Nesta segunda-feira (13), o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma criança nascida de
barriga de aluguel fica com a família em que convive desde os sete meses
de vida. A criança havia sido registrada como filha do “pai de aluguel”
e da mãe biológica. Ela convive com o pai registral e sua esposa, que
não tinha condições de engravidar.
O Ministério Público paranaense (MPPR) apontou ter havido
negociação da gravidez aos sete meses de gestação e moveu ação para
decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro
de paternidade. A justiça do Paraná deu provimento à ação e determinou a
busca e apreensão da criança menor de cinco anos, que deveria ser
levada a abrigo e submetida à adoção regular.
O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a criança não pode ser
penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais e determinou a
adoção da criança registrada como filha pelo pai que teria “alugado a
barriga” da mãe biológica.
Para o ministro Salomão, a determinação da Justiça paranaense passa
longe da principal questão em debate: o melhor interesse da criança.
“De fato, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado, ao
mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida
que se impõe”, afirmou.
Conforme o ministro, a adoção de crianças envolve interesses de
diversos envolvidos: dos adotantes, da sociedade em geral, do Ministério
Público, dos menores. Mas como o tema envolve o próprio direito de
filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve
prevalecer sempre o interesse do menor.
Ele destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral
desde os sete meses de vida. Contando agora com quase cinco anos,
impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à
convivência familiar.
O ministro Salomão afirmou que, caso fosse seguida a decisão
paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados do pai
registral e esposa e transferida a um abrigo, sem nenhuma garantia de
conseguir recolocação em uma família substituta. Além disso, passaria
por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo
já existente.
Silvana do Monte Moreira (RJ), presidente da Comissão de Adoção do
Ibdfam considera a decisão “irretocável”. “Em todo procedimento que
envolva criança e adolescente – pessoa em especial estágio de
desenvolvimento – o que deve ser atendido é o melhor interesse da
criança, o cuidado com o seu bem estar físico, mental e moral, com sua
saúde, com sua integridade psicológica e emocional. O melhor interesse
da criança é superior, é prioritário e deverá ser analisado
criteriosamente. É irretocável a decisão em comento”, disse.
A presidente da Comissão de Adoção observa que a criança esta
plenamente atendida em seu melhor interesse por uma família com a qual
mantém forte vínculo afetivo, não havendo razões para a dissolução de
tais vínculos.“O Cuidado, como bem leciona Tânia da Silva Pereira, tem
valor jurídico, e é em nome desse cuidado que a criança ficará com sua
família afetiva, com sua família “verdadeira”, com a única família que
teve em seus 5 anos de vida”, destaca Silvana.
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