30/12/2013
É muito comum nos depararmos com casos de mães que entregam o filho
recém-nascido a casais sem observar as normas sobre adoção, contidas nos
artigos 39 a 52 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança de
Adolescente), com redação dada pela Lei nº 12.010 de 03 de agosto de
2009. Estes casos irregulares de adoção são conhecidos como “adoção à
brasileira”, que é um procedimento usado pela mãe biológica de entregar
de forma irregular o filho para terceira pessoa. Geralmente tais
situações ocorrem nas famílias mais carentes, onde a “mãe solteira” que
não tem condições de sustentar o filho recém-nascido opta por entregá-lo
a uma pessoa de situação financeira estabilizada.
Se não bastasse
tal procedimento ilegal, no caso de recém-nascido, o casal que recebe o
filho da mãe biológica na maioria das vezes registra-o como se fosse seu
próprio filho, sem ter conhecimento que tal prática é considerada
crime, previsto no artigo 242 do Código Penal, que dispõe: Art. 242. Dar
parto alheio como próprio; registrar como seu filho de outrem; ocultar
recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente
ao estado civil:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Muitas pessoas não sabem que quem pretende adotar uma criança de forma
legal deverá procurar a Vara da Infância e da Juventude no Fórum da
Comarca onde reside para se inscrever no Cadastro Nacional de Adoção e
aguardar ser chamada, o que infelizmente poderá demorar muito tempo.
Quando uma adoção realizada de forma ilegal é descoberta, através de
denúncia aos órgãos competentes, tais como o Ministério Público e o
Conselho Tutelar, a criança deverá ser retirada do lar que a adotou e
ser colocada num abrigo institucional para crianças que se encontram em
situação irregular.
Todavia, em recente decisão, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), autorizou um casal que havia adotado
uma criança sem passar pelos trâmites legais, isto é, um caso típico de
“adoção à brasileira”, a permanecer com a guarda de uma criança até o
julgamento final do caso.
No referido caso julgado pelos ministros
do STJ, o representante do Ministério Público havia ingressado com uma
ação para colocar a criança adotada de forma irregular junto a um
acolhimento institucional para crianças, pelo fato de estar
caracterizada a situação de “adoção à brasileira”, tendo em vista que o
casal adotante não era os pais biológicos da criança.
No julgamento
do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, que foi o relator do processo,
fundamentou sua decisão de manter o casal com a guarda provisória da
criança, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, salientando
que “o interesse da criança deve ser prioritário em qualquer decisão que
a envolva e que as medidas de proteção, entre elas o acolhimento
institucional, só devem ser tomadas quando houver violação desse
interesse”, bem como pelo fato de que, em vistoria realizada no lar do
casal adotante, fora constatada que a criança estava bem tratada, razão
pela qual não haveria qualquer perigo na permanência do menor com os
pais adotantes até o julgamento final do processo.
Como trata-se de um caso que envolve interesse de menor, o número do processo no STJ não foi divulgado.
Omar Yassim/Advogado
omaryassimadv@brturbo.com.br
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