Verificamos que algumas pessoas desapercebem-se de atitudes
importantes quando estão iniciando processo de adoção, por essa razão vimos
passar algumas orientações simples e com linguagem acessível, buscando evitar o
juridiquês:
LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
Os adotantes devem requerer as respectivas licenças quando da
concessão da guarda provisória para fins de adoção. Recebida a guarda
recomendamos dar entrada no pedido de licença no dia útil imediatamente
subsequente.
A CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas assim determina:
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos
termos do art. 392. (Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 4o A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 5o
A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de
licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou
empregada. (Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
Aos adotantes de adolescentes – a partir de 12 anos – cabe ajuizar
ação judicial para equiparação de direitos, vez que a CLT só prevê a licença
para adotantes de crianças.
Com a relação a empregados não celetistas é necessário
verificar o que rege a relação de trabalho e em caso de não concessão ajuizar a
medida legal cabível.
PLANO DE SAUDE
Com relação à inclusão de criança/adolescente sob guarda, tutela ou adoção, transcrevemos parte da SÚMULA NORMATIVA Nº 25, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012 da ANS – Agência Nacional de Saúde. A inclusão deverá ser requerida na maior brevidade possível, recomendamos que seja realizada no dia seguinte ao recebimento da guarda provisória.
QUANTO À INSCRIÇÃO DO RECÉM-NASCIDO, FILHO NATURAL
OU ADOTIVO, OU SOB GUARDA OU TUTELA.
4. O
recém-nascido, filho natural ou adotivo de beneficiário de plano de saúde de
segmentação hospitalar com obstetrícia, pode ser inscrito no plano de saúde em
até 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção, observando-se:
4.1. A
inscrição pode ser exercida quando o beneficiário for o pai ou a mãe;
4.2. A
inscrição independe de o parto ter sido coberto pela operadora ou do
cumprimento de quaisquer prazos de carência; e
4.3. O
cumprimento ou não do prazo de carência para parto a termo não interfere no
direito à inscrição no plano de saúde.
5. O
recém-nascido sob guarda ou tutela pode ser inscrito no plano de segmentação
hospitalar com obstetrícia pelo responsável legal em até 30 (trinta) dias da
tutela, ou guarda.
6. A
inscrição do recém nascido, na forma dos itens 4 e 5, pelo dependente de plano
privado de assistência a saúde de segmentação hospitalar com obstetrícia, em
planos coletivos, observará as condições de elegibilidade previstas no contrato
celebrado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.
QUANTO À INSCRIÇÃO DO MENOR ADOTADO, SOB GUARDA
OU TUTELA, OU CUJA PATERNIDADE FOI RECONHECIDA, E DO APROVEITAMENTO DE CARÊNCIA.
7. O menor
de 12 anos adotado por beneficiário de plano de saúde, ou sob guarda ou tutela
deste, independente do tipo de segmentação contratada, pode ser inscrito no
plano privado de assistência à saúde em até 30 (trinta) dias a contar da
adoção, guarda, ou tutela, aproveitando os prazos de carência já cumpridos pelo
beneficiário adotante, seja ele pai ou mãe, ou responsável legal, conforme o
caso.
8. O filho
menor de 12 anos cuja paternidade tenha sido reconhecida judicial ou
extrajudicialmente pode ser inscrito no plano privado de assistência à saúde em
até 30 dias do reconhecimento, aproveitando os prazos de carência cumpridos
pelo beneficiário pai, independente da segmentação contratada.
9. Em planos
coletivos, a inscrição de dependente prevista nos itens 7 e 8 observará as
condições de elegibilidade previstas no contrato celebrado entre a operadora e
a pessoa jurídica contratante.
NECESSIDADE DE ADVOGADO EM PROCESSO DE ADOÇÃO
Para os
processos judiciais a figura do advogado é indispensável, com algumas exceções.
A Constituição Federal prevê que “o advogado é indispensável à administração da
justiça.” O estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) diz que o advogado,
“no seu ministério privado, presta um serviço público e exerce função social.”
O
ordenamento jurídico brasileiro se encontra estruturado de forma que ninguém
tem capacidade para postular em juízo se não for por intermédio do advogado,
salvo em algumas exceções.
Quando se
busca a Defensoria Pública se está contratando um advogado que atende aos que
são hipossuficientes e não podem arcar com honorários advocatícios sem prejuízo
do próprio sustento. O Defensor Público é advogado.
Em alguns
estados brasileiros a função do Defensor Público é assumida por advogados
denominados Dativos, que são nomeados por Juízes para atuarem em defesa dos
necessitados, quando da falta ou carência de Defensores Públicos.
Adotantes chegam a dizer que nunca souberam da necessidade de
um advogado para atuar no processo de adoção. Respondo de forma simples: para
atuar perante a justiça é necessário advogado. Quando se menciona que não
existem custas nos processos de adoção, ou que os processos de adoção são
gratuitos, significa que não serão cobradas custas judiciais ou periciais e não
que exista a desnecessidade de um advogado seja ele da Defensoria Pública ou um
advogado particular.
Silvana do Monte Moreira
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