Terça, 11 Fevereiro 2014
Escrito por Clebson Amsterdan
EXCLUSIVO:
A promotoria de Justiça da cidade de Gravatá, agreste pernambucano, através da Curadora da Infância e Juventude expediu na última semana a RECOMENDAÇÃO Nº 01/2014.
O documento é direcionado para médicos profissionais da área da saúde, diretores e responsáveis por maternidades e estabelecimentos de atenção à saúde, bem como membros do Conselho Tutelar, bem como aos responsáveis pelo CRAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social.
De acordo com a Promotora de Justiça, Fernanda Henriques da Nóbrega, responsável pela recomendação, os órgãos deverão comunicar a Vara da Infância e da Juventude local, casos em que a gestante ou mães de crianças recém-nascidas que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, visando a tomada das providências cabíveis.
A partir de agora, os hospitais e maternidades de Gravatá deverão desenvolver uma articulação mútua com os órgãos municipais para assistência psicológica para à mãe ou gestante durante e após o parto. Ainda de acordo com a recomendação, os profissionais de saúde e entidades relacionadas que descumprirem a recomendação estarão sujeitos a responderem processo administrativo.
O Secretário de Saúde, Ivan Simões e demais órgão, bem como o Prefeito Bruno Martiniano (PTB) já tomaram conhecimento desta recomendação e devem cumprir a risca todas as exigências impostas pela sua responsável.
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GRAVATÁ
CURADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECOMENDAÇÃO nº 01 /2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua Promotora de Justiça infra-assinada, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Gravatá-PE, com atuação na Curadoria da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); arts. 4º, 5º, 13,19, 28 e seguintes, 201, inciso VIII e § 5º, alínea ‘c’ e 258-B, todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); artigos 6º, IV, e 43, ambos da Resolução CSMP nº001/2012; e arts. 127, caput, 226 e 227, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e a Lei nº 8.069/1990, com base nos princípios fundamentais da proteção integral, da prioridade absoluta e da dignidade da pessoa humana, garantem a toda criança e adolescente o efetivo exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, através da ação integrada da família, da sociedade e do Poder Público (cf. art. 1º, inciso III c/c art. 227, da Constituição Federal e arts. 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO que, de igual sorte, a Constituição Federal e a Lei nº 8.069/1990 estabelecem ser dever de todos zelar para que crianças e adolescentes sejam colocados a salvo de toda forma de violência, negligência, crueldade, constrangimento e opressão, com a previsão expressa da punição dos responsáveis por qualquer atentado, decorrente de ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (arts. 5º, 70, 208, 228 a 244-A e 245 a 258, da Lei nº 8.069/1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o art. 226, caput e §§ 7º e 8º, da Constituição Federal estabelecem que é dever do Poder Público proporcionar proteção especial à família, na pessoa de cada um de seus integrantes, o que compreende a assistência médica e jurídica, a orientação psicológica e o apoio emocional à gestante, bem como a orientação voltada ao planejamento familiar, com vista à paternidade e maternidade responsáveis;
CONSIDERANDO que o art. 8º, § 4º, da Lei nº 8.069/1990 impõe ao poder público o dever de proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal, e o art. 13, par. único, do mesmo Diploma Legal, determina que gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção sejam obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude:
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.804/2008 confere o direito da gestante à percepção dos chamados “alimentos gravídicos”, a serem pagos pelo futuro pai e compreendendo valores sufi cientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes;
CONSIDERANDO que às disposições legais e constitucionais que conferem direitos a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, correspondem iguais deveres por parte do Poder Público e entidades concessionárias e permissionárias de serviços públicos, dentre as quais os hospitais e maternidades particulares, que precisam se integrar à “Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente” existente no município e desenvolver ações articuladas capazes de permitir o efetivo exercício daqueles direitos;
CONSIDERANDO que crianças e adolescentes não são meros “objetos” de “livre disposição” de seus pais, mas sim sujeitos de direitos, dentre os quais o próprio direto à convivência familiar, que, excepcionalmente, poderá ser exercido em família substituta, conforme previsão do art. 19, caput da Lei nº 8.069/1990, dando -se sempre preferência à sua permanência junto a seus pais e parentes biológicos, do lado materno ou paterno (conforme princípio insculpido no art. 100, caput segunda parte e par. Único, incisos IX e X, da Lei nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO que toda pessoa tem o direito fundamental de conhecer sua origem biológica, tanto do lado materno quanto paterno, dispondo o art. 102, da Lei nº 8.069/1990 que a aplicação de qualquer medida de proteção deve ser acompanhada da regularização do registro civil, e estabelecendo a Lei nº 8.560/1992 um procedimento específico destinado à averiguação oficiosa da paternidade;
CONSIDERANDO que, em sendo constatada, por qualquer razão relevante, a impossibilidade da permanência da criança ou adolescente na companhia de seus pais, é obrigatória a instauração de procedimento judicial específico, com vista à sua colocação em família substituta;
