sexta-feira, 22 de agosto de 2014

BREVES ORIENTAÇÕES PARA QUEM ESTÁ ADOTANDO




Verificamos que algumas pessoas desapercebem-se de atitudes importantes quando estão iniciando processo de adoção, por essa razão vimos passar algumas orientações simples e com linguagem acessível, buscando evitar o juridiquês:

LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
Os adotantes devem requerer as respectivas licenças quando da concessão da guarda provisória para fins de adoção. Recebida a guarda recomendamos dar entrada no pedido de licença no dia útil imediatamente subsequente.
A CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas assim determina:
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
        § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Aos adotantes de adolescentes – a partir de 12 anos – cabe ajuizar ação judicial para equiparação de direitos, vez que a CLT só prevê a licença para adotantes de crianças.
Com a relação a empregados não celetistas é necessário verificar o que rege a relação de trabalho e em caso de não concessão ajuizar a medida legal cabível.

PLANO DE SAUDE

Com relação à inclusão de criança/adolescente sob guarda, tutela ou adoção, transcrevemos parte da SÚMULA NORMATIVA Nº 25, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012 da ANS – Agência Nacional de Saúde. A inclusão deverá ser requerida na maior brevidade possível, recomendamos que seja realizada no dia seguinte ao recebimento da guarda provisória.


QUANTO À INSCRIÇÃO DO RECÉM-NASCIDO, FILHO NATURAL OU ADOTIVO, OU SOB GUARDA OU TUTELA.
4. O recém-nascido, filho natural ou adotivo de beneficiário de plano de saúde de segmentação hospitalar com obstetrícia, pode ser inscrito no plano de saúde em até 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção, observando-se:
4.1. A inscrição pode ser exercida quando o beneficiário for o pai ou a mãe;
4.2. A inscrição independe de o parto ter sido coberto pela operadora ou do cumprimento de quaisquer prazos de carência; e
4.3. O cumprimento ou não do prazo de carência para parto a termo não interfere no direito à inscrição no plano de saúde.
5. O recém-nascido sob guarda ou tutela pode ser inscrito no plano de segmentação hospitalar com obstetrícia pelo responsável legal em até 30 (trinta) dias da tutela, ou guarda.
6. A inscrição do recém nascido, na forma dos itens 4 e 5, pelo dependente de plano privado de assistência a saúde de segmentação hospitalar com obstetrícia, em planos coletivos, observará as condições de elegibilidade previstas no contrato celebrado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.
QUANTO À INSCRIÇÃO DO MENOR ADOTADO, SOB GUARDA OU TUTELA, OU CUJA PATERNIDADE FOI RECONHECIDA, E DO APROVEITAMENTO DE CARÊNCIA.
7. O menor de 12 anos adotado por beneficiário de plano de saúde, ou sob guarda ou tutela deste, independente do tipo de segmentação contratada, pode ser inscrito no plano privado de assistência à saúde em até 30 (trinta) dias a contar da adoção, guarda, ou tutela, aproveitando os prazos de carência já cumpridos pelo beneficiário adotante, seja ele pai ou mãe, ou responsável legal, conforme o caso.
8. O filho menor de 12 anos cuja paternidade tenha sido reconhecida judicial ou extrajudicialmente pode ser inscrito no plano privado de assistência à saúde em até 30 dias do reconhecimento, aproveitando os prazos de carência cumpridos pelo beneficiário pai, independente da segmentação contratada.
9. Em planos coletivos, a inscrição de dependente prevista nos itens 7 e 8 observará as condições de elegibilidade previstas no contrato celebrado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.

NECESSIDADE DE ADVOGADO EM PROCESSO DE ADOÇÃO
Para os processos judiciais a figura do advogado é indispensável, com algumas exceções. A Constituição Federal prevê que “o advogado é indispensável à administração da justiça.” O estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) diz que o advogado, “no seu ministério privado, presta um serviço público e exerce função social.”
O ordenamento jurídico brasileiro se encontra estruturado de forma que ninguém tem capacidade para postular em juízo se não for por intermédio do advogado, salvo em algumas exceções.
Quando se busca a Defensoria Pública se está contratando um advogado que atende aos que são hipossuficientes e não podem arcar com honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. O Defensor Público é advogado.
Em alguns estados brasileiros a função do Defensor Público é assumida por advogados denominados Dativos, que são nomeados por Juízes para atuarem em defesa dos necessitados, quando da falta ou carência de Defensores Públicos.
Adotantes chegam a dizer que nunca souberam da necessidade de um advogado para atuar no processo de adoção. Respondo de forma simples: para atuar perante a justiça é necessário advogado. Quando se menciona que não existem custas nos processos de adoção, ou que os processos de adoção são gratuitos, significa que não serão cobradas custas judiciais ou periciais e não que exista a desnecessidade de um advogado seja ele da Defensoria Pública ou um advogado particular.
Silvana do Monte Moreira

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