14/08/2014 - 14:15 | Fonte: TST
 Uma
 empregada pública do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da 
Universidade de São Paulo teve reconhecido o direito de gozar da 
licença-maternidade de 180 dias garantida aos servidores estatutários de
 São Paulo, ainda que tenha sido contratada pelo regime da CLT.
 De acordo a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é 
razoável o tratamento diferenciado entre celetistas e estatutárias 
diante de norma legal que estabeleceu o alcance da licença maternidade.
 A
 trabalhadora se baseou na Lei Complementar estadual 1.054/2008, que 
alterou dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do 
Estado de São Paulo para ampliar a licença-maternidade. O juízo da 85ª 
Vara do Trabalho de São Paulo, porém, entendeu que a norma seria 
aplicável apenas aos servidores do regime estatutário. Esse entendimento
 foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), para o
 qual o deferimento do pedido implicaria a instituição de um regime 
jurídico híbrido, ora se aplicando as regras previstas na CLT (como o 
FGTS, por exemplo), ora aquelas restritas aos estatutários.
 Em
 recurso de revista do TST, a servidora enfatizou que os filhos das 
servidoras estatutárias, ao nascer, têm direito de mamar e ficar com a 
mãe por seis meses, enquanto os filhos das celetistas só têm esse 
direito por quatro meses. Afirmou, ainda, que a Lei 1.054 não restringe 
suas disposições às estatutárias e inclui outras categorias, sem 
excepcionar o regime jurídico. Por fim, apontou decisões do Tribunal 
Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) concedendo a 
licença-maternidade de 180 dias também para as empregadas celetistas.
 Isonomia
 O
 relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a lei
 estadual, ao estender a licença-maternidade apenas às funcionárias 
gestantes submetidas ao regime estatutário, fere o princípio da 
isonomia, quanto a Lei federal Lei 11.770/2008, que criou programa 
destinado à prorrogação da licença mediante incentivo fiscal às 
empresas, não traz tal distinção. "Não há, portanto, como dar 
efetividade a norma que contém tal discriminação, pois possibilita ao 
mesmo empregador conceder tempos de afastamento diversos pela mesma 
modalidade de licença", afirmou. "A finalidade da licença-maternidade é a
 mesma nas duas modalidades de contratação, a proteção da criança".
 Ele
 reforçou, ainda, que "o direito fundamental à saúde, em conjunto com a 
proteção à trabalhadora mãe e à criança, torna inviável se entender que 
norma local alcance apenas um espectro de mães e filhos, já que tal 
entendimento não se suporta diante da leitura, ainda, dos artigos 7º e 
37 da Constituição Federal". A decisão foi unânime.
 (Paula Andrade/CF)
 Processo: RR-71-08.2013.5.02.0085
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