Autores:
SILVA, Lillian Ponchio e
MEDEIROS, Alexandre Alliprandino
PENNA, João Bosco
OZAKI, Veridiana Tonzar Ristori
PENNA, Carolina Paulino
RESUMO: A responsabilidade civil dos filhos em relação aos pais idosos é um tema polêmico. É certo que os filhos têm a obrigação de prestar assistência material aos pais idosos, quando estes não tiverem recursos suficientes para a subsistência. Todavia, o dever dos filhos de prestarem assistência imaterial aos pais idosos ainda é alvo de grande controvérsia. Dessa forma, uma análise mais profunda da responsabilidade civil dos filhos perante os pais idosos por abandono material e por abandono afetivo se faz necessária.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil. Abandono Material. Abandono Afetivo.
Introdução
O Brasil, nas últimas décadas, vem sofrendo incessantes mudanças sociais, econômicas e políticas, que acabam refletindo na estrutura demográfica do país. Conforme estatísticas do Ministério da Saúde, atualmente, o país possui um contingente de 21 milhões de idosos. Há previsão de que esse número chegará a 32 milhões em 2025, quando então o Brasil será o sexto país com maior população idosa do mundo. Em 2050, acredita-se, o percentual de idosos brasileiros será igual ou superior ao de crianças de 0 a 14 anos(1).
Esses dados são extremamente relevantes porque o aumento da população com idade superior a 60 anos ensejará, com a máxima urgência, a implementação de políticas que, efetivamente, deem concretude aos direitos dos idosos. No Brasil, tais direitos estão consagrados na CF/88, na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Estatuto do Idoso e no Código Civil.
Apesar dos esforços legislativos, a realidade mostra que, não raro, muitos pais idosos são abandonados pelos filhos, que lhes negam prestar assistência material e, especialmente, assistência imaterial (ou afetiva). Segundo Simone de Beauvoir, A dificuldade de encarar a própria velhice com as suas limitações e angústias e, talvez, a mesma dificuldade de se pensar o futuro, de se ter consciência da passagem do tempo e da existência leva muitos preferirem pensar na morte dizendo "morrerei antes de ficar velho", porque não conseguem encarar esse fantasma. Como se não bastasse toda a série de agravantes físicos, que restringem muito, ou até mesmo negam uma existência confortável ao idoso, é muito comum as sociedades, famílias ou tribos abandonarem seus velhos à própria sorte, quase sempre em condições precárias de subsistência e pensões insuficientes(2).
A CF consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve nortear, inclusive, as relações familiares. A família, de fato, é o núcleo da sociedade e é a responsável pelo desenvolvimento do indivíduo. A entidade familiar não tem somente o papel reprodutivo, mas também é fonte de afeto e solidariedade, atributos que ultrapassam os meros laços sanguíneos. A regra constitucional prevista no art. 229 é objetiva: estabelece que assim como os pais têm o dever de cuidar dos filhos enquanto menores, os filhos maiores devem amparar os pais na sua velhice.
O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que o abandono material e afetivo dos pais pelos filhos enseja a responsabilização civil. Para tanto, em um primeiro momento, serão abordados aspectos gerais relativos à responsabilidade civil, depois serão analisados os direitos dos idosos e, por fim, a questão da responsabilidade civil dos filhos quando abandonam material e ou imaterialmente os seus pais.
1 Responsabilidade Civil: Conceito, Pressupostos e Espécies
A palavra "responsabilidade" vem do verbo latino respondere, que indica o fato de alguém ter se constituído garantidor de alguma coisa. Contém ainda sua origem na raiz latina spondeo, maneira pela qual o devedor se vinculava nos contratos verbais no direito romano(3).Responsabilidade transmite a ideia de "restauração do equilíbrio, de contraprestação, de reparação do dano"(4).
Segundo a conceituação de Maria Helena Diniz, A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal(5).
Para haver a obrigação de indenizar, pressupõe-se: conduta (ação ou omissão), ato ilícito, dano e nexo causalidade.
O primeiro elemento da responsabilidade civil é a conduta humana (positiva ou negativa), orientada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo(6). Para que haja o dever de indenizar é necessário uma ação ou omissão que infrinja um dever legal, contratual ou social(7). É necessário, ainda, que haja a prática de ato ilícito. De acordo com Sílvio de Salvo Venosa, "o ato de vontade (...) no campo da responsabilidade deve revestir-se de ilicitude. (...) O ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever"(8).
