SUPERVISOR DA VIJ FALA SOBRE PROCEDIMENTOS NOS CASOS DE ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
16.10.2013
Por Maxpress
As reiteradas ocorrências envolvendo o abandono de crianças
recém-nascidas além de gerar comoção social também suscitam dúvidas e
indagações que merecem reflexões cuidadosas.
Cumpre inicialmente
esclarecer que qualquer cidadão, diante do quadro em que um
recém-nascido está desassistido, ao relento, exposto a toda sorte de
risco, inclusive o de morte, tem o dever de prestar os primeiros
socorros, sob pena de, em caso de omissão, ser civil e penalmente
responsabilizado. O artigo 18 do ECA assim preconiza: “ É dever de todos
velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor”. Também o artigo 70 do mesmo Estatuto adverte: “É dever
de todos prevenir a ocorrência ou violação dos direitos da criança e do
adolescente”. Portanto, a prestação dos primeiros atendimentos a uma
criança abandonada é uma obrigação imposta por imperativo legal. Os
atendimentos seriam acolher a criança indefesa e, de imediato,
encaminhá-la a uma unidade de saúde ou acionar o Corpo de Bombeiro ou
mesmo os serviços do SAMU. Em tais circunstâncias compete à rede pública
de saúde avaliar as condições clínicas do infante e propiciar-lhe o
atendimento especializado necessário.
Paralelamente à intervenção da
unidade de saúde, o Conselho Tutelar, que é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente nas situações de falta, omissão ou
abuso dos pais e responsáveis (art. 136 do ECA), deverá intervir com o
fito de verificar a possível localização de membros da família biológica
daquela criança e, também, instar a autoridade policial a deflagrar
inquérito investigatório, em razão do abandono da criança ser
caracterizado penalmente como um crime.
Diante do quadro factual de
uma criança abandonada, automaticamente a sua tutela jurídica passará a
ser da Vara da Infância e Juventude, que terá a incumbência de
garantir-lhe a salvaguarda de seus direitos integrais e interesses
superiores por meio da aplicação das medidas de proteção previstas no
ECA.
Uma das medidas de proteção aplicadas pela Vara da Infância é a
do encaminhamento do recém-nascido, após sua alta médica, a uma
instituição de acolhimento, medida de natureza excepcional e provisória.
Durante a permanência da criança nesse ambiente institucional,
aguardar-se-ão as diligências policiais, as ações do Conselho Tutelar e a
manifestação do Ministério Público.
Uma vez comprovada a
impossibilidade de a criança ser reintegrada a sua família de origem, o
Juiz poderá determinar o seu cadastramento em adoção e a sua imediata
apresentação a uma família previamente habilitada para adoção pelo
Sistema de Justiça.
Ressalte-se que qualquer membro da sociedade que
prestar os primeiros socorros a uma criança recém-nascida abandonada, o
que, como dito anteriormente, é um dever, não terá angariado para si o
automático direito de pleitear a adoção daquela criança. Não se pode
confundir uma ação cidadã de socorro a um incapaz com o direito certo de
poder propugnar uma ação judicial de adoção sem que previamente outras
exigências e pré-requisitos instituídos pelo sistema legal sejam
devidamente observados, sob pena de se oficializar atendimentos
diferenciados, assimétricos e não isonômicos em prejuízo frontal a
centenas de famílias que de boa-fé se submeteram a todos os ditames
legais e logram obter a habilitação para adoção.
A título de
exemplificação, no DF existem hoje 353 (trezentas e cinquenta e três)
famílias devidamente habilitadas que reúnem plenas condições
psicossociais e socioeconômicas de acolher imediatamente uma criança
recém-nascida. Destaque-se ainda que a maioria dessas famílias estão
aguardando há anos a oportunidade de receber uma convocação da Vara da
Infância para conhecer a criança que poderá se tornar filho.
Walter Gomes, supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta
http://agregario.com/supervisor-vij-fala-procedimentos-casos-abandono-recem-nascido
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