Nos últimos anos, julgamentos que tangem as necessidades das crianças, o STJ tem julgado em favor do melhor interesse das crianças.
Venho respeitosamente, chamar atenção dos nobre colegas, juízes,
promotores, psicólogos, assistentes sociais, advogados, estudantes de
direito e principalmente, pais e mães, para as decisões do STJ, que
brilhantemente, estão reescrevendo a história de muitas crianças.
A lei 11.698, de 13 de junho de 2008, lei sobre a Guarda Compartilhada de menores, tem sido interpretada de forma errônea pelos advogados, promotores, psicólogos e até mesmo juízes. Tal erro criou um círculo desvirtuoso, pois geralmente, os mesmo (promotores e juizes) são professores de futuros advogados, promotores e juízes, que alimentarão este círculo.
Primeiramente em 2011, no REsp 1251000 / MG - RECURSO ESPECIAL 2011/0084897-5, a relatora Ministra Nancy Andrighi, esclarece sobre o regime de guarda compartilhada, entre vários pontos, destacamos sobre o quesito de necessidade de consenso e sobre a alternância da custodia física, no processo em questão, a criança ficaria uma semana com cada genitor.
SOBRE A NECESSIDADE DE CONSENSO A MINISTRA RELATA:
"A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo
do Poder Familiar que existe para a proteção da prole."
SOBRE A ALTERNÂNCIA DE CUSTÓDIA FÍSICA (CONFUSÃO COM GUARDA ALTERNADA) OU NÃO
"A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda
unilateral, que é substituída pela implementação de condições
propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de
exercício do Poder Familiar.
A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física
ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja
vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar a
criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a
partir da síntese dessas isoladas experiências interativas."
Esse voto completo pode ser encontrado em:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201100848975&dt_publicacao=31/08/2011
Em junho deste ano de 2014, a 3a. turma do STJ, em REsp 1428596 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0376172-9. em voto unânime ratificou o entendimento explanado pela Exma. Ministra Nancy.
Veja na íntegra esse acórdão em:
(https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201303761729&dt_publicacao=25/06/2014)
Entre AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.408.011 - RJ (2011/0054579-3), o Ministro MINISTRO MARCO BUZZI, defende a aplicação de guarda compartilhada mesmo quando os genitores não residem na mesma cidade, no agravo em questão, nem no mesmo Estado, destaca-se do voto do exmo. Ministro:
"Assim, mostra-se inteiramente insuficiente a decisão que afasta a aplicação da guarda compartilhada com o simples argumento de residirem os genitores em Estados distintos. Adoto, por isso, as seguintes considerações trazidas pelo Ministério Público Federal (fls. 409/410, e-STJ):
....
Embora tal distanciamento geográfico exerça natural influência sobre a maior ou menor freqüência e duração da convivência entre o menor e seu genitor, não constitui, de per si, um óbice ao compartilhamento dos aspectos decisórios da guarda, consubstanciados no exercício da guarda jurídica do menor."
Entendemos que cada instância judicial seja independente, mas ignorar a lei, mantendo seu velhos preconceito não é justiça, é a ausência dela. Entendemos que a visão de 1839, do Parlamento Britânico que sustentou a tese que seria melhor as crianças ficarem com a mãe em caso de separação, não a cabe é adequada à sociedade Britânica e tão pouco à sociedade Brasileira.
Desde modo, conclui-se que para aplicação de guarda compartilhada, NÃO É NECESSÁRIO CONSENSO E QUE A ALTERNÂNCIA DE CUSTÓDIA FÍSICA É PREFERENCIAL E SAUDÁVEL PARA AS CRIANÇAS.
Ajude-nos a com a divulgação destas decisões. Pois quem ama COMPARTILHA.
https://www.facebook.com/groups/PaisEmCamisaForca/]
A lei 11.698, de 13 de junho de 2008, lei sobre a Guarda Compartilhada de menores, tem sido interpretada de forma errônea pelos advogados, promotores, psicólogos e até mesmo juízes. Tal erro criou um círculo desvirtuoso, pois geralmente, os mesmo (promotores e juizes) são professores de futuros advogados, promotores e juízes, que alimentarão este círculo.
Primeiramente em 2011, no REsp 1251000 / MG - RECURSO ESPECIAL 2011/0084897-5, a relatora Ministra Nancy Andrighi, esclarece sobre o regime de guarda compartilhada, entre vários pontos, destacamos sobre o quesito de necessidade de consenso e sobre a alternância da custodia física, no processo em questão, a criança ficaria uma semana com cada genitor.
SOBRE A NECESSIDADE DE CONSENSO A MINISTRA RELATA:
"A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo
do Poder Familiar que existe para a proteção da prole."
SOBRE A ALTERNÂNCIA DE CUSTÓDIA FÍSICA (CONFUSÃO COM GUARDA ALTERNADA) OU NÃO
"A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda
unilateral, que é substituída pela implementação de condições
propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de
exercício do Poder Familiar.
A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física
ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja
vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar a
criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a
partir da síntese dessas isoladas experiências interativas."
Esse voto completo pode ser encontrado em:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201100848975&dt_publicacao=31/08/2011
Em junho deste ano de 2014, a 3a. turma do STJ, em REsp 1428596 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0376172-9. em voto unânime ratificou o entendimento explanado pela Exma. Ministra Nancy.
Veja na íntegra esse acórdão em:
(https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201303761729&dt_publicacao=25/06/2014)
Entre AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.408.011 - RJ (2011/0054579-3), o Ministro MINISTRO MARCO BUZZI, defende a aplicação de guarda compartilhada mesmo quando os genitores não residem na mesma cidade, no agravo em questão, nem no mesmo Estado, destaca-se do voto do exmo. Ministro:
"Assim, mostra-se inteiramente insuficiente a decisão que afasta a aplicação da guarda compartilhada com o simples argumento de residirem os genitores em Estados distintos. Adoto, por isso, as seguintes considerações trazidas pelo Ministério Público Federal (fls. 409/410, e-STJ):
....
Embora tal distanciamento geográfico exerça natural influência sobre a maior ou menor freqüência e duração da convivência entre o menor e seu genitor, não constitui, de per si, um óbice ao compartilhamento dos aspectos decisórios da guarda, consubstanciados no exercício da guarda jurídica do menor."
Entendemos que cada instância judicial seja independente, mas ignorar a lei, mantendo seu velhos preconceito não é justiça, é a ausência dela. Entendemos que a visão de 1839, do Parlamento Britânico que sustentou a tese que seria melhor as crianças ficarem com a mãe em caso de separação, não a cabe é adequada à sociedade Britânica e tão pouco à sociedade Brasileira.
Desde modo, conclui-se que para aplicação de guarda compartilhada, NÃO É NECESSÁRIO CONSENSO E QUE A ALTERNÂNCIA DE CUSTÓDIA FÍSICA É PREFERENCIAL E SAUDÁVEL PARA AS CRIANÇAS.
Ajude-nos a com a divulgação destas decisões. Pois quem ama COMPARTILHA.
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