Para a configuração do ato ilícito é necessário haver culpa. Regra geral, não há que se falar em responsabilidade sem que haja culpa(9). Tanto é assim que o Código Civil estabelece que comete ato ilícito, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, havendo o dever de reparar o prejuízo.
A culpa em sentido amplo compreende: a) o dolo, ou seja, a violação intencional do dever jurídico; b) culpa em sentindo estrito, que compreende a imperícia, a imprudência e negligência e que se caracteriza por não existir qualquer intenção de violar um dever. A imperícia é a inabilidade para praticar determinado ato. A negligência se refere à inobservância de normas que nos impõem agir com atenção e discernimento. A imprudência diz respeito à falta de cautela(10).
O outro elemento imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil é o dano. Pode-se conceituar dano como sendo "(...) a lesão a um interesse jurídico tutelado - patrimonial ou não -, causado por ação ou omissão do sujeito infrator"(11).
Para haver o dano indenizável é necessária a conjugação dos requisitos a seguir: a) a violação de um interesse jurídico (patrimonial ou extrapatrimonial); b) certeza do dano; c) subsistência do dano(12).
Há duas espécies de dano: patrimonial e moral. O dano patrimonial corresponde à "lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável"(13). O dano patrimonial se desdobra em: dano emergente, que é o efetivo prejuízo experimentado pela vítima, e lucro cessante, que representa aquilo que a vítima deixou de auferir em virtude do dano(14). Já o dano moral compreende a lesão aos direitos da personalidade. De acordo com Sérgio Cavalieri Filho, "Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens que integram os bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral"(15).
O último pressuposto da responsabilidade civil é o nexo de causalidade, isto é, o vínculo existente entre o dano e a ação que o provocou(16).
Cumpre ressaltar que a responsabilidade civil pode se dar sob diferentes espécies. Levando em consideração o fato gerador, há a responsabilidade contratual e a extracontratual. A responsabilidade contratual decorre de um ilícito contratual, ou seja, do inadimplemento da obrigação prevista no contrato. A responsabilidade extracontratual é a violação a uma norma legal, isto é, a lesão a um direito, sem que entre o ofensor e a vítima exista uma relação jurídica anteriormente estabelecida(17).
Quanto ao seu fundamento, a responsabilidade pode ser subjetiva ou objetiva. É subjetiva se for fundada na culpa ou dolo, por ação ou omissão, lesiva a determinado indivíduo. É objetiva, quando for fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do ofensor. Aqui, basta o nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima(18).
No que tange ao agente, a responsabilidade pode ser direta ou indireta. A responsabilidade direta decorre da própria pessoa imputada; diz-se responsabilidade civil por ato próprio. A responsabilidade indireta, pode se dar por ato de terceiro, com quem o agente tem vínculo legal de responsabilidade (art. 932 do CC), por fato de animal (art. 936 do Código Civil) ou por fato da coisa (arts. 937 e 938 do CC) sob sua guarda(19).
2 Os Direitos dos Idosos
Primeiramente, insta consignar o conceito de idoso. De acordo com o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Os direitos dos idosos encontram fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.179/74), na Política Nacional do Idoso (Lei no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e no Código Civil de 2002.
2.1 Constituição Federal de 1988
O art. 229 da Carta Magna prevê que a família é a célula da sociedade, trazendo em seu bojo o princípio da solidariedade nas relações familiares. Nesse contexto, cabe aos pais o dever de amparar os filhos menores, enquanto os filhos maiores são incumbidos de prestar auxílio aos pais na velhice, carência ou enfermidade.
A Constituição Federal de 1988 disciplina, ainda, em seu art. 230:
"Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos."(20)
Este dispositivo, se analisado com maior acuidade, dentro da ideia da dignidade da pessoa humana, não se reporta somente à assistência material ou econômica, mas também à afetiva, à psíquica. Se assim não fosse, por qual motivo haveria remissões à participação do idoso na comunidade, com a defesa de sua dignidade, do seu bem-estar, enfim, à salvaguarda do direito a uma vida em toda a sua plenitude?
