quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

ADOÇÃO HOMOPARENTAL E AS REAIS VANTAGENS PARA O ADOTADO


Quinta, 23 de Janeiro de 2014
Autor: Jéssica de Oliveira Curiel*

A adoção realizada por casais homossexuais, também conhecida por adoção homoparental é um tema que, apesar da grande divergência, não possui obstáculos para sua concretização, tendo em vista não haver na legislação brasileira qualquer proibição ao caso.
Inicialmente é preciso esclarecer que o requisito essencial da adoção é a idade de ambas as partes, ficando estabelecida a idade mínima para figurar como adotante os maiores de dezoito anos de idade, devendo existir uma diferença de dezesseis anos entre o adotante e o adotado.

Cumprido tal requisito, será analisada a conduta das partes interessadas, e só será deferida a adoção ao grupo familiar que oferece ambiente adequado à criança ou adolescente, oferecendo-lhe não só a assistência material, mas também a moral.

Quanto a capacidade moral e pscicológica da família homoparental, explana o Ministro João Otávio de Noronha que a lei não proíbe esta modalidade de adoção, e sim garante o direito tanto entre os casais homoafetivos, como entre os casais heteros, assegurando um direito, inclusive devendo atentar-se sobre aquilo que é melhor para a criança, ou seja, deve prevalecer sempre o interesse no menor.

Ademais a opção sexual do adotante não é pressuposto para o deferimento do pedido, e nem poderia ser diferente, como leciona Aimbere Francisco Torres ao afirmar que “[...] o indeferimento do pedido de adoção tendo por conta a orientação homossexual do adotante consubstancia-se numa discriminação proibida expressamente na Constituição Federal, por ofender o principio da igualdade.”

Com efeito, o indivíduo tem o direito a ser homossexual, sendo inconcebível emprestar a sua orientação sexual à condição de vetor para o reconhecimento ou não de entidade familiar e, em decorrência, negar-lhes o direito à adoção, se quando essas pessoas, com base no afeto, solidariedade, respeito mútuos, decidem unir-se.

Portando, levando como referencia a base inicial para o deferimento da adoção, qual seja a idade do adotante e adotado e a diferença de idade entre ambos, tem-se que a relação de homossexualidade não está prevista como negativa ao candidato, podendo este também ingressar no cadastro nacional da adoção.

Ademais, em atenção às reais vantagens para o adotado, verifica-se o quão absurdo seria manter a criança ou o adolescente em casa de abrigo sem a proteção de uma família pelo simples fato de os adotantes serem um casal de homossexuais, bem como negar o direito a duas pessoas de adotarem levando em conta sua opção sexual, remetendo o tema à discriminação e ao cerceamento do direito da personalidade do indivíduo.

Com efeito, verificando as reais vantagens para o adotado, referida posição já ganhou força nos tribunais brasileiros, conforme jurisprudência abaixo colacionada, na qual a 4ª Turma Cível do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 889.852-RS (2006/0209137-4), em 27/04/2010, in verbis:

Direito civil. Família. Adoção de menores por casal homossexual. Situação já consolidada. Estabilidade da família. Presença de fortes vínculos afetivos entre os menores e a requerente. Imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores. Relatório da assistente social favorável ao pedido. Reais vantagens para os adotandos. Artigos 1º da lei 12.010/09 e 43 do estatuto da criança e do adolescente. Deferimento da medida. [...] 6. Os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria), "não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores". [...]

Em afirmativa ao julgado acima, Paulo Hermano Soares Ribeiro corrobora que existe razões de ordem cientifica para recusar aos casais homoafetivos a possibilidade de adoção, sendo de igual forma absolutamente incogitável impedir que homossexuais possam gerar naturalmente com o sexo oposto, ou seja, não é a orientação sexual que fará de homens e mulheres pais melhores ou piores.

Quanto à duvida acerca do registro de nascimento do adotado, basta registrar o adotando como “filho de” acrescentando o nome dos pais, lembrando ainda que a adoção homoparental segue os mesmos direitos e obrigações da adoção conjunta, que é aquela em que o homem e a mulher são civilmente casado ou que convivam em união estável.

* É acadêmica de Direito e estagiária do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Jessica@resinamarcon.com.br
http://www.acritica.net/index.php?conteudo=Opinoes_dos_Leitores&id=957

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