CONSIDERANDO que a intermediação da colocação de criança ou adolescente em família substituta por qualquer órgão, pessoa ou entidade, sem conhecimento ou autorização da autoridade judiciária é ilegal e ilegítima, devendo ser coibida, podendo importar na prática de crime, a exemplo do tipificado no art. 238, da Lei nº 8.069/1990 ou infração administrativa, nos moldes do previsto no art. 258-B, do mesmo Diploma Legal;
CONSIDERANDO que os interessados em adotar criança ou adolescente devem ser orientados a procurar a Justiça da Infância e da Juventude, para fins de habilitação à adoção, nos moldes do previsto no art. 50, da Lei nº 8.069/1990, merecendo repúdio todos os expedientes escusos utilizados para burlar o ordenamento jurídico vigente por parte de pessoas interessadas em adotar;
CONSIDERANDO que o disposto no art. 238, da Lei nº 8.069/1990, considera crime “prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa”, sendo também punido quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa (art. 238, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal) e quem, de qualquer modo, concorre para tal prática ilícita (art. 29, do Código Penal) e o art.258-B, do mesmo Diploma Legal considera infração administrativa “deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção”;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, objetivando tornar efetivo o respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública (art. 201, inciso VIII e § 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/1990);
RECOMENDA:
1 - Aos médicos, profissionais da área de saúde, diretores e responsáveis por maternidades e estabelecimentos de atenção à saúde, bem como aos membros do Conselho Tutelar, do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, que comuniquem imediatamente à Vara da Infância e da Juventude local os casos que tenham conhecimento relativos a gestantes ou mães de crianças recém-nascidas que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, visando a tomada das providências cabíveis;
2 - Que os hospitais e maternidades, através de uma articulação com os órgãos municipais encarregados do setor de saúde e assistência social, desenvolvam programas ou serviços de assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal;
3 - A assistência referida no item anterior deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestam interesse em entregar seus filhos para adoção;
4 - Que o Poder Público Municipal, por intermédio dos setores competentes, proporcione às gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como àquelas abandonadas por seus maridos e companheiros, assistência psicológica e jurídica, compreendendo esta a orientação acerca da possibilidade de pleitear os “alimentos gravídicos”, nos moldes do previsto na Lei nº 11.804/2008, e do ingresso com ação de investigação de paternidade, nos moldes do previsto na Lei nº 8.560/1990, sem prejuízo de sua inclusão em programas de apoio, proteção e promoção à família, conforme disposto nos arts. 19, §3º, 87, inciso VI, 90, inciso I, 101, inciso IV, 129, inciso I e 208, inciso IX, da Lei nº 8.069/1990 e normas correlatas contidas na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);
5 - Que as ações referidas no item anterior integrem uma política municipal mais ampla, destinada à assistência à família e à garantia do Direito Fundamental à Convivência Familiar por todas as crianças e adolescentes, elaborada a partir das diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária elaborado em conjunto pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
6 - Que sejam previstas e aplicadas sanções administrativas aos médicos e profissionais da área de saúde com atuação em maternidades e estabelecimentos de atenção à saúde que, em desconformidade com a lei e com esta Recomendação, deixem de efetuar imediata comunicação à autoridade judiciária dos casos que tenham conhecimento relativos a gestantes ou mães de crianças recém-nascidas que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, ou que sirvam de intermediários, sem autorização judicial expressa, à colocação de crianças e adolescentes em família substituta, sem prejuízo da imediata comunicação aos Conselhos Regionais de Medicina e Enfermagem, bem como ao Ministério Público, para a tomada das demais medidas administrativas (a teor do disposto no art. 258-B, da Lei nº 8.069/1990), judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Cópias da presente Recomendação deverão ser afixadas em local visível nas maternidades e estabelecimentos de atenção à saúde, dando conhecimento expresso a todos os médicos e profissionais de saúde que neles atuam.
Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação dos direitos de crianças e adolescentes tutelados pela Lei nº 8.069/90, ex vi do disposto nos arts. 5º, 208, caput e par. Único, 212 e 213, todos da Lei nº 8.069/90.
Publique-se e encaminhe-se cópias para a Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Tutelar, CRAS, CREAS, Hospital Municipal Dr. Paulo da Veiga Pessoa, a Corregedoria Geral do Ministério Público de Pernambuco, ao Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, ao Secretário Geral para publicação do Diário Ofi cial do Estado.
Gravatá, 06 de fevereiro de 2014.
Fernanda Henriques da Nóbrega
Promotora de Justiça
http://portalgn.com/index.php/editorial/template-articles/item/382-promotoria-de-justica-facilita-acoes-para-adocao-de-criancas-em-gravata
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