quarta-feira, 20 de março de 2013

Lei de adoção a criança foi aprovada no Senado

15/03/2013 às 10:15

A batalha não é de agora, a ex vereadora Marisete wietzke de Oliveira, vem lutando desde 2009 quando adotou seu filho e sentiu na pele a burocracia da adoção.
Desde então não sossegou um só momento para tornar a lei mais branda e assim facilitar a vida de quem quer adotar. Teve a oportunidade de conversar com a Senadora Ana Amélia Lemos, e explanou seus anseios e a parlamentar se mostrou solícita com a ideia e lançou na Comissão de Direitos Humanos, o projeto de Lei (PLS 390/ 11). Nesta lei há um artigo que determina a agilização da adoção. Desde então o projeto estava para análise do senado e no último dia 06 de março foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.
Marisete disse estar muito feliz com a resposta positiva. “sempre disse que não faço nada pensando em política, mesmo não estando mais atuando como representante do povo continuo trabalhando em prol da  minha comunidade”.
Esta Lei irá para apreciação na Câmara dos Deputados e então para sanção da presidente Dilma Rouseff. “acredito que os parlamentares aprovarão sim, não vejo o porque de eles não beneficiarem o povo” salientou a ex vereradora.
Caso  o projeto seja aprovado a Lei se chamará “ Lei Marisete Oliveira”.



PROJETO DE LEI DO SENADO Nº, DE 2011
Acrescenta o art. 1.211-D ao Código de Processo Civil, para conceder prioridade processual na tramitação do processo referente à guarda e adoção de criança ou adolescente órfão, abandonado ou abrigado.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1ºA Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código deProcesso Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.211-D:
“Art. 1.211-D.Fica assegurada prioridade na tramitação do processo referente à guarda e adoção de criança ou adolescente órfão,abandonado ou abrigado.”
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Código de Processo Civil, no art. 1.211-A, introduzido pela Lei nº 12.008, de 2009, concede prioridade processual à pessoa que, maior de sessenta anos, ou portadora de doença grave, figure como parte ou interveniente em processo judicial.
A proposta de inclusão do art. 1.211-D visa acelerar também o processo de guarda e adoção da criança e do adolescente órfãos, abandonados ou abrigados, livrando-os da situação de vulnerabilidade. Realmente, não há razões para mantermos as nossas crianças e adolescentes afastadas do amparo, do carinho e da atenção de famílias brasileiras aptas e dispostas a velar e guardar por elas. A disciplina processual necessita ser compatibilizada com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), onde está prevista a proteção integral à criança e ao adolescente, com sede no caput do art. 227 da Constituição Federal.
Deve-se conceder, portanto, aos processos de guarda e adoção absoluta prioridade processual, para que não pereça o direito dos nossos jovens na vazão do tempo, em agravamento da lesão de vulnerabilidade social pela demora da prestação jurisdicional. Impende, pois, ser alterada a lei processual, para que o processo de guarda e adoção de criança e adolescente encontre seu deslinde em prazo razoável.
Com as presentes razões, contamos com os ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senadora ANA AMÉLIA

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