Data: 27/03/2013
A
habilidade para amar, estabelecer uma família, criar e educar um filho
sobrepõe-se à discriminação que, infelizmente, ainda se vê em frívolos
intelectos, que entendem que a adoção, deve ser concedida somente a um
casal heterossexual.
A
fundamental aflição daqueles que se opõem à adoção por homossexuais, é a
dúvida se pessoas do mesmo sexo, possuem aptidão para serem pais
apropriados. A resposta é óbvia. Sim. Pais homossexuais estão aptos a
cuidarem de um filho, tanto quanto pais heterossexuais, uma vez que o
elemento primordial dentro de uma célula familiar é o amor.
Os
filhos criados dentro de uma família homossexual serão tão ajustados e
educados, quanto um filho criado no seio de uma família constituída por
um homem e uma mulher. Inclusive, cabe lembrar, que o §2º do art.42 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe ser indispensável à adoção,
a estabilidade da família. Vejamos:
§ 2o
Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados
civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da
família.
Logo,
a estabilidade do casal é elemento fundamental à adoção, desta forma,
indiferente o casal ser hetero ou homossexual, desde que apresente
estabilidade. O preconceito a respeito da adoção por homossexuais deve
ser duramente combatido, visto que todos têm direito à constituição de
uma família, independente da sua opção sexual.
Mesmo
porque, vemos muitos casais heterossexuais que apresentam uma família
completamente desequilibrada, com mães e pais desqualificados para o
papel de pais, enquanto muitas vezes, vemos casais homossexuais
dedicados e interessados em dar, nada além de amor e carinho, a alguém
que possam chamar de filho.
Vejamos inteligente decisão do TJ/RS nos Embargos Infringentes nº 70034811810:
EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ADOÇÃO
CONJUNTA POR PESSOAS DO MESMO SEXO. Sendo admitida, pela jurisprudência
majoritária desta corte, a união estável entre pessoas do mesmo sexo,
possível admitir-se a adoção homoparental, porquanto inexiste
vedação legal para a hipótese. Existindo, nos autos, provas de que as
habilitandas possuem relacionamento estável, bem como estabilidade
emocional e financeira, deve ser deferido o pedido de habilitação para adoção conjunta. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA)
Fato
é que, se o ambiente familiar oferecido à criança ou ao adolescente for
adequado, ele deverá ser deferido ao casal, independente da sua
sexualidade, visto que a adoção é uma das maneiras de acesso à função
parental.
É
lamentável existirem indivíduos que desejam impor as suas crenças e as
suas ideologias a seres humanos que apenas almejam educar e amar outro
ser. Esse pensamento medíocre vai de encontro à igualdade, enunciada na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e vai de encontro também, ao
art. 5º da nossa CF/88 que prevê:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade.
É
perturbador o preconceito existente contra os homossexuais. Esse tipo
de relacionamento é uma realidade social e o Direito não pode fechar os
olhos para os direitos dos indivíduos. Ademais, é interessante citar a
Apelação Cível nº 70.009.550.070, proferida pela Desembargadora Maria
Berenice Dias:
APELAÇÃO
CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união
homoafetiva mantida entre dois homens de forma pública e ininterrupta
pelo período de nove anos. A homossexualidade é um fato social que se
perpetuou através dos séculos, não podendo o judiciário se olvidar de
prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto,
assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a
entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros. E, antes disso,
é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a
marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo
constitui forma de privação do direito à vida, bem como viola os
princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. AUSÊNCIA DE
REGRAMENTO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE
DIREITO. A ausência de lei específica sobre o tema não implica ausência
de direito, pois existem mecanismos para suprir as lacunas legais,
aplicando-se aos casos concretos a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito, em consonância com os preceitos constitucionais
(art. 4º da LICC).
Outrossim,
cabe lembrar que a filiação é exercida, antes de mais nada, pelo
vínculo do afeto e não somente pelo vínculo do sangue. Desta forma, a
filiação depende apenas da vontade sincera dos adotantes em edificar
laços de amor, independente da sua opção sexual.
Por
fim, mostra-se hipócrita a oposição da adoção por casais homossexuais,
visto que uma pessoa homossexual, sozinha, pode adotar. Então porque não
o casal adotar conjuntamente? Isso só prejudica a criança, que é
adotada por um só dos integrantes do casal e perde algumas garantias
legais que poderia ter, caso fosse adotada pelo casal em conjunto.
A
nossa jurisprudência, no entanto, vem acolhendo a adoção por casais
homossexuais. Vejamos uma decisão a esse respeito, proferida na Apelação
Cível nº 70.013.801.592 no TJ/RS:
APELAÇÃO
CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO.
POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da
proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com
características de duração, publicidade, continuidade e intenção de
constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que
seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam
qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais
homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que
permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus
cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes
hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de
firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada
aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição
Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo
existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Assim, o nosso ordenamento jurídico, vem aos poucos demonstrando evolução em sua maneira de decidir.
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