quinta-feira, 28 de agosto de 2014

O QUE É PODER FAMILIAR? (E.L.D. – RIO DE JANEIRO / RJ)


26 de agosto de 2014
Administrador ELD
Conceitua-se poder familiar, segundo GONÇALVES (2013) como “o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante a pessoa e aos bens dos filhos menores”, [1] caracterizando por seu conteúdo um múnus público (um dever) imposto pelo Estado aos pais, de caráter protetivo, exercido em benefício do filho. Segundo o mesmo doutrinador, a palavra poder é inadequada, já que não traduz o real conteúdo do instituto, muito mais próximo à autoridade parental, como previsto no direito de países como França e Estados Unidos da América.
O poder familiar é exercido em conjunto por ambos os genitores (pai e mãe), e decorre da filiação, em nada sendo influenciado pela existência, inexistência ou dissolução da relação entre os genitores da criança, seja casamento ou união estável. Aplica-se também a famílias monoparentais e homoparentais. Independe, por sua vez, de estar o casal unido, nada interferindo no seu exercício a separação dos pais.
Rege-se pelo princípio da incomunicabilidade, de modo que novo casamento ou união estável de genitor em família monoparental não descaracteriza a família enquanto tal e não transfere o poder familiar ao novo cônjuge ou convivente do genitor. Isso pode, contudo, ser mitigado pelo reconhecimento de vínculo socioafetivo com o filho.
Suas principais características são a natureza de múnus público, a irrenunciabilidade (o detentor não pode dele renunciar), imprescritibilidade (não está sujeito à extinção pelo decurso do prazo sem ser exercido), a incompatibilidade com a tutela (não pode coexistir com a tutela; para que esta seja possível os pais devem perder o poder familiar) e a existência de termo final coincidente com a maioridade do filho ou sua emancipação.
O poder familiar se expressa no Código Civil brasileiro no artigo 1.630 e seguintes:
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 6. São Paulo: Saraiva, 10ª ed. 2013, p. 415.
http://www.escolalivrededireito.com.br/o-que-e-poder-familiar/


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