quinta-feira, 4 de outubro de 2012

EFEITOS JURÍDICOS DA ADOÇÃO




Vimos anteriormente qual o significado jurídico de adoção, quem pode ser um adotando e quem pode ser adotado. Também começamos a analisar o procedimento de adoção, ressaltando que o vínculo adotivo só é constituído mediante sentença judicial. Agora, tentaremos abordar alguns efeitos jurídicos da adoção.
Há registros bastante antigos que apontam para a utilização da adoção como um modo jurídico de se colocar alguém na posição de filho de outra pessoa que não seu pai biológico, já nas chamadas civilizações da antiguidade clássica ocidental. Pode-se dizer que o efeito juridicamente visado pelo instituto da adoção consiste na atribuição da posição de filho ao(s) adotado(s) e a atribuição da posição de pai ou/e mãe ao(s) adotante(s).
Após a sentença de adoção, cujo caráter é irreversível, a família biológica perde todos os direitos sobre a criança/adolescente. Extingue-se, para ela, o poder familiar. Portanto, mesmo que a família biológica prove que tem condições de cuidar da criança, a adoção não poderá ser desfeita, sendo legalmente considerada como irrevogável.

JURIDICAMENTE, HÁ ALGUMA DIFERENÇA ENTRE FILHOS ADOTIVOS E NÃO-ADOTIVOS?
Os filhos adotivos e não-adotivos deverão ter reconhecidos os mesmos direitos, não devendo haver distinção entre eles (art. 227, §6º, do documento constitucional). Também são proibidas designações discriminatórias relativas à filiação nos registros públicos (por exemplo, designar um dos filhos como “legítimo”, “natural” ou “bastardo” é constitucionalmente vedado)

ALTERAÇÕES DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE PARENTESCO
Na adoção, as relações jurídicas de parentesco são substituídas, havendo uma mudança de árvore genealógica. Com essa alteração, todos os vínculos de parentesco anteriores são substituídos por vínculos que conectam o(s) adotado(s) à nova família. As novas relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes (filhos e netos) deste e entre o adotado e os parentes do adotante (nesta categoria se incluem os avós, tios, sobrinhos etc.). Sendo assim, o sobrenome do adotado é alterado, sendo-lhe conferido o sobrenome do adotante (se o sobrenome da família do adotado era Silva e o da nova é Ferreira, por exemplo, muda-se, obrigatoriamente, de Silva para Ferreira). Tratando-se de um menor de idade, o prenome pode ser alterado a pedido do adotante ou do adotado (por exemplo, altera-se de João para José). Em caso de pedido do adotante, deve-se ouvir o adotado.

MAS QUAIS SÃO OS EFEITOS JURÍDICOS MAIS COMUNS DA RELAÇÃO DE PARENTESCO?
Um dos efeitos da relação de parentesco é a vocação hereditária, ou seja, a aptidão para ser herdeiro. Neste caso, o adotado não poderá entrar na linha sucessória de sua família natural, mas, em compensação, entrará na linha de sucessão da nova família. Assim, se um dos pais naturais do adotado falecer, ele não poderá ser juridicamente reconhecido como herdeiro; mas se um dos pais que o adotaram vier a falecer, ele deverá sucedê-lo como filho.
Outro efeito bastante comum é o estabelecimento de direitos e deveres relacionados ao auxílio de pais e filhos, como a prestação de alimentos. Desse modo, entre pais e filhos, há o dever legal de prestar alimentos, dever este que tem fundamento constitucional. No artigo 229 do documento constitucional de 1988 determina-se que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Com a adoção, tem-se a alteração dos vínculos de parentesco e, por consequência, o filho adotado não tem tais direitos e deveres em relação aos pais naturais, e vice-versa. Esses direitos e deveres aplicar-se-ão, contudo, na relação entre pais adotantes e filhos adotados.
Há, entretanto, um efeito da relação jurídica de parentesco que se mantém, mesmo após a conclusão da adoção: o impedimento matrimonial. Os impedimentos matrimoniais são barreiras jurídicas que impedem o casamento de parentes entre si. Um pai não pode se casar com a própria filha, por exemplo. Na adoção, esses impedimentos intencionam à proibição do matrimônio entre parentes naturais (ainda que não sejam parentes juridicamente), de modo que o filho adotado não pode se casar com a mãe natural ou com um irmão consanguíneo, por exemplo.
Fontes legais: art. 227, Constituição, arts. 1.618 a 1.629 do Código Civil, arts. 39 a 52 do ECA.
Isabelle Ströbel
http://www.direitodireto.com/efeitos-juridicos-da-adocao/

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