CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE INFERIOR A 120 DIAS A MÃES ADOTANTES É INCONSTITUCIONAL
Quinta Feira, 14 de Março de 2013
MPF alegou que redução da concessão contrariava os princípios constitucionais e as normas do ordenamento jurídico brasileiro
Fonte | TRF da 4ª Região
A Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) publicou mais um Boletim Jurídico. Em sua 132ª edição, a
publicação traz 51 ementas disponibilizadas pelo TRF da 4ª Região em
janeiro e fevereiro de 2013. Apresenta também incidentes da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Esse
número contém ainda o inteiro teor da Arguição de Inconstitucionalidade
(Ainc) nº 5014256-88.2012.404.0000/TRF, cujo relator é o Desembargador
Federal Rogerio Favreto. Trata-se de incidente de arguição de
inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 71-A da Lei nº
8.213/91, suscitado pela 5ª Turma.
A AINc foi proposta em julgamento
de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que indeferiu pedido liminar na ação civil pública cujo
objeto era determinar ao réu, INSS, que concedesse salário-maternidade
por cento e vinte dias e prorrogasse os já concedidos por menor tempo às
seguradas que adotassem ou que obtivessem guarda judicial para fins de
adoção de criança, independentemente da sua idade.
O MPF alegou que a
redução do prazo de concessão do salário-maternidade promovida pelo
INSS com base na legislação supracitada contrariava os princípios
constitucionais e as normas do ordenamento jurídico brasileiro, que
objetivam a proteção da maternidade, da criança e da família.
Para a
Procuradoria, a medida desestimula a adoção de crianças maiores de um
ano, impede as adotadas de conviver com suas novas mães por tempo
suficiente a ensejar uma adaptação adequada e representa violação ao
dispositivo constitucional que prevê a igualdade entre os filhos
adotivos e os naturais.
A Corte Especial do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da
parte final do caput do art. 71-A da Lei nº 8.213/91, por violação ao
caput do art. 6º, ao inciso I do art. 203 e ao § 6º do art. 227, todos
da Constituição Federal. Portanto, é devido o salário-maternidade pelo
período de cento e vinte dias às seguradas do INSS adotantes de
crianças, independentemente da sua idade, nos termos da legislação.
http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/concessao-salariomaternidade-inferior-120-dias-maes-adotantes-inconstitucional/idp/42501
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