Criança estava com outra família, que detinha a sua guarda provisória; Decisão deverá ser cumprida imediatamente
Fonte | TJAM - Quinta Feira, 28 de Fevereiro de 2013
Os
desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em sessão
das Câmaras Reunidas, decidiram que uma criança, V. de. O. G., seja
devolvida à mãe biológica. Ela estava vivendo com outra família, que
detinha a sua guarda provisória. O caso aconteceu em Santa Isabel do Rio
Negro (distante 629 quilômetros de Manaus).
Com o julgamento de hoje, foi confirmada a sentença proferida pela juíza de Direito Lídia de Abreu Carvalho Frota, da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro. A decisão foi por unanimidade de votos.
A Ação Rescisória nº 2010.002318-8 foi proposta pelo casal que detinha a guarda provisória da criança e pretendia, em 2º Grau, rescindir a sentença da juíza. O relator do processo, desembargador João Mauro Bessa, acatou parecer do Ministério Público Estadual (MPE) e julgou improcedente a ação. "Ressalte-se que, no caso dos autos, tendo a ação sido proposta pelo Ministério Público Estadual e compondo a relação processual, tanto aqueles que detém a guarda de fato da menor (os requerentes), quanto sua mãe biológica, não encontra aplicação à regra prevista no inciso I, do art. 9º do CPC", conforme voto. A criança deverá voltar à mãe biológica tão logo seja publicado o acórdão.
Em sua decisão, o relator justifica que também se baseou no laudo elaborado por uma assistente social, designada para o processo, onde diz que a mãe biológica teria condições de criar a criança.
"Se a assistente social emitiu um laudo onde diz que os pais biológicos têm condições de criar a criança, nada mais justo que a guarda volte para eles. Meu voto foi em consonância com do o Ministério Público, mas também levei em consideração o que disse a assistente social", afirmou o desembargador.
A criança foi colocada com família substituta através de liminar por supostos maus-tratos da mãe biológica. O fato ocorreu em 2005 e em 2008 o processo transitou em julgado.
Na ação, os requerentes basearam seus argumentos no art. 9º do CPC e art. 142 do Estatuto da Criança e ao Adolescente (ECA), alegando que a decisão em 1ª instância violava a garantia do processo legal; cerceava o direito de defesa e negava o contraditório aos requerentes, além de violar o princípio de melhor interesse da criança e a regra que requer a nomeação de de curador especial à criança, sempre que seus interesses colidirem com os seus pais.
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