27 de agosto de 2014
Administrador ELD
A extinção do poder familiar acontece quando há morte dos pais ou do filho, emancipação, maioridade, adoção (hipótese em que se extingue, acaba para os pais biológicos, mas se adquire para os pais adotivos) e decisão judicial de destituição do poder familiar.
A perda do poder familiar (destituição) se dá nos casos previstos no art. 1.638, do Código Civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
A perda do poder familiar é definitiva e por isso difere da suspensão, que é temporária. Ambas se aplicam, não por punição ao pai ou a mãe, mas em proteção ao filho. Não obstante ser definitiva a perda, comprovada a cessação da causa de sua decretação, poderão os pais, por meio de procedimento judicial contencioso revertê-la, restabelecendo-se o poder familiar.
A matéria regula-se também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo seu procedimento estabelecido nos artigos 155 a 163 daquele diploma legal.
http://www.escolalivrededireito.com.br/como-acaba-o-poder-familiar/
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