FILHA DE CRIAÇÃO HERDA BENS DA 'MÃE ADOTIVA'
O titulo original no Portal COAD é: Reconhecimento de
maternidade socioafetiva pelo convívio.
O juiz Júlio César Bernardes, em atuação na 1ª Vara da
comarca de Trombudo Central - SC, julgou procedente pedido de reconhecimento de
maternidade socioafetiva formulada por uma mulher em ação declaratória proposta
para obter registro de filha perante a lei.
A autora residia com outra senhora desde os 12 anos de
idade, quando foi abandonada pelos pais biológicos, e sofreu bastante com a
morte da mãe afetiva. Ela garante que sempre foi tratada como filha e seus
filhos, por sua vez, como netos pela senhora. Uma vez que não possuía
descendentes, os irmãos da falecida foram citados para contestar a ação.
Contudo, não apresentaram a defesa dentro do prazo l
egal e sequer
compareceram na audiência de oitiva de testemunhas.
Dentre as pessoas chamadas para comprovar a relação de ambas, a escrivã de paz,
o mecânico da família e até mesmo o vice-prefeito testemunharam em favor da
filha. Segundo o magistrado, todas as pessoas inquiridas relataram o vínculo de
maternidade sócioafetiva entre a falecida e a demandante. Inclusive, apontaram
o interesse daquela em regularizar a situação fática antes de falecer, pois não
tinha interesse em deixar os bens para familiares que sequer a visitavam.
“Comprovada a situação de fato, ainda que ausente de legislação, não pode o
magistrado fechar os olhos às mutações existentes nas relações contemporâneas,
aos eventos sociais, econômicos, políticos, científicos e ambientais que
diuturnamente afetam as relações entre as pessoas, pois as relações jurídicas
apresentam-se em constante transformação”, lembrou Bernardes, ao julgar
procedente o pedido da autora. Após o trânsito em julgado da sentença, o
cartório de registro civil deverá acrescentar a filiação materna e avós
maternos ao registro competente.
Fonte: Tribunal de Justiça - SC, publicado pela COAD em 24/09/2012
http://www.borkenhagen.net/curiosidades/maeadotiva.html
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