IGUALDADE NA LEI PARA MÃES ADOTANTES
 11/10/13.
 Postado por Assessoria de Imprensa 
 FONTE: Valor Econômico
 
 A luta pelo direito à licença-maternidade por mulheres que adotam ou 
obtêm a guarda judicial de uma criança começou há quase 15 anos, mas só 
recentemente a igualdade está próxima de prevalecer integralmente, com 
mães naturais e adotantes resguardadas pelos mesmos direitos. A verdade é
 que, à exceção de quem exerce o instrumento jurídico, pouco se fala 
sobre a importância de se obter a equidade dessa conquista, que vem 
percorrendo um longo percurso.
 A licença-maternidade é um direito 
previsto na Constituição Federal (art. 7º, XVIII, CF), concedido a todas
 as trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social, com anotação
 na CTPS, temporárias, autônomas ou domésticas. O valor de licença é 
igual ao salário mensal e o período mínimo é de 120 dias. As mulheres 
que não têm salário, mas que decidam contribuir mensalmente para a 
Previdência, podem usufruir da licença após dez meses de contribuição.
 Sabe-se que a todo brasileiro é assegurado o direito à igualdade, bem 
como o direito da criança à convivência familiar, não havendo qualquer 
razão para que se fizesse distinção entre filho biológico e o adotivo. O
 Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive, no capítulo que trata 
sobre a convivência familiar, equipara o filho adotivo ao natural, 
assegurando a ambos os mesmos direitos e obrigações, proibindo, 
inclusive, designações discriminatórias relativas à filiação. Diga-se o 
mesmo quanto à proteção à maternidade, já que se trata de um direito 
social.
 A crítica que se faz quanto à diferença de tratamento em 
relação ao período de licença-maternidade encontra fundamento no artigo 
227 da Constituição, que dispõe em seu parágrafo 6º que “os filhos, 
havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos 
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações 
discriminatórias relativas à filiação”.
 Historicamente, verifica-se 
que, a princípio, a mãe adotante sequer tinha direito à 
licença-maternidade prevista em lei e, para reivindicá-la, era 
necessário ajuizar ação judicial. A partir de 1999, reincidentes 
decisões judiciais favoráveis na Justiça do Trabalho, à equiparação da 
mãe adotante à biológica, fizeram com que as leis acompanhassem as 
necessidades reais da sociedade, razão pela qual a legislação brasileira
 evoluiu para estender o direito à licença e ao salário-maternidade à 
adotante (Lei nº 10.421/2002), sob o entendimento da necessidade de a 
criança adotada em ter a mãe junto consigo, tal qual o filho natural.
 Apesar do progresso, as diferenciações em relação aos direitos 
concedidos às mães biológicas persistiram, e a lei revisada que passou a
 vigorar determinava a proporcionalidade do período da 
licença-maternidade de acordo com a idade da criança: até 1 ano de 
idade, o período de licença será de 120 dias; a partir de um até quatro 
anos de idade, o período de licença será de 60 dias; a partir de quatro 
até oito anos de idade, o período de licença será de 30 dias.
 A 
referida lei, embora tenha sido um passo fundamental, ainda necessitava 
estender o benefício da licença para igualar os direitos à mãe adotante.
 O avanço ocorreu em 2009, por meio da Lei 12.010, que revogou a 
proporcionalidade da licença anterior, passando também a garantir à 
trabalhadora licença de 120 dias em caso de adoção ou guarda judicial de
 criança em qualquer faixa etária.
 A igualdade conquistada em 
relação à licença-maternidade, no entanto, não foi estendida ao 
salário-maternidade, que ainda se mantinha regido pelo artigo 71-A da 
Lei 8.213 de 1991. Sendo assim, a desigualdade persistia: embora o 
dispositivo celetista que tratava do tempo de licença-maternidade da 
adotante tivesse sido revogado, a legislação previdenciária em vigor 
naquele período permanecia inalterada e o afastamento ocorreria conforme
 a idade da criança adotada.
 Baseando-se no princípio da igualdade e
 questionamentos recorrentes, em 2011, o Ministério Público Federal 
ajuizou ação civil pública em face do Instituto Nacional do Seguro 
Social objetivando o reconhecimento e a declaração de 
inconstitucionalidade do art. 71-A, e, a partir desta decisão, a 
Previdência Social reconheceu e estendeu a igualdade existente a todas 
as mães adotantes equiparando, definitivamente, o período de 
licença-maternidade das adotantes aos das mães biológicas.
 A 
discussão foi encerrada com a Medida Provisória 619 de 2013, que alterou
 a redação do art. 71-A da Lei 8.213/91, determinando que “à segurada da
 Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de 
adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 
dias”.
 Falta ainda um último passo para garantir a equidade total à 
mãe adotiva nos termos da Constituição Federal: a estabilidade de cinco 
meses. A conquista do direito à estabilidade no emprego à mulher que 
adotar ou obtiver a guarda judicial de criança já tramita na Câmara 
Federal, por meio do projeto de Lei nº 5.665, de 2013, e após os 
trâmites legais, que finalizará na promulgação da lei, a legislação 
pátria terá feito a Justiça necessária.
 
 Aline Moreira da Costa e
 Juliano Augusto Carvalho de Castro são, respectivamente, diretora e 
gerente de Relações Trabalhistas da Dantas, Lee, Brock & Camargo 
Advogados
 Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal 
Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser 
responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer 
natureza em decorrência do uso dessas informações
 http://metalurgicospiracicaba.com.br/destaques/valor-economico-igualdade-na-lei-para-maes-adotantes/#.UlikmMm5ddg
 
 
 
 
          
      
 
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nenhum comentário:
Postar um comentário