2.2 Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) - Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993
De acordo com o art. 203 da CF, a assistência social dever ser prestada a quem dela necessitar, isto é, a quem não possua meios de subsistência, independentemente de contribuição direta do beneficiário. No que tange especificamente aos idosos, a Lei nº 8.742/93 assegura um salário-mínimo a todas as pessoas com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esta prestação pecuniária assistencial é denominada benefício de prestação continuada (BPC), cuja concessão e administração são realizadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
2.3 Política Nacional do Idoso - Lei nº 8.842, de 4 de Janeiro de 1994
A política nacional do idoso foi estabelecida a partir da Lei nº 8.842/94, que, ainda, criou o Conselho Nacional do Idoso. Essa lei foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 1.948/96. A finalidade da política nacional do idoso, conforme dicção do art. 1º da indigitada lei, foi a de garantir os direitos sociais ao idoso, promovendo sua autonomia, integração e participação ativa na sociedade.
Nesse cenário, vale destacar, ainda, as propostas de ações programáticas relativas à valorização da pessoa idosa e promoção de sua participação na sociedade, levadas a efeito a partir da edição do Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que instituiu um programa nacional de direitos humanos - PNDH-3, quais sejam:
"a) Promover a inserção, a qualidade de vida e a prevenção de agravos aos idosos, por meio de programas que fortaleçam o convívio familiar e comunitário, garantindo o acesso a serviços, ao lazer, à cultura e à atividade física, de acordo com sua capacidade funcional.
b) Apoiar a criação de centros de convivência e desenvolver ações de valorização e socialização da pessoa idosa nas zonas urbanas e rurais.
c) Fomentar programas de voluntariado de pessoas idosas, visando valorizar e reconhecer sua contribuição para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade.
d) Desenvolver ações que contribuam para o protagonismoda pessoa idosa na escola, possibilitando sua participação ativa na construção de uma nova percepção intergeracional.
e) Potencializar ações com ênfase no diálogo intergeracional, valorizando o conhecimento acumulado das pessoas idosas.
f) Desenvolver ações intersetoriais para capacitação continuada de cuidadores de pessoas idosas.
g) Desenvolver política de humanização do atendimento ao idoso, principalmente em instituições de longa permanência.
h) Elaborar programas de capacitação para os operadores dos direitos da pessoa idosa.
i) Elaborar relatório periódico de acompanhamento das políticas para pessoas idosas que contenha informações sobre os Centros Integrados de Atenção a Prevenção à Violência, tais como: quantidade existente; sua participação no financiamento público; sua inclusão nos sistemas de atendimento; número de profissionais capacitados; pessoas idosas atendidas; proporção dos casos com resoluções; taxa de reincidência; pessoas idosas seguradas e aposentadas; famílias providas por pessoas idosas; pessoas idosas em abrigos; pessoas idosas em situação de rua; principal fonte de renda dos idosos; pessoas idosas atendidas, internadas e mortas por violência ou maus-tratos."(21)
2.4 Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003
O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, representou um relevante marco para o estudo dos direitos da pessoa idosa. Os direitos fundamentais ali previstos garantiram, com absoluta prioridade, a efetivação dos direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária dos idosos. Mas não foi só isso: o art. 3º do referido diploma legal, além de estabelecer direitos, também identificou as pessoas obrigadas a dar-lhes efetividade, quais sejam: a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público.
O art. 43 do citado Estatuto elencou situações em que o idoso poderia estar em risco: "I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão de sua condição pessoal". Também foi estabelecida a proibição de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos direitos do idoso (art. 4º), de modo a ensejar a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas que não observarem essas regras protetivas (art. 5º).
Houve, ainda, a garantia de benefícios de natureza econômica, tais como descontos em atividades culturais e de lazer (art. 23), prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria (art. 38), gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos (art. 39).
Assegurou-se direito à educação, cultura, esporte e lazer (arts. 20 a 25), bem como direitos à profissionalização e ao trabalho (arts. 26 a 28). Os arts. 15 a 19 tutelaram o dever de atenção integral à saúde do idoso. Em decorrência do princípio da proteção integral, que obriga a família garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos do idoso, todos os parentes tem legitimidade para representar e defender o idoso(22).
