IGUALDADE NA LEGISLAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE PARA ADOTANTES
16 de outubro de 2013
Aline Moreira da Costa e Juliano Augusto Carvalho de Castro
Administradores.com
A licença-maternidade é um direito concedido a todas as trabalhadoras
após o parto, mas apenas agora esse direito começa a ser levado para
aquelas mulheres que adotam seus filhos
A luta pelo direito à
licença-maternidade por mulheres que adotam ou obtêm a guarda judicial
de uma criança começou há quase 15 anos, mas só recentemente a igualdade
está próxima de prevalecer integralmente, com mães naturais e adotantes
resguardadas pelos mesmos direitos. A verdade é que, à exceção de quem
exerce o instrumento jurídico, pouco se fala sobre a importância de se
obter a equidade dessa conquista, que vem percorrendo um longo percurso.
A licença-maternidade é um direito previsto na Constituição Federal
(art. 7º, XVIII, CF), concedido a todas as trabalhadoras que contribuem
para a Previdência Social, com anotação na CTPS, temporárias, autônomas
ou domésticas. O valor de licença é igual ao salário mensal e o período
mínimo é de 120 dias. As mulheres que não têm salário, mas que decidam
contribuir mensalmente para a Previdência, podem usufruir da licença
após 10 meses de contribuição.
Sabe-se que a todo brasileiro é
assegurado o direito à igualdade, bem como o direito da criança à
convivência familiar, não havendo qualquer razão para que se fizesse
distinção entre filho biológico e o adotivo. O Estatuto da Criança e do
Adolescente, inclusive, no capítulo que trata sobre a convivência
familiar, equipara o filho adotivo ao natural, assegurando a ambos os
mesmos direitos e obrigações, proibindo, inclusive, designações
discriminatórias relativas à filiação. Diga-se o mesmo quanto à proteção
à maternidade, já que se trata de um direito social.
A crítica que
se faz quanto à diferença de tratamento em relação ao período de
licença-maternidade encontra fundamento no artigo 227 da Constituição,
que dispõe em seu parágrafo 6° que “os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Historicamente, verifica-se que, a princípio, a mãe adotante sequer
tinha direito à licença-maternidade prevista em lei e, para
reivindicá-la, era necessário ajuizar ação judicial. A partir de 1999,
reincidentes decisões judiciais favoráveis na Justiça do Trabalho, à
equiparação da mãe adotante à biológica, fizeram com que as leis
acompanhassem as necessidades reais da sociedade, razão pela qual a
legislação brasileira evoluiu para estender o direito à licença e ao
salário-maternidade à adotante (Lei 10.421/2002), sob o entendimento da
necessidade de a criança adotada em ter a mãe junto consigo, tal qual o
filho natural.
Apesar do progresso, as diferenciações em relação aos
direitos concedidos às mães biológicas persistiram, e a lei revisada
que passou a vigorar determinava a proporcionalidade do período da
licença-maternidade de acordo com a idade da criança: até 1 ano de
idade, o período de licença será de 120 dias; a partir de 1 até 4 anos
de idade, o período de licença será de 60 dias; a partir de 4 até 8 anos
de idade, o período de licença será de 30 dias.
A referida lei,
embora tenha sido um passo fundamental, ainda necessitava estender o
benefício da licença para igualar os direitos à mãe adotante. O avanço
ocorreu em 2009, através da Lei 12.010, que revogou a proporcionalidade
da licença anterior, passando também a garantir à trabalhadora licença
de 120 dias em caso de adoção ou guarda judicial de criança em qualquer
faixa etária.
A igualdade conquistada em relação à
licença-maternidade, no entanto, não foi estendida ao
salário-maternidade, que ainda se mantinha regido pelo artigo 71-A da
Lei 8.213 de 1991. Sendo assim, a desigualdade persistia: embora o
dispositivo celetista que tratava do tempo de licença-maternidade da
adotante tivesse sido revogado, a legislação previdenciária em vigor
naquele período permanecia inalterada e o afastamento ocorreria conforme
a idade da criança adotada.
Baseando-se no Princípio da Igualdade e
questionamentos recorrentes, em 2011, o Ministério Público Federal
ajuizou ação civil pública em face do Instituto Nacional do Seguro
Social objetivando o reconhecimento e a declaração de
inconstitucionalidade do art. 71-A, e, a partir desta decisão, a
Previdência Social reconheceu e estendeu a igualdade existente a todas
as mães adotantes equiparando, definitivamente, o período de
licença-maternidade das adotantes aos das mães biológicas.
A
discussão foi encerrada com a Medida Provisória no 619 de 2013, que
alterou a redação do art. 71-A da Lei 8.213/91, determinando que “à
segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial,
para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo
período de 120 dias”.
Falta ainda um último passo para garantir a
equidade total à mãe adotiva nos termos da Constituição Federal: a
estabilidade de 5 meses. A conquista do direito à estabilidade no
emprego à mulher que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança já
tramita na Câmara Federal, através do projeto de Lei 5665/13, e após os
trâmites legais, que finalizará na promulgação da Lei, a legislação
pátria terá feito a Justiça necessária.
Aline Moreira da Costa é
advogada trabalhista, Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade
Social pela Universidade de São Paulo, Pós-graduada em Direito da
Seguridade Social pela Escola Paulista de Direito Social, Pós-graduada
em Direito Público e em Direito Processual Civil pela Universidade de
Taubaté e Diretora de Relações Trabalhistas da Dantas, Lee, Brock &
Camargo Advogados.
Juliano Augusto Carvalho de Castro é
advogado trabalhista, mestrando em Biodireito, Ética e Cidadania pelo
Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL – LORENA) e Gerente
de Relações Trabalhistas da Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados.
http://www.administradores.com.br/noticias/carreira/igualdade-na-legislacao-da-licenca-maternidade-para-adotantes/81004/
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