ADVOGADO EXPLICA O PROCESSO DE ADOÇÃO
Publicado em 3 de abril de 2013
Adoção é a matéria principal da edição desta quarta-feira do Jornal Taperá
Os interessados em adotar uma criança, precisam passar por alguns passos do Conselho Nacional de Justiça antes de conseguir a adoção.
O advogado, mestre em Direito Civil e professor da Faculdade de Direito de Itu, Faculdade de Direito de Sorocaba e das Faculdades de Campinas (FACAMP), Luis Inácio Carneiro Filho, explica um pouco mais sobre o processo e as exigências para a adoção em nosso país.
Confira a entrevista completa:
JORNAL TAPERÁ - QUAIS SÃO OS PRIMEIROS PASSOS QUE DEVEM SER DADOS POR UMA PESSOA QUE QUER ADOTAR UMA CRIANÇA?
Luís Inácio – Além do critério afetivo, os interessados em adotar deverão verificar se se encaixam no perfil legal, ou seja, se preenchem os requisitos mínimos exigidos pela lei: sendo solteiro, o interessado tem que ser maior de idade, qualquer que seja o sexo, e deve haver uma diferença mínima de 16 anos de idade para com o adotando. As pessoas casadas ou que convivem em união estável podem adotar em conjunto, desde que um deles seja maior de idade e comprovada a estabilidade familiar. Se o casal for divorciado, ainda assim será possível adotar em conjunto, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado durante a vigência do casamento. Também é necessário avaliar o perfil do adotando, ou seja, daquele a ser adotado: crianças ou adolescentes com, no máximo, 18 anos de idade à data do pedido de adoção. Eventualmente, em casos específicos, o maior de idade pode ser adotado.
JT - QUAL É A BUROCRACIA EXISTENTE?
Luís Inácio – Segundo as orientações atualmente vigentes no Estado de São Paulo, divulgadas pelo Tribunal de Justiça, e pelo CNJ, o pretendente à adoção deverá dirigir-se à Vara da Infância e Juventude de seu domicílio, onde será atendido preferencialmente pelo Setor Técnico ou por Cartorário devidamente preparado para prestar todas as orientações iniciais. O interessado preencherá um requerimento de inscrição, e apresentará seus documentos pessoais. Após autuação serão realizados estudos pelo Setor Técnico da Infância e da Juventude (Serviço Social e Psicologia). O acompanhamento de um defensor público ou advogado particular – para dar início ao processo de inscrição para adoção (no cartório da Vara de Infância) é medida a ser adotada. Só depois de aprovado, o pretendente será habilitado a constar dos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção. Ocorrerá uma entrevista, onde o pretendente preencherá uma ficha de triagem em que poderá selecionar o tipo físico, idade e sexo da criança. A partir daí, haverá a participação de uma lista de espera. Quanto menor for o número de restrições, menor o tempo de espera pelo filho desejado. A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Com seu pedido acolhido, seu nome será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional. Uma vez cadastrado, o interessado estará automaticamente na fila de adoção do seu estado e agora aguardará até aparecer uma criança com o perfil compatível com aquele perfil fixado pelo pretendente durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação. A Vara de Infância avisará o pretendente quando houver uma criança com o perfil compatível ao indicado. Haverá então um estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica. Se o estágio de convivência for positivo, o pretendente ajuizará a ação de adoção, através de um defensor público ou advogado particular. No Estado de São Paulo, onde não haja ainda instalada defensoria pública, é possível requerer à subseção da OAB local a nomeação de um advogado, sem qualquer custo ao pretendente que não dispuser de recursos para custear um profissional particular. Ao ingressar com o processo o pretendente receberá a guarda provisória do adotando, que terá vigorará até a conclusão do processo. Durante esse período, o adotando residirá com o interessado, mas ainda haverá o acompanhamento das equipes do Setor Técnico da Infância e da Juventude (Serviço Social e Psicologia). Nada sendo encontrado que desabone a adoção, o juiz então proferirá um sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. A partir daí o adotado ostentará todas as qualidades e terá todos os direitos de um filho biológico. Assim, os adotantes constarão como pais, o processo judicial será arquivado e o registro original do adotado será cancelado. O adotado pode solicitar autorização ao juiz para consultar os autos do processo a qualquer momento que desejar. Este pedido se justifica na medida em que o adotado pode ter a necessidade de recuperar parte de uma história que não será apagada.