Respaldando o acesso à Justiça, foi garantido ao idoso o foro privilegiado (art. 80), bem assim concedido o direito à prioridade na tramitação dos processos em que o idoso for parte. Houve até mesmo a previsão de criação de varas especializadas e exclusivas ao idoso (art. 70). Conforme o inciso III do art. 74, ao MP foi dada a incumbência de atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 da Lei. A falta de intervenção do MP nos processo acarreta sua nulidade absoluta (art. 77).
A Lei nº 10.741/03, portanto, estabeleceu inúmeros direitos e prerrogativas aos idosos, constituindo um verdadeiro microssistema, detendo em si o mérito de reconhecer as necessidades especiais das pessoas com mais de sessenta anos, imputando a pessoas e ao Estado determinados, e importantes, deveres.
2.5 Código Civil de 2002
No que tange os direitos dos idosos estabelecidos no CC/02, importante descartar os de natureza alimentar:
"Art. 1694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º - Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1697 - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1699 - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."(23)
O Estatuto do Idoso, por sua vez, em seu art. 12, estabelece que "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores". Dessa maneira, há um conflito entre o estabelecido no Estatuto do Idoso e o Código Civil. A respeito disso, Maria Berenice Dias aponta: Apesar de ter origem na solidariedade familiar (1.695), enorme é a dificuldade de considerar que a obrigação é solidária. O fato de estar condicionada à possibilidade de cada prestador decorre da proporcionalidade, o que não muda a natureza da obrigação. O que estabelece o Código Civil é a subsidiariedade da obrigação concorrente (1.696 e 1.697), o que não exclui a solidariedade, tanto é assim que é possível chamar em juízo os demais obrigados (art. 1.698)(24).
O STJ, em recurso especial, reconheceu a obrigação solidária dos filhos na prestação de alimentos aos pais idosos: Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso. A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta. A Lei nº 10.741/03, atribuiu natureza solidária obrigação de prestar quando idosos, que força da sua natureza especial prevalece sobre as específicas do Código Civil. O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos. A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12). Recurso especial não conhecido. (STJ, 3ª Turma. REsp 775.565/SP (2005/0138767-9). Minª Nancy Andrighi. j. 26.06.06)(25)
3 A Obrigação dos Filhos Perante os Pais Idosos
A obrigação dos filhos perante os pais idosos está alicerçada nos princípios constitucionais do Direito de Família e nos demais diplomas legais acima citados.
Vale reiterar que a CF, em seu art. 230, estabeleceu que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida", bem assim reforçar que, em seu art. 229, ela consagra o princípio da solidariedade.
Segundo Marco Antonio Vila Boas: Infelizmente precisou que tal dispositivo ficasse assim escrito. É vergonhoso que a obrigação alimentar, mais moral que material, necessitasse ficar registrada na Lei Maior. Este dever é anterior a qualquer lei. É uma obrigação de cunho afetivo e moral. Qualquer filho que tenha caráter e sensibilidade terá que cumprir fielmente este dever de consciência(26).
O Estatuto do Idoso prescreveu que principalmente (mas não exclusivamente) à família compete a obrigação de garantir ao idoso a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. O atentado a esses direitos e garantias enseja a responsabilização dos filhos, e isso com fulcro nos arts. 186 e 927 do CC:
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
4 Responsabilidade dos Filhos com Relação aos Pais Idosos Decorrente de Abandono Material
Os pais idosos têm o direito de receber pensão alimentícia dos filhos quando não possuírem meios de manutenção própria ou recursos suficientes para a subsistência. O vocábulo "alimentos" é utilizado de forma ampla pela lei e compreende tanto o valor necessário para a alimentação em si quanto o imprescindível para a manutenção da pessoa de forma geral, vale dizer, recursos para remédios, assistência médica, pagamento de despesas básicas como água, luz, gás, telefone e até cuidadores ou empregados, se o idoso não puder viver sozinho(27).
De acordo com Orlando Gomes, alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si(28).
O direito a alimentos decorre do princípio da solidariedade familiar e pode ser considerado um direito fundamental por ser essencial para a sobrevivência do indivíduo, salvaguardando sua vida, saúde e dignidade. Dessa forma, "na obrigação alimentar um parente fornece a outro aquilo que lhe é necessário a sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em virtude de idade avançada (...), estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço"(29).
Cumpre ressaltar que a finalidade do direito a alimentos é: assegurar o direito á vida, subsistindo a assistência da família à solidariedade social que une os membros da coletividade, uma vez que os indivíduos que não tenham a quem recorrer diretamente serão, em tese, sustentados pelo Estado. Nesse sentido, o primeiro círculo dessa solidariedade é o de família, e somente na sua falta dever-se-á recorrer ao Estado(30).
De acordo com o art. 11 do Estatuto do Idoso, "os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil". No Código Civil, é bom relembrar, a matéria está disciplina nos arts. 1.694 a 1.699.
Marco Antonio Vilas Boas trata dos pressupostos da obrigação de prestar alimentos da seguinte maneira: 1 - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2 - O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. 3 - Com relação ao idoso, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo varias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e intentada ação contra uma delas, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide(31).
Acrescenta o citado autor, ainda: Dessa forma, os filhos têm para com os pais as mesmas obrigações paternas anteriores a velhice. Se um pai idoso, sem condição de sobrevivência, depender de um dos filhos, os demais deverão responder pelo encargo na proporção de seus recursos. Todos os filhos, aqui, são responsáveis pela manutenção paterna, pagando mais os mais abastados e menos, o de menos ganho(32).
Com relação à prestação de alimentos aos pais pelos filhos, o TJRS manifestou-se a respeito. Ali, adotou-se o critério da necessidade do reclamante e da possibilidade das reclamadas prestarem alimentos conforme seus recursos:
"Alimentos. Limite. Alimentando idoso e cego. Possibilidade das alimentantes. Atentando para a atual condição do alimentando, que conta com sessenta e cinco anos de idade, mora num asilo, esta cego e sobrevive apenas com o benefício previdenciário inferior ao mínimo vigente, fica fácil constatar a necessidade do auxílio postulado na inicial. Comprovado que a alimentandas podem pensionar o pai, e razoável autorizar o desconto dos alimentos em um salário-mínimo, isto é, em quantia compatível com a capacidade financeira das obrigadas. Rejeitada a preliminar, apelo improvido. 5 fls. (TJRS, 7º C.C. AC 70003336237, Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 2811.01)."(33)
Cumpre ressaltar, por fim, que a ausência de pagamento da prestação alimentar pode resultar em prisão civil, de acordo com a dicção do art. 5º, LXVII, da CF: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel"(34).
5 Responsabilidade Civil dos Filhos com Relação aos Pais Idosos Decorrente de Abandono Afetivo
A responsabilidade entre pais e filhos vai além da obrigação legal de natureza material (pecuniária). Há inúmeros casos de filhos que deixam seus pais em asilos com a promessa de que irão retornar, mas nunca mais o fazem. Esses idosos acabam sendo privados da convivência familiar, tudo a consubstanciar uma afronta ao dever de assistência afetiva (art. 3º do Estatuto do Idoso).
A negação do amparo afetivo, moral e psíquico, em última análise, engendra danos à personalidade do idoso, efetivo tolhimento dos valores mais sublimes e virtuosos do indivíduo (dignidade, honra, moral, reputação social). A consequência da omissão dos filhos gera aflição, dor, sofrimento e angústia, podendo contribuir até para o desenvolvimento, para o agravamento de doenças e, por fim, para a morte.
Álvaro Villaça Azevedo, baseando-se no princípio da dignidade e da solidariedade familiar, pontua que: O descaso entre pais e filhos é algo que merece punição, é abandono moral grave, que precisa merecer severa atuação do Poder Judiciário, para que se preserve não o amor ou a obrigação de amar, o que seria impossível, mas a responsabilidade ante o descumprimento do dever de cuidar, que causa o trauma moral da rejeição e da indiferença(35).
A prestação pecuniária, não há como negar, é de extrema importância. Todavia, ela não é suficiente para garantir a vida, a saúde e a dignidade dos pais. Segundo Claudia Maria da Silva, o conviver é basicamente afetivo e, enriquecido com uma convivência mútua, alimenta o corpo, cuida da alma, da moral, do psíquico(36).
O abandono afetivo dos filhos gera o dever de indenizar e essa indenização tem um caráter punitivo, compensatório e pedagógico. É uma punição ao filho que deixar de cumprir dever legal e contribui para o surgimento de dano moral. É compensatória da privação do convívio familiar e do próprio dano moral levado a efeito. É pedagógico porque tem por escopo desestimular a reiteração no descumprimento da obrigação pelos filhos(37).
Cumpre registrar, também, que está tramitando na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei (nº 4.292/08)(38), de autoria do Deputado Carlos Bezerra, onde se estabelece, expressamente, o direito à indenização por dano moral em razão de abandono afetivo dos pais pelos filhos.
Embora, como acima explanado, o ordenamento jurídico pátrio, de maneira razoável, já consagre ferramentas jurídicas adequadas para subsidiar a teoria da responsabilização em casos como esses, é sempre bom, dado o apego cultural jurídico reinante à letra da lei, uma legislação que, objetivamente, delineie o direito em questão, bem assim os responsáveis por tal sorte de abandono, extirpando qualquer dúvida.
Conclusão
Os filhos têm a obrigação de amparar seus pais na velhice, seja material, seja imaterialmente. Ainda que os pais tenham condições econômicas e financeiras de sobreviverem, subsiste o dever dos filhos nas prestação de ordem afetiva, moral, psíquica.
O ordenamento jurídico pátrio subsidia, razoavelmente, a tese de que é indenizável o abandono afetivo, não se justificando resistências doutrinárias e jurisprudenciais sobre essa questão.
Referências
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WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
Notas
(1)Ministério da Saúde. Saúde lança ferramenta para melhorar atendimento ao idoso. Disponível em: <http://
(2)BEAUVOIR, Simone de. A velhice. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1990. p. 01.
(3)DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7. p. 33.
(4)GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4. p. 1.
(5)DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7. p. 35.
(6)GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 73.
(7)DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7. p. 39.
(8)VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 4. p. 22.
(9)DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7. p. 39-40.
(10)DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7. p. 41.
(11)GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 82.
(12)GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 83.
(13)DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7. p. 66.
(14)GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 87.
(15)CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 80.
(16)DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7. p. 107.
(17)DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7. p. 127.
(18)DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7. p. 128.
(19)DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7. p. 128.
(20)BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 8 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
(21)BRASIL. Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Aprovo o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 e dá outras providências. Diário Oficial da União: República Federativa do Brasil: Poder Executivo, Brasília, DF, 22 de dezembro de 2009, p. 17. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
(22)DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 411.
(23)BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União: República Federativa do Brasil: Poder Legislativo, Brasília, DF, 11 de jan. 2002. p. 1. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
(24)DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 413.
(25)BRASIL. STJ: jurisprudência: pesquisa. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/
(26)VILAS BOAS, Marco Antonio. Estatuto do Idoso comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 31.
(27)BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Os idosos e o direito a alimentos. Disponível em: <https://docs.google.com/
(28)GOMES, Orlando. Direito de família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 455.
(29)DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 537.
(30)WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 43-44.
(31)VILAS BOAS, Marco Antonio. Estatuto do idoso comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 29.
(32)VILAS BOAS, Marco Antonio. Estatuto do idoso comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 30.
(33)BRASIL. TJRS. Jurisprudência: pesquisa. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/
(34)BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 8 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
(35)AZEVEDO, Álvaro Villaça. Jornal do Advogado - OAB/SP - n 1º 289, dez/2004, p.14.
(36)SILVA, Cláudia Maria da. Indenização ao Filho: descumprimento do dever de convivência familiar e indenização por dano à personalidade do filho. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, v. 6, n. 25, p.123, ago-set. 2004.
(37)KARAM, Adriane Leitão. Responsabilidade civil: o abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos. 2011.71p.Trabalho de conclusão de curso (Especialização em Direito de Família, Registros Públicos e Sucessões) - Universidade Estadual do Ceará, Centro de Estudos Sociais Aplicados, Escola Superior do Ministério Público do Ceará. 2011. p. 55
(38)BRASIL. PL nº 4.294, de 12 de novembro de 2008. Acrescenta parágrafo ao art. 1.632 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e ao art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, de modo a estabelecer a indenização por dano moral em razão do abandono afetivo. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/
https://www.facebook.com/groups/173490222747767/permalink/395281340568653/
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