quinta-feira, 28 de março de 2013

Os Homossexuais e a Adoção

Data: 27/03/2013
A habilidade para amar, estabelecer uma família, criar e educar um filho sobrepõe-se à discriminação que, infelizmente, ainda se vê em frívolos intelectos, que entendem que a adoção, deve ser concedida somente a um casal heterossexual.
A fundamental aflição daqueles que se opõem à adoção por homossexuais, é a dúvida se pessoas do mesmo sexo, possuem aptidão para serem pais apropriados. A resposta é óbvia. Sim. Pais homossexuais estão aptos a cuidarem de um filho, tanto quanto pais heterossexuais, uma vez que o elemento primordial dentro de uma célula familiar é o amor.
Os filhos criados dentro de uma família homossexual serão tão ajustados e educados, quanto um filho criado no seio de uma família constituída por um homem e uma mulher. Inclusive, cabe lembrar, que o §2º do art.42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe ser indispensável à adoção, a estabilidade da família. Vejamos:
Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Logo, a estabilidade do casal é elemento fundamental à adoção, desta forma, indiferente o casal ser hetero ou homossexual, desde que apresente estabilidade. O preconceito a respeito da adoção por homossexuais deve ser duramente combatido, visto que todos têm direito à constituição de uma família, independente da sua opção sexual.
Mesmo porque, vemos muitos casais heterossexuais que apresentam uma família completamente desequilibrada, com mães e pais desqualificados para o papel de pais, enquanto muitas vezes, vemos casais homossexuais dedicados e interessados em dar, nada além de amor e carinho, a alguém que possam chamar de filho.
Vejamos inteligente decisão do TJ/RS nos Embargos Infringentes nº 70034811810:
EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ADOÇÃO CONJUNTA POR PESSOAS DO MESMO SEXO. Sendo admitida, pela jurisprudência majoritária desta corte, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, possível admitir-se a adoção homoparental, porquanto inexiste vedação legal para a hipótese. Existindo, nos autos, provas de que as habilitandas possuem relacionamento estável, bem como estabilidade emocional e financeira, deve ser deferido o pedido de habilitação para adoção conjunta. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA)
Fato é que, se o ambiente familiar oferecido à criança ou ao adolescente for adequado, ele deverá ser deferido ao casal, independente da sua sexualidade, visto que a adoção é uma das maneiras de acesso à função parental.
É lamentável existirem indivíduos que desejam impor as suas crenças e as suas ideologias a seres humanos que apenas almejam educar e amar outro ser. Esse pensamento medíocre vai de encontro à igualdade, enunciada na Declaração Universal dos Direitos Humanos e vai de encontro também, ao art. 5º da nossa CF/88 que prevê:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
É perturbador o preconceito existente contra os homossexuais. Esse tipo de relacionamento é uma realidade social e o Direito não pode fechar os olhos para os direitos dos indivíduos. Ademais, é interessante citar a Apelação Cível nº 70.009.550.070, proferida pela Desembargadora Maria Berenice Dias:
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre dois homens de forma pública e ininterrupta pelo período de nove anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetuou através dos séculos, não podendo o judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. A ausência de lei específica sobre o tema não implica ausência de direito, pois existem mecanismos para suprir as lacunas legais, aplicando-se aos casos concretos a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, em consonância com os preceitos constitucionais (art. 4º da LICC).
Outrossim, cabe lembrar que a filiação é exercida, antes de mais nada, pelo vínculo do afeto e não somente pelo vínculo do sangue. Desta forma, a filiação depende apenas da vontade sincera dos adotantes em edificar laços de amor, independente da sua opção sexual.
Por fim, mostra-se hipócrita a oposição da adoção por casais homossexuais, visto que uma pessoa homossexual, sozinha, pode adotar. Então porque não o casal adotar conjuntamente? Isso só prejudica a criança, que é adotada por um só dos integrantes do casal e perde algumas garantias legais que poderia ter, caso fosse adotada pelo casal em conjunto.
A nossa jurisprudência, no entanto, vem acolhendo a adoção por casais homossexuais. Vejamos uma decisão a esse respeito, proferida na Apelação Cível nº 70.013.801.592 no TJ/RS:
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Assim, o nosso ordenamento jurídico, vem aos poucos demonstrando evolução em sua maneira de decidir.
 
Imagem: Os Homossexuais e a Adoção
Camille Stalleikem Ota Wendhausen | OAB/SC 33.032
http://www.oabcriciuma.org.br/artigo/os_homossexuais_e_a_adocao-409 

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