14/08/2014 - 14:15 | Fonte: TST
Uma
empregada pública do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo teve reconhecido o direito de gozar da
licença-maternidade de 180 dias garantida aos servidores estatutários de
São Paulo, ainda que tenha sido contratada pelo regime da CLT.
De acordo a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é
razoável o tratamento diferenciado entre celetistas e estatutárias
diante de norma legal que estabeleceu o alcance da licença maternidade.
A
trabalhadora se baseou na Lei Complementar estadual 1.054/2008, que
alterou dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo para ampliar a licença-maternidade. O juízo da 85ª
Vara do Trabalho de São Paulo, porém, entendeu que a norma seria
aplicável apenas aos servidores do regime estatutário. Esse entendimento
foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), para o
qual o deferimento do pedido implicaria a instituição de um regime
jurídico híbrido, ora se aplicando as regras previstas na CLT (como o
FGTS, por exemplo), ora aquelas restritas aos estatutários.
Em
recurso de revista do TST, a servidora enfatizou que os filhos das
servidoras estatutárias, ao nascer, têm direito de mamar e ficar com a
mãe por seis meses, enquanto os filhos das celetistas só têm esse
direito por quatro meses. Afirmou, ainda, que a Lei 1.054 não restringe
suas disposições às estatutárias e inclui outras categorias, sem
excepcionar o regime jurídico. Por fim, apontou decisões do Tribunal
Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) concedendo a
licença-maternidade de 180 dias também para as empregadas celetistas.
Isonomia
O
relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a lei
estadual, ao estender a licença-maternidade apenas às funcionárias
gestantes submetidas ao regime estatutário, fere o princípio da
isonomia, quanto a Lei federal Lei 11.770/2008, que criou programa
destinado à prorrogação da licença mediante incentivo fiscal às
empresas, não traz tal distinção. "Não há, portanto, como dar
efetividade a norma que contém tal discriminação, pois possibilita ao
mesmo empregador conceder tempos de afastamento diversos pela mesma
modalidade de licença", afirmou. "A finalidade da licença-maternidade é a
mesma nas duas modalidades de contratação, a proteção da criança".
Ele
reforçou, ainda, que "o direito fundamental à saúde, em conjunto com a
proteção à trabalhadora mãe e à criança, torna inviável se entender que
norma local alcance apenas um espectro de mães e filhos, já que tal
entendimento não se suporta diante da leitura, ainda, dos artigos 7º e
37 da Constituição Federal". A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-71-08.2013.5.02.0085
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