quinta-feira, 21 de agosto de 2014

A ADOÇÃO DE UMA CRIANÇA NÃO PODE SER REVOGADA.


sábado, 17 de maio de 2014
Ana Lucia Munari Nicolau Scalercio – advogada
O parágrafo 1º, artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dita expressamente que:
“A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do artigo 25 desta Lei.”

O artigo 25, do Estatuto da Criança e do Adolescente, indica o que são “família natural” e “família extensa” da seguinte forma:
“Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.”
http://www.dihitt.com/barra/a-adocao-de-uma-crianca-pode-ser-revogada

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