3. PARA ADOTAR, HÁ ALGUMA EXIGÊNCIA RELACIONADA AO MUNICÍPIO QUE ESTA CRIANÇA ESTÁ COM OS FUTUROS PAIS OU PODE-SE ADOTAR CRIANÇAS PELO PAÍS TODO?
Luís Inácio – Não há restrições quanto à localidade, sendo possível que o cadastro do pretendente se realize em qualquer localidade.
JT - PELA EXPERIÊNCIA QUE O SENHOR TEM EM PROCESSOS DE ADOÇÃO, ACHA QUE HÁ FALHAS NO SISTEMA? SE SIM, QUAIS E O QUE MUDARIA?
Luís Inácio – Quanto ao processo, embora um tanto quanto burocrático e moroso, entendo serem adequadas as medidas ora exigidas pela lei. Tratando-se de adoção, toda atenção e cuidados são imprescindíveis, e principalmente porque ali desenha-se uma nova história de vida, tanto para os adotantes quanto para o adotado. O que se vê na prática, é o grande empenho e profissionalismo das pessoas e órgãos envolvidos (Judiciário, Ministério Público, equipes multidisciplinares, advogados etc) que não medem esforços para, com a devida cautela, agilizarem todo o procedimento. O objetivo principal, além de propiciar a criação de uma nova família, é sempre o de proteger o adotado, daí porque todo o zelo procedimental. Obviamente, o ideal é que existissem varas especializadas e exclusivas para a adoção, composta por profissionais que se dedicassem apenas a esse propósito. Caso assim ocorresse, seria possível conciliar a necessária cautela com a imprescindível celeridade.
JT - NA OPINIÃO DO SR., A LEI DA ADOÇÃO DE 2009, É MELHOR DO QUE A ANTERIOR?
Luís Inácio – Embora ainda encontre críticos, penso que a nova lei, senão melhor, é mais compatível com a atualidade social. A nova lei proporcionou que o adotado conhecesse o seu histórico biológico, importante inovação. Também se destaca a orientação para que grupos de irmãos postos à adoção sejam colocados na mesma família. A lei 12.010/2009 trouxe importantes avanços, mas ainda tímidos em relação aos anseios da sociedade. A título de exemplo, embora já se revelasse importante a possibilidade de adoção por casais homoafetivos, a lei se manteve silente sobre tal possibilidade. Restou então ao judiciário preencher tal lacuna, tendo sido costumeiramente acolhidos os pedidos de adoção por casais homoafetivos.
JT - COMO FUNCIONA A LICENÇA MATERNIDADE PARA QUEM ADOTA?
Luís Inácio – Uma boa alteração trazida pela L. 12.010/09 foi a equiparação da mãe adotante à mãe biológica no que respeita ao prazo de licença maternidade. Assim, à mãe adotante está garantido o direito de licença de 120 dias, independentemente da faixa etária do adotado. Antes da nova lei de adoção, a licença era devida apenas para adoção ou guarda de criança até 8 anos de idade e ainda, sua duração era proporcional à faixa etária do adotado. Contudo, a legislação previdenciária, que rege o pagamento do benefício da licença, ainda pende de alterações, ou seja, no sistema previdenciário não é vigente a plena equiparação entre a mãe adotante e a mãe biológica. A boa notícia é que o Senado aprovou o Projeto de Lei 7761/10, que garante quatro meses de salário-maternidade à mãe que adotar uma criança, independentemente da idade. A proposta altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/90). Resta ainda a aprovação pela Câmara dos Deputados e da sanção presidencial.
JT - O GOVERNO DISPONIBILIZA ALGUMA AJUDA DE CUSTO PARA ESSAS PESSOAS. SE SIM, COMO É QUE FUNCIONA?
Luís Inácio – A inscrição, a avaliação e o acompanhamento, realizados por instância oficial, são absolutamente gratuitos. Caso os interessados optem por recorrer a serviços externos ao setor público, terão que pagar os honorários cobrados.
http://tapera.uol.com.br/noticias/detalhe.asp?cod_conteudo=20904
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