quinta-feira, 21 de agosto de 2014

ADOÇÃO À BRASILEIRA E A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO EM FACE DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA


21.08.2014
Por Maria Cabral
Ocorre a “adoção à brasileira” quando uma pessoa ou casal resolvem declarar e registrar um menor, filho de outrem, como sendo seu filho biológico. Recebe esse nome por se tratar de uma “adoção” que não segue as exigências e procedimentos legais. Formalmente, não é permitida em nosso ordenamento, sendo, inclusive, prevista como crime:
Art. 242do Código Penal
Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena – reclusão, de dois a seis anos. (...)
Dessa forma, podemos verificar que se trata de um crime, contudo, na prática, raras vezes uma pessoa é condenada por tal crime, pois o juiz poderá aplicar perdão judicial, se verificar que tal ação foi realizada com fins nobres ou poderá o juiz reconhecer que existiu erro de proibição.
Em casos em que o pai registral decide pleitear a anulação do registro público, seja qual for o motivo, só existe essa possibilidade, se não houver origem biológica e, se ainda não perdurar, entre pai e filho, o vínculo da socioafetividade. Então, para se obter essa anulação, não é necessário apenas que o DNA prove que não é pai biológico, mas também seja comprovado a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho, já que a paternidade atualmente, não se consolida apenas em laços biológicos, mas com laços de afeto, em que o pai torna-se presente no cotidiano do filho, de forma duradoura e sólida, agindo dessa forma em ambiente social. Nesse sentido, é notável a aplicação do Princípio do melhor interesse da criança, o qual opera para assegurar o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã.
De outro lado, se ao contrário, quem pretender anular o registro público, for o filho, poderá pleitear essa anulação a qualquer tempo, sem necessariamente existir exigências para tanto, bastando apenas o desejo da anulação para obtenção da verdade real, e ter direito ao vínculo biológico, apoiado dessa forma, no Princípio da dignidade da pessoa humana, na busca pelos seus valores morais e espirituais, qualidades essas que são intrínsecas de todo ser humano.
Maria Cabral - Advogada, pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões e pós-graduanda em Direito Processual Civil. Atuação nas áreas Cível, Trabalhista e Direito de Família e Sucessões.
http://mariateixeiracabral.jusbrasil.com.br/artigos/134679491/adocao-a-brasileira-e-a-possibilidade-de-anulacao-de-registro-publico-em-face-da-paternidade-socioafetiva

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