Relembraremos o REsp 1.217.415/RS (Informativo 500/STJ), de relatoria da ministra Nancy Andrighi que, além de responder essa questão, analisou um caso inovador de adoção póstuma.
CONCEITO:
Família anaparental é aquela em que não há a figura de um ascendente.
Ex: dois irmãos adotam, em conjunto, uma terceira pessoa, formando, assim, uma família sem ascendentes.
E, se constatados os vínculos subjetivos que remetem ao tradicional conceito de família, a anaparental também merecerá o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, §2, do ECA (visto mais adiante).
ENTENDA O CASO DO REsp 1.217.415/RS :
Imagine que B e C são maiores, capazes e irmãos.
B faleceu.
B e C, em conjunto, adotaram A (que, há muito tempo, convivia com B e C).
Detalhe: essa adoção se deu após a morte de B, ou seja, houve aqui uma adoção “post mortem”.
Como B já havia falecido ao tempo da adoção, foi concedida pensão por morte à A (filho de B).
Ocorre que a União, não concordando com esse benefício, que estava sendo recebido por A, ajuizou ação anulatória de adoção “post mortem”, apontando a inviabilidade da adoção “post mortem” sem a demonstração cabal de que o de cujus desejava adotar A e, também, aimpossibilidade de ser deferido pedido de adoção conjunta a dois irmãos.
ADOÇÃO “POST MORTEM”:
Conforme a Lei 8.009/90 (ECA):
Art. 42: Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 6º: A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
O que decidiu o STJ?
Contrariando o que determina o ECA, o STJ decidiu que, embora não tenha havido expressa manifestação de vontade pelo de cujus, em vida, da intenção de adotar, é possível a adoção “post mortem”, se, feita uma perquirição quanto à efetiva vontade do possível adotante em relação ao adotado, sua intenção puder ser verificada.
Em outras palavras, se, em vida, o adotante demonstrava intenções de adoção (ex: tratava o adotante como filho), é possível a adoção “post mortem” mesmo que não tenha sido iniciado procedimento de adoção quando vivo.
ADOÇÃO CONJUNTA POR IRMÃOS:
Conforme a Lei 8.009/90 (ECA):
Art. 42, § 2º: Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
O que decidiu o STJ?
Reputou válida a adoção por irmãos, considerando como exemplificativas as possibilidades de adoção conjunta descritas no art. 42, § 2º do ECA, por entender que o fim precípuo da norma é a inserção do adotado em família estável, instituto não restrito às duas hipóteses citadas (casamento/união estável).
A ministra Nancy Andrighi, afirmou o seguinte:
“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas.
Na verdade, o que informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, que podem ou não existirem, independentemente do estado civil das partes”.
CONCLUSÃO:
No caso em análise, o STJ entendeu que a adoção “post mortem” era válida (mesmo não existindo requerimento expresso, em vida, por parte do adotante, haja vista que a intenção em adotar foi verificada por outros meios) e que a adoção conjunta entre irmãos era possível (o § 2º, do art. 42 do ECA é exemplificativo).
Resumindo: a pensão por morte, recebida por A (adotado por uma família anaparental), foi mantida.
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