ONG É CONDENADA A INDENIZAR MÃE SOCIAL PRESSIONADA A NÃO TER FILHOS
24 de Abril de 2013
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença
que determinou à Aldeias Infantis SOS Brasil o pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mãe social que foi
pressionada a não se casar ou ter filhos. De acordo com sentença, a
empregada, que prestava serviços na unidade de São Bernardo do Campo
(SP), também foi vítima de assédio moral, já que trabalhava em condições
de exaustão e excessiva cobrança.
Na reclamação trabalhista, a
profissional afirmou que, mesmo tendo sido contratada em regime de
jornada intermitente, trabalhava diariamente das 6h às 23h, sem
intervalo para descanso ou refeição. Para contratá-la, segundo ela, a
ONG estabeleceu como pré-requisito que fosse solteira e não tivesse
filhos menores de 18 anos. Mas, após a efetivação, passou a exigir que
pedisse demissão caso pretendesse se casar ou ter filhos.
Outro
aspecto levantado por ela foi o de que a ONG fazia cobranças excessivas
sobre problemas na casa social sem oferecer apoio de profissionais
especializados para resolver questões educacionais, comportamentais e de
postura social dos menores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) confirmou a sentença da Vara do Trabalho de São Bernardo do
Campo, que determinou o pagamento de indenização por danos morais e
horas extras. A ONG recorreu ao TST pedindo redução da indenização,
alegando que o valor era incompatível com a realidade dos fatos e fugia
aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O relator do
processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus (foto), ressaltou que o
Tribunal Regional, a quem cabe examinar o conjunto probatório, deliberou
que a empregada foi vítima de assédio moral, pois trabalhava em
condições de exaustão e excessiva cobrança, além de ter sido pressionada
a não ter filhos, conforme política adotada na organização. Destacou,
também, não ter havido ofensa ao artigo 944 do Código Civil, já que o
TRT, ao fixar o valor da indenização, levou em consideração a capacidade
de defesa da trabalhadora e a capacidade de pagamento do empregador.
Tendo em vista esse quadro fático, não se revela excessivo o valor
arbitrado à indenização por danos morais, assinalou.
HORAS EXTRAS
O relator acolheu parcialmente o recurso da ONG para retirar da
sentença o pagamento de horas extras à empregada. Segundo o acórdão, a
restrição dos direitos da mãe social, prevista na Lei 7.644/87, é
justificada em razão da finalidade especial dos serviços dessa
profissional, que se dedica aos cuidados de menores abandonados,
abrigados em entidades sem fins lucrativos, propiciando-lhes um ambiente
semelhante ao familiar.
O ministro Manus disse considerar que a
jornada máxima prevista no artigo 7º da Constituição Federal não se
aplica à mãe social. Tal atividade não se mostra compatível com a
fixação de jornada e de horários de trabalho, razão pela qual a
legislação não garantiu à mãe social o direito de receber horas extras e
estabeleceu que seu trabalho terá caráter intermitente e será realizado
pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas, afirmou.
MÃE SOCIAL
Mãe Social é a profissional que se dedica à assistência a menores
abandonados que vivam dentro do sistema de casa-lar, unidade residencial
que abriga até dez crianças e adolescentes. Segundo a lei, as mães
sociais são responsáveis por propiciar o surgimento de condições
próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados
sob seus cuidados, além de administrar o lar e ter dedicação exclusiva
aos menores e à casa que lhe for confiada.
O regime jurídico dessa
atividade está subordinado à Lei 7.644/87, que estabelece como condições
para contratação idade mínima de 25 anos, boa sanidade física e mental,
aprovação em treinamento e estágio exigidos por lei, boa conduta social
e aprovação em teste psicológico específico.
Processo: RR-141500-57.2008.5.02.0466
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ong-e-condenada-a-indenizar-mae-social-pressionada-a-nao-ter-filhos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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