Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
16/04/2013
R.G.L era filha adotiva informal de M.O.A. e queria ser
reconhecida pela Justiça como filha, colocando o sobrenome da mãe
adotiva em seu registro de nascimento. Em decisão rara na Justiça
maranhense, o juiz Antônio Manoel Araújo Velôzo, titular da 4ª Vara de
Caxias, julgou procedente a ação investigatória póstuma de maternidade
sócio-afetiva movida por R.G.L. A filha e requerente da ação explica
que, quando tinha oito meses de idade, ela foi entregue a M.O.A. em
Brasília (DF). A mãe biológica tinha poucos recursos, por isso a
entregou à nova família. Em vida, M.O.A. respondia por todos os deveres
de mãe, nunca deixando faltar nada à filha de criação.
O juiz Antônio Manoel Araújo explica que, ao proferir a decisão, se
baseou no princípio da afetividade, nos requisitos exigidos para
configurar a posse do estado de filha da autora e também no conceito de
adoção póstuma, “pois no caso em apreço, as provas produzidas revelaram a
inequívoca vontade da mãe socioafetiva em adotar a requerente, o que
não foi possível em razão do seu falecimento”.
De acordo com o juiz, a sua grande preocupação foi investigar se o
objetivo visado pela autora se limitava a aspectos meramente
patrimoniais. “É certo que o deferimento do pedido teve repercussões
materiais, mas restou evidenciado que a falecida criou a demandante com
zelo, amor e carinho e que esses sentimentos eram recíprocos, além de
lhe prestar toda a assistência material”, completa.
Para a advogada Fabíola Albuquerque, diretora do Instituto
Brasileiro de Direito de Família de Alagoas, o juiz se baseou numa
interpretação conforme a Constituição e em princípios utilizados
explicita e implicitamente, como: “a posse de estado de filho, rendendo
ensejo à atribuição do estado de filiação, a socioafetividade, a
convivência famíliar, o melhor interesse, a dignidade da pessoa humana, a
solidariedade, mas acima de tudo a compreensão da mudança de sentido de
filiação, ou seja, a verdade jurídica da filiação, necessariamente, não
coincide mais com a filiação biológica. Trata-se de uma categoria
mitigada em sua essência”, explica.
Para a advogada essa decisão demonstra a importância da atual
doutrina familiarista, “principalmente o relevante papel que o IBDFAM
exerce para a consolidação de um Direito de Família transformador e
democrático”.
Multiparentalidade
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM nacional,
explica que a multiparentalidade significa o parentesco constituído por
múltiplos pais, ou seja, quando um filho tem mais de um pai e/ou mais
de uma mãe. Os casos mais comuns, explica o presidente, são os de
padrastos e madrastas exercendo as funções paternas e maternas,
paralelamente aos pais biológicos e registrais, ou em substituição a
eles. “A multiparentalidade tornou-se uma realidade no ordenamento
jurídico brasileiro a partir da compreensão de que paternidade e
maternidade são funções exercidas. Com isto desenvolveu-se em nossa
doutrina e foi absorvida pela jurisprudência a compreensão da
paternidade socioafetiva”, explica.
Com relação à manutenção do nome da mãe biológica com acréscimo do
nome da mãe socioafetiva, o juiz Antônio Manoel Araújo explica que o
pedido inicial não contemplou essa possibilidade e que a autora requereu
a exclusão da mãe biológica. Para Fabíola, apesar da sentença ter
excluído o nome da mãe biológica do registro de nascimento, o que se
apreende é a possibilidade de inclusão do sobrenome da família
socioafetiva e a manutenção do sobrenome da família biológica no
registro. A Lei nº 11.924/2009 atualizou a Lei de Registros Públicos de
1973 para autorizar o enteado (a) a adotar o nome de família do padrasto
ou madrasta, reconhecendo a socioafetividade.
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