Adoção e Cadastro de Adotantes
Publicado 22/01/2014 r Adoção Deixar um ComentárioTags:adoção, cadastro
STJ.
Menor. Adoção. Cadastro de adotantes. Relatividade. Princípio da
prevalência do interesse do menor. Vínculo afetivo da menor com casal de
adotantes devidamente cadastrados. Permanência da criança por
aproximadamente dois anos, na somatória do tempo anterior e durante o
processo. Albergamento provisório a ser evitado. Precedentes do STJ.
ECA, arts. 50, § 13 e 197-E.
1. A observância do cadastro de
adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente
cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra
comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da
criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se,
por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o
pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial.
Precedente.
2. No caso dos autos, a criança hoje com 2
anos e 5 meses, convivia com os recorrentes há um ano quando da
concessão da liminar (27.10.2011), permanecendo até os dias atuais. Esse
convívio, sem dúvida, tem o condão de estabelecer o vínculo de
afetividade da menor com os pais adotivos.
3. Os Recorrentes, conforme assinalado
pelo Acórdão Recorrido, já estavam inscritos no CUIDA – Cadastro Único
Informatizado de Adoção e Abrigo o que, nos termos do artigo 197-E, do
ECA, permite concluir que eles estavam devidamente habilitados para a
adoção. Além disso, o § 1º, do mesmo dispositivo legal afirma
expressamente que «A ordem cronológica das habilitações somente poderá
deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses
previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a
melhor solução no interesse do adotando».
4. Caso em que, ademais, a retirada do
menor da companhia do casal com que se encontrava há meses devia ser
seguida de permanência em instituição de acolhimento, para somente após,
iniciar-se a busca de colocação com outra família, devendo, ao
contrário, ser a todo o custo evitada a internação, mesmo que em caráter
transitório.
5. A inobservância da preferência
estabelecida no cadastro de adoção competente, portanto, não constitui
obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir no melhor
interesse da criança.
6. Alegações preliminar de nulidade rejeitadas.
7.- Recurso Especial provido.
(STJ – Rec. Esp. 1.347.228/2012 – SC –
Rel.: Min. Sidnei Beneti – J. em 06/11/2012 – DJ 20/11/2012 – Doc.
LEGJUR 130.7174.0000.8700)
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