27/08/2014
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJSC
A Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) sustentou decisão de comarca do norte do Estado, que retirou o poder familiar de um casal sobre filha recém-nascida por não proporcionar um ambiente familiar saudável e organizado para a formação do menor e ainda negligenciá-lo.
De acordo com o casal, não existem motivos para a perda do poder familiar sobre a criança. Eles afirmam que houve um amadurecimento por parte do casal e que não podem ser penalizados por erros do passado. O pai sustenta que, atualmente, trabalha com carteira assinada e possui residência própria.
No entanto, o Ministério Público aponta que não houve comprovação de alteração no comportamento dos réus, como eles haviam prometido. Com isso, a menina foi acolhida logo após seu nascimento, devido ao histórico de negligência dos pais em relação a outros filhos, o que também resultou na perda do poder familiar sobre tais crianças.
Segundo o desembargador Saul Steil, a assistente social encontrou vários problemas na casa do casal, que impossibilitam a criação dos filhos, e constatou a ausência de exames pré-natais, programas de apoio e consultas médicas. As famílias materna e paterna foram identificadas como conturbadas, e nenhuma das partes tem possibilidade ou interesse em cuidar das crianças.
A procuradora de justiça, Kátia Regina Maciel, presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) esclarece que as alternativas legais para que os pais não venham a ser destituídos do poder familiar quando há negligência ou omissão “seria a aplicação de medidas previstas no artigo 129, 1° a 8° parágrafos e artigo 130. Ainda a representação administrativa preceituada no artigo 249, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente”, completa.
O artigo 129 designa que, na situação apresentada, os pais ou responsáveis devem ser encaminhados a programa oficial ou comunitário de proteção à família; inclusos em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; direcionados a tratamento psicológico e psiquiátrico e a cursos ou programas de orientação; obrigados a matricular o filho, acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar e encaminhá-los a tratamento especializado. O desrespeito a estas regras podem acarretar advertências, perda da guarda, destituição da tutela e suspensão ou destituição do poder familiar.
Fonte: IBDFAM
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJSC
A Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) sustentou decisão de comarca do norte do Estado, que retirou o poder familiar de um casal sobre filha recém-nascida por não proporcionar um ambiente familiar saudável e organizado para a formação do menor e ainda negligenciá-lo.
De acordo com o casal, não existem motivos para a perda do poder familiar sobre a criança. Eles afirmam que houve um amadurecimento por parte do casal e que não podem ser penalizados por erros do passado. O pai sustenta que, atualmente, trabalha com carteira assinada e possui residência própria.
No entanto, o Ministério Público aponta que não houve comprovação de alteração no comportamento dos réus, como eles haviam prometido. Com isso, a menina foi acolhida logo após seu nascimento, devido ao histórico de negligência dos pais em relação a outros filhos, o que também resultou na perda do poder familiar sobre tais crianças.
Segundo o desembargador Saul Steil, a assistente social encontrou vários problemas na casa do casal, que impossibilitam a criação dos filhos, e constatou a ausência de exames pré-natais, programas de apoio e consultas médicas. As famílias materna e paterna foram identificadas como conturbadas, e nenhuma das partes tem possibilidade ou interesse em cuidar das crianças.
A procuradora de justiça, Kátia Regina Maciel, presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) esclarece que as alternativas legais para que os pais não venham a ser destituídos do poder familiar quando há negligência ou omissão “seria a aplicação de medidas previstas no artigo 129, 1° a 8° parágrafos e artigo 130. Ainda a representação administrativa preceituada no artigo 249, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente”, completa.
O artigo 129 designa que, na situação apresentada, os pais ou responsáveis devem ser encaminhados a programa oficial ou comunitário de proteção à família; inclusos em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; direcionados a tratamento psicológico e psiquiátrico e a cursos ou programas de orientação; obrigados a matricular o filho, acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar e encaminhá-los a tratamento especializado. O desrespeito a estas regras podem acarretar advertências, perda da guarda, destituição da tutela e suspensão ou destituição do poder familiar.
Fonte: IBDFAM
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