15/03/2013 às 10:15
A
batalha não é de agora, a ex vereadora Marisete wietzke de Oliveira,
vem lutando desde 2009 quando adotou seu filho e sentiu na pele a
burocracia da adoção.
Desde
então não sossegou um só momento para tornar a lei mais branda e assim
facilitar a vida de quem quer adotar. Teve a oportunidade de conversar
com a Senadora Ana Amélia Lemos, e explanou seus anseios e a parlamentar
se mostrou solícita com a ideia e lançou na Comissão de Direitos
Humanos, o projeto de Lei (PLS 390/ 11). Nesta lei há um artigo que
determina a agilização da adoção. Desde então o projeto estava para
análise do senado e no último dia 06 de março foi aprovado pela Comissão
de Constituição e Justiça do Senado Federal.
Marisete
disse estar muito feliz com a resposta positiva. “sempre disse que não
faço nada pensando em política, mesmo não estando mais atuando como
representante do povo continuo trabalhando em prol da minha comunidade”.
Esta
Lei irá para apreciação na Câmara dos Deputados e então para sanção da
presidente Dilma Rouseff. “acredito que os parlamentares aprovarão sim,
não vejo o porque de eles não beneficiarem o povo” salientou a ex
vereradora.
Caso o projeto seja aprovado a Lei se chamará “ Lei Marisete Oliveira”.
PROJETO
DE LEI DO SENADO Nº, DE 2011
Acrescenta
o art. 1.211-D ao Código de Processo Civil, para conceder prioridade processual
na tramitação do processo referente à guarda e adoção de criança ou adolescente
órfão, abandonado ou abrigado.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1ºA
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código deProcesso Civil), passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 1.211-D:
“Art.
1.211-D.Fica assegurada prioridade na tramitação do processo referente à guarda
e adoção de criança ou adolescente órfão,abandonado ou abrigado.”
Art.
2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Código de
Processo Civil, no art. 1.211-A, introduzido pela Lei nº 12.008, de 2009,
concede prioridade processual à pessoa que, maior de sessenta anos, ou
portadora de doença grave, figure como parte ou interveniente em processo
judicial.
A
proposta de inclusão do art. 1.211-D visa acelerar também o processo de guarda
e adoção da criança e do adolescente órfãos, abandonados ou abrigados,
livrando-os da situação de vulnerabilidade. Realmente, não há razões para
mantermos as nossas crianças e adolescentes afastadas do amparo, do carinho e
da atenção de famílias brasileiras aptas e dispostas a velar e guardar por
elas. A disciplina processual necessita ser compatibilizada com o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), onde
está prevista a proteção integral à criança e ao adolescente, com sede no caput
do art. 227 da Constituição Federal.
Deve-se
conceder, portanto, aos processos de guarda e adoção absoluta prioridade
processual, para que não pereça o direito dos nossos jovens na vazão do tempo,
em agravamento da lesão de vulnerabilidade social pela demora da prestação
jurisdicional. Impende, pois, ser alterada a lei processual, para que o
processo de guarda e adoção de criança e adolescente encontre seu deslinde em
prazo razoável.
Com as
presentes razões, contamos com os ilustres Pares para a aprovação do presente
projeto de lei.
Sala das
Sessões,
Senadora
ANA AMÉLIA
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