para igualar os direitos à mãe adotante.
O avanço ocorreu em 2009, por meio da Lei 12.010, que revogou a
proporcionalidade da licença anterior, passando também a garantir à
trabalhadora licença de 120 dias em caso de adoção ou guarda judicial de
criança em qualquer faixa etária.
A igualdade conquistada em
relação à licença-maternidade, no entanto, não foi estendida ao
salário-maternidade, que ainda se mantinha regido pelo artigo 71-A da
Lei 8.213 de 1991. Sendo assim, a desigualdade persistia: embora o
dispositivo celetista que tratava do tempo de licença-maternidade da
adotante tivesse sido revogado, a legislação previdenciária em vigor
naquele período permanecia inalterada e o afastamento ocorreria conforme
a idade da criança adotada.
Baseando-se no princípio da igualdade e
questionamentos recorrentes, em 2011, o Ministério Público Federal
ajuizou ação civil pública em face do Instituto Nacional do Seguro
Social objetivando o reconhecimento e a declaração de
inconstitucionalidade do art. 71-A, e, a partir desta decisão, a
Previdência Social reconheceu e estendeu a igualdade existente a todas
as mães adotantes equiparando, definitivamente, o período de
licença-maternidade das adotantes aos das mães biológicas.
A
discussão foi encerrada com a Medida Provisória 619 de 2013, que alterou
a redação do art. 71-A da Lei 8.213/91, determinando que “à segurada da
Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de
adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120
dias”.
Falta ainda um último passo para garantir a equidade total à
mãe adotiva nos termos da Constituição Federal: a estabilidade de cinco
meses. A conquista do direito à estabilidade no emprego à mulher que
adotar ou obtiver a guarda judicial de criança já tramita na Câmara
Federal, por meio do projeto de Lei nº 5.665, de 2013, e após os
trâmites legais, que finalizará na promulgação da lei, a legislação
pátria terá feito a Justiça necessária.
Aline Moreira da Costa e
Juliano Augusto Carvalho de Castro são, respectivamente, diretora e
gerente de Relações Trabalhistas da Dantas, Lee, Brock & Camargo
Advogados
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