quarta-feira, 20 de março de 2013

INCONSTITUCIONAL A DIFERENCIAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE DE ADOTANTE


18.03.2013

Se ambas são mães, por que o salário-maternidade é maior para aquelas que deram à luz ao invés das que adotam? Para o filho que nasce da mãe segurada, o salário maternidade é de 120 dias no mínimo e para a quem resolve fazer uma adoção o prazo pode ser de 30 dias, a depender da idade do menor. O Tribunal Regional Federal da 4.º Região entendeu que essa diferenciação é inconstitucional e que todas devem ter o salário-maternidade pelo prazo nunca inferior a 120 dias.
De acordo com a regra do INSS, a mãe adotiva dispõe de prazo menor toda vezes que o filho for mais velho. O art. 71-A define que a segurada do INSS que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias (se a criança tiver até 1 ano de idade), de 60 dias (se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade) e de 30 dias (se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade).
É verdade que as seguradas adotantes não vão poder amamentar quando o filho tiver ultrapassado a idade de tomar leite materno, mas é necessário que a criança tenha tempo suficiente para o convívio na família que dali vai resultar ou não no sucesso da própria adoção. Se a mãe trabalha os dois expedientes, o menor vai se sentir um estranho na residência e efetivamente não vai ter tempo de interagir com o núcleo familiar, com exceção dos fins de semana que são insuficientes.
Essa providência de igualar o prazo do salário-maternidade para as mães adotantes já teve uma primeira vitória, quando o Ministério Público Federal conseguira em maio/2012 uma decisão em primeira instância do juiz Marcelo Krás Borges na ação civil pública nº 5019632-23.2011.404.7200/SC.
Como houve contestação da Previdência Social da referida decisão, o assunto chegou à Corte Especial do TRF da 4.º Região, que declarou a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 71-A da Lei nº 8.213/91. Os desembargadores entenderam que a lei do INSS fere a própria Constituição Federal (o art. 6º, o art. 203, inciso I, e o art. 227, § 6º ).
Com a decisão, o salário-maternidade é para ser pago pelo período de 120 dias às seguradas do INSS adotantes de crianças, independentemente da sua idade. Até a próxima.
Espaço da Previdência por Rômulo Saraiva
http://blogs.diariodepernambuco.com.br/espacodaprevidencia/?p=1631

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