6:02 \ Judiciário
O sujeito em questão negociou com uma prostituta, no sétimo mês de gestação, para que ela lhe entregasse seu filho quando nascesse. Em troca, ele se comprometera a pagar o aluguel e comprar remédios para a prostituta durante um determinado período. O pai biológico da criança é desconhecido.
Assim que nasceu, o menino, hoje com 5 anos, foi registrado em nome da prostituta e do homem que lhe fez a proposta. Desde então, a criança vive com o “pai de aluguel” e a mulher dele, que não pode engravidar.
O Ministério Público entrou com um processo, alegando ter havido negociação da gravidez, aos sete meses de gestação. Baseado nisso, pediu que a Justiça determinasse a anulação do registro de paternidade e o pronto encaminhamento do menino a um abrigo, onde aguardaria um novo processo de adoção, regular.
O TJ/PR acatou a argumentação dos promotores e determinou a busca e apreensão do menor de idade. O rumo do processo só mudou no STJ.
O ministro Luís Felipe Salomão derrubou a decisão do TJ/PR e argumentou que e determinação da Justiça paranaense não leva em consideração o ponto fundamental do imbróglio: o interesse da criança.
Diz Salomão, em sua decisão, referindo-se à importância do vínculo afetivo já criado entre o casal e o menino:
- De fato, se a criança vem sendo criada com amor e, se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe.
Resultado final: a criança continuará com o casal que a criou desde o nascimento.
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