CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO COMPLETA 5 ANOS
29/04/2013
TJ Mato Grosso do Sul
O Cadastro Nacional de Adoção (CNA), ferramenta que auxilia os juízes
das Varas da Infância e da Juventude na condução dos procedimentos de
adoção, diminuindo a burocracia do processo, completa cinco anos de
vigência nesta segunda-feira (29). O banco de dados foi desenvolvido
pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Antes do lançamento do CNA,
já existiam, em caráter local ou regional, sistemas de informação
reunindo dados tanto dos pretendentes à adoção quanto das crianças e
adolescentes em condições de adoção.
Com o Cadastro Nacional de
Adoção foi possível uniformizar todos os bancos de dados sobre crianças e
adolescentes aptos à adoção no país e pretendentes; racionalizar a fase
de habilitação, pois o pretendente fica apto para adotar em qualquer
comarca ou Estado da Federação, com uma única inscrição feita na
localidade onde reside.
Em Mato Grosso do Sul, o Código de Normas
da Corregedoria-Geral de Justiça dispõe que o juiz com jurisdição em
matéria da Infância e da Juventude deve manter cadastro de pretendentes
nacionais ou estrangeiros residentes no país, com ânimo definitivo,
interessados em adoção de crianças e adolescentes cadastrados, em
condições de serem adotados.
Atualmente, de acordo com a titular da
Vara da Infância, Juventude e do Idoso, a juíza Katy Braun do Prado, o
CNA cumpre o papel do cadastros dos interessados na adoção, sendo que
para o cadastro dos pretendentes estrangeiros, habilitados para adotar, o
gerenciamento dos dados é feito pela Comissão Estadual Judiciária de
Adoção (CEJA/MS).
Assim, a consulta aos pretendentes brasileiros
cadastrados ganhou amplitude, garantindo que somente quando as chances
de adoção nacional forem esgotadas, os casos sejam encaminhados para a
modalidade internacional.
A magistrada conta que o CNA tem como
benefício o fato de que os nomes dos pretendentes ficaram disponíveis
para os juízes de todas as comarcas com uma única habilitação, que deve
ser realizada em seu local de domicílio - antes os pretendentes
habilitavam-se em suas respectivas comarcas e saíam ?peregrinando? pelo
país, buscando as varas da infância que julgassem mais promissoras para
também nelas registrarem suas habilitações.
Com o CNA eles também
estão seguros de que serão consultados de acordo com a ordem cronológica
das habilitações?, explica Katy Braun.
Para as crianças e
adolescentes, o maior benefício foi a ampliação das oportunidades, pois
pretendentes de todo o país se tornam conhecidos do juiz que está em
busca de uma família substituta para elas. ?Isso não só aumenta a chance
de se encontrar uma família, mas também de que essa família seja
nacional?, ressalta a juíza.
Outra facilidade oferecida pelo
Cadastro é a orientação para o planejamento e formulação de políticas
públicas voltadas para as crianças e adolescentes em situação de
acolhimento que ainda esperam pela oportunidade da convivência familiar.
Os juízes da Infância e da Juventude podem cadastrar e alterar os dados
dos pretendentes e das crianças e adolescentes, que estão dentro de sua
competência, além de consultar todos os registros e cruzar dados
referentes à adoção.
Além dos juízes das Varas da Infância e da
Juventude, são também usuários do CNA promotores de justiça com
atribuição nessas varas e as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção
(CEJAs).O acesso aos dados contidos no CNA é permitido apenas aos órgãos
autorizados.
Na avaliação da juíza Katy Braun, o CNA é importante,
mas ainda caminha para ser uma ferramenta totalmente eficaz. ?Tornou a
busca mais transparente ao impor que os pretendentes sejam consultados
na ordem cronológica de suas inscrições. O sistema, em si, tem muitas
limitações técnicas e merece aperfeiçoamento pelo CNJ para que torne o
trabalho dos operadores mais ágil?.
Ela ressalta que uma das
sugestões que os juízes têm apresentado para melhorar o cadastro é a
possibilidade de inclusão de crianças cujos pais foram apenas suspensos
do poder familiar, na hipótese em que elas forem encaminhadas para
adoção com risco jurídico e ainda o cadastramento paralelo de
pretendentes estrangeiros habilitados em cada Estado, a fim de que sejam
consultados quando esgotadas todas as possibilidades de colocação da
criança ou adolescente em família substituta brasileira.
Outro ponto
que a magistrada levanta é a falta de adesão de todos os tribunais de
justiça na alimentação do cadastro, pois ainda há muitos estados que não
migraram os dados de seus cadastros locais para o CNA ou fizeram-no de
forma incompleta, prejudicando assim as pesquisas.
Dados - A exemplo
de como funciona, números do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), de
março de 2013, apontam que existem mais de 29 mil pretendentes à adoção
no país para 5.464 crianças e adolescentes aptos a serem adotados.
Destes 33% são da raça branca; 75% possuem irmãos e 21% possuem
problemas de saúde. Cerca de 91% dos pretendentes desejam crianças
brancas, 81% quer adotar somente uma criança e 32% só aceita a adoção se
a criança for do sexo feminino.
Em Mato Grosso do Sul são 144
crianças inscritas no CNA, sendo 28 de Campo Grande e, ao todo, são 411
pretendentes à adoção. Os dados são do início do mês de abril.
Inscrições ? O interessado em adotar, como dispõe o CNJ, somente pode
ser inserido no sistema pela comarca de seu domicílio, nos moldes do
artigo 50 da Lei Federal nº 8.069/90.
Primeiramente, deve
habilitar-se na Vara da Infância e da Juventude de sua comarca ou,
inexistindo nela Vara Especializada, na Vara competente para o processo
de adoção. O próprio juiz ou seu auxiliar realiza o cadastro no sistema.
As inscrições no CNA são válidas por cinco anos, prazo que pode
ser reduzido a critério do juízo da habilitação, se entender pela
reavaliação do pretendente. Com a inserção dos dados no CNA, todos os
juízes, de todo o país, têm acesso à relação dos pretendentes à adoção.
O cruzamento dos dados é realizado com base nas informações
apresentadas pelo próprio pretendente em seu processo. O sistema
apresenta a listagem de pretendentes para aquele perfil, caso exista
mais de um interessado nas mesmas características de
criança/adolescente. Nesse caso, cabe ao juiz definir os critérios de
preferência.
http://noticias.promad.adv.br/tj-ms/113254/cadastro-nacional-de-adocao-completa-5-anos
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