Altera dispositivos da Resolução CNJ n.
54, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a implantação do Cadastro Nacional
de Adoção, para possibilitar a inclusão dos pretendentes estrangeiros
habilitados nos tribunais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho
Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Pedido de Providências n. 0006384-86.2012.2.00.0000,
na 185ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de março de 2014;
CONSIDERANDO
a necessidade de tornar acessível a todos os
magistrados da infância e juventude do país a lista dos pretendentes à adoção
domiciliados fora do Brasil, para eventual início do processo de adoção
internacional, nos termos dos arts. 50, § 10, 51 e 52 da Lei n. 8.069/90 - ECA;
CONSIDERANDO
que a adoção internacional, esgotada a possibilidade da adoção nacional,
representa oportunidade, para infantes acolhidos, de colocação em família
substituta;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais efetivo o
Cadastro Nacional de Adoção;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 6º da Resolução CNJ n. 54, de
29 de abril de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça
implantará o Cadastro Nacional de Adoção, que tem por finalidade consolidar
dados de todas as comarcas das unidades da federação referentes a crianças e
adolescentes disponíveis para adoção, após o trânsito em julgado dos
respectivos processos, assim como dos pretendentes à adoção domiciliados no
Brasil e no exterior, devidamente habilitados, havendo registro em subcadastro
distinto para os interessados domiciliados no exterior, inserido no sistema do
CNA.
§ 1º A consulta e convocação de
interessados/pretendentes inscritos no subcadastro, de que trata este artigo,
somente poderá ocorrer após malogradas as tentativas de inserção em família
substituta nacional para candidatos representados por entidades credenciadas no
Brasil para tal fim, ou quando a solicitação for formulada diretamente pela
autoridade consular do país de acolhida.
§ 2º A inserção dos
interessados/pretendentes domiciliados no exterior no Cadastro Nacional de
Adoção compete às CEJAS/CEJAIS dos Tribunais de Justiça.
Art. 2º O Cadastro Nacional de Adoção e o
Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos ficarão sob os auspícios
do Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso aos dados neles contidos,
exclusivamente aos órgãos autorizados, neles incluídos as Comissões Estaduais
Judiciárias de Adoção (CEJAS/CEJAIS) e as Coordenadorias da Infância e
Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Fica assegurado à
Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) o fornecimento dos dados integrais
referentes ao cadastro dos pretendentes à adoção domiciliados no exterior, bem
como aos relatórios estatísticos referentes aos demais dados constantes no
cadastro.
...................................................................................................................
Art. 4º As Corregedorias-Gerais da Justiça
e os juízes responsáveis pela alimentação diária do sistema encaminharão os
dados por meio eletrônico ao Cadastro Nacional de Adoção e ao Cadastro Nacional
de Crianças e Adolescentes Acolhidos.
Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça
prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal para alimentar os dados no Cadastro Nacional de Adoção e no
Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos.
Parágrafo único. O Cadastro
Nacional de Adoção será adaptado para absorver, em um único banco de dados, os
cadastros estaduais e das comarcas de que trata o Estatuto da Criança e do
Adolescente, quando então serão vedados a existência e o preenchimento de
quaisquer cadastros paralelos.
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, as
Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJAS/CEJAIS), as Coordenadorias da
Infância e Juventude e as Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça devem
promover e estimular campanhas incentivando a reintegração à família de origem,
ou inclusão em família extensa, bem como adoção de crianças e adolescentes em
acolhimento familiar ou institucional, sem perspectivas de reinserção na
família natural.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Nenhum comentário:
Postar